Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54513, de 24 de fevereiro de 2019
Nº 54.513/2019
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Estabelece diretrizes para os Programas de Desligamento Voluntário ou Incentivado aplicáveis às empresas públicas, às sociedades de economia mista e suas subsidiárias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V e VII, da Constituição do Estado, e
considerando os limites com gasto de pessoal estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, e pela Lei Complementar nº 14.836, de 14 de janeiro de 2016, que estabelece normas de finanças públicas no âmbito do Estado, voltadas para a responsabilidade da gestão fiscal, cria mecanismos prudenciais de controle com objetivo de alcançar o equilíbrio financeiro das contas públicas e dá outras providências;
considerando que o indicador da despesa total de pessoal do Poder Executivo do Estado foi superior ao limite prudencial previsto no art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, conforme Relatórios de Gestão Fiscal referentes ao segundo e ao terceiro quadrimestres de 2018, publicados em 28 de setembro de 2018 e em 30 de janeiro de 2019;
considerando que a racionalização das despesas e a busca da eficiência, da eficácia e da efetividade no setor público são diretrizes a serem alcançadas; e
considerando o disposto no art. 4º do Decreto nº 54.480, de 2 de janeiro de 2019, relativamente à implantação de Programas de Desligamento Voluntário ou Incentivado pelas entidades da administração pública estadual indireta para seus empregados,
DECRETA:
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PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2019.
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