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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54513, de 24 de fevereiro de 2019

Nº 54.513/2019

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Art. 1.
As diretrizes para o Programa de Desligamento Voluntário ou Incentivado - PDV - em empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias têm como objetivo possibilitar a melhor alocação dos recursos humanos e propiciar a modernização da gestão de pessoas, com vista ao equilíbrio econômico-financeiro da entidade.
§ 1ºPara os fins deste Decreto, consideram-se as definições de empresa pública, de sociedade de economia mista, de subsidiária e de administradores contidas no Decreto nº 54.110, de 3 de maio de 2018.
§ 2ºInstituído o PDV, terá período de adesão de trinta dias improrrogáveis, na forma do regulamento.
§ 3ºO momento do efetivo desligamento será definido pelo gestor da entidade, em atenção aos impactos financeiros e operacionais de sua execução.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Estabelece diretrizes para os Programas de Desligamento Voluntário ou Incentivado aplicáveis às empresas públicas, às sociedades de economia mista e suas subsidiárias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V e VII, da Constituição do Estado, e

considerando os limites com gasto de pessoal estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, e pela Lei Complementar nº 14.836, de 14 de janeiro de 2016, que estabelece normas de finanças públicas no âmbito do Estado, voltadas para a responsabilidade da gestão fiscal, cria mecanismos prudenciais de controle com objetivo de alcançar o equilíbrio financeiro das contas públicas e dá outras providências;

considerando que o indicador da despesa total de pessoal do Poder Executivo do Estado foi superior ao limite prudencial previsto no art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, conforme Relatórios de Gestão Fiscal referentes ao segundo e ao terceiro quadrimestres de 2018, publicados em 28 de setembro de 2018 e em 30 de janeiro de 2019;

considerando que a racionalização das despesas e a busca da eficiência, da eficácia e da efetividade no setor público são diretrizes a serem alcançadas; e

considerando o disposto no art. 4º do Decreto nº 54.480, de 2 de janeiro de 2019, relativamente à implantação de Programas de Desligamento Voluntário ou Incentivado pelas entidades da administração pública estadual indireta para seus empregados,

DECRETA:

Art. 2.
A entidade deverá submeter a respectiva proposta de regulamento do PDV previamente ao Grupo de Assessoramento Estadual para Política de Pessoal - GAE - por meio expediente administrativo oriundo da Secretaria a que esteja supervisionada.
Parágrafo únicoO GAE poderá aprovar ou desaprovar, no todo ou em parte, a proposta de que trata o "caput" deste artigo, inclusive propondo alterações em suas condições, tendo em vista a execução da política financeira definida pelo Governo.
Art. 3.
Poderão aderir ao PDV os empregados que preencham os requisitos fixados no regulamento da entidade e cumpram as seguintes condições:
Iidade mínima, a ser definida pelo regulamento;
IIvínculo de emprego com a entidade até a data do desligamento; e
IIIperíodo mínimo de vínculo empregatício, a ser definido pelo regulamento.
§ 1ºA entidade poderá definir outros requisitos além daqueles indicados nos incisos I a III do "caput" desde artigo para a implantação do PDV, desde que devidamente justificada sua relevância.
§ 2ºPor ocasião do desligamento de empregados mediante PDV, a entidade deverá adotar política de gestão administrativa objetivando o aumento da produtividade do trabalho.
§ 3ºSem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, o desligamento de empregados mediante o PDV não impede a realização de novos concursos públicos pela entidade.
§ 4ºFica vedado o desligamento de empregados em áreas que prejudiquem o desempenho operacional da entidade e tragam prejuízos à prestação de serviços públicos.
§ 5ºOs empregados que respondam a processo de natureza disciplinar terão a adesão suspensa até a conclusão deste.
Art. 4.
Para aderir ao PDV, o empregado formalizará requerimento de adesão, nos termos deste Decreto e do regulamento da entidade.
§ 1ºO deferimento do pedido será examinado à luz da discricionariedade administrativa, com base em critérios de conveniência e de oportunidade.
§ 2ºO empregado deverá formalizar seu pedido, mediante protocolo de requerimento, junto à área de recursos humanos, respeitando o prazo definido § 2º do art. 1º deste Decreto.
§ 3ºA adesão ao PDV será irrevogável e irretratável e, com o pagamento dos incentivos financeiros, dar-se-á quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho.
Art. 5.
Ao empregado que aderir ao PDV poderão ser concedidos os seguintes incentivos financeiros, condicionados à capacidade financeira da entidade e a sua geração de caixa:

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Ivalor correspondente a quarenta por cento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e aviso prévio indenizado;
IIindenização relativa ao tempo de efetivo exercício na entidade até a data do requerimento, em conformidade com os limites definidos em regulamento;
IIIcontinuidade dos benefícios dos Planos de Saúde contratados pela entidade a partir do desligamento do empregado, nos termos do regulamento;
IVapoio à assistência e treinamento gerencial, proporcionado pelo Estado ou por instituição conveniada com a entidade, objetivando à reinserção no mercado de trabalho, se for caso.
§ 1ºSerão excluídas da base de cálculo da remuneração definida no inciso II do "caput" deste artigo as verbas de caráter indenizatório, funções gratificadas não incorporadas, sobreaviso, diárias, horas extras, adicional noturno, auxílio refeição/alimentação, auxílio rancho, auxílio transporte, auxílio funeral e salário família, bem como outros valores pagos a título de diferenças, ou valores retroativos pendentes de acordos coletivos, decisões judiciais ou quaisquer outros pagamentos que não componham o salário-base do contracheque de competência do desligamento.
§ 2ºNa contagem do tempo de efetivo exercício para o cálculo de concessão dos incentivos financeiros considerar-se-á, como ano integral, a fração igual ou superior a seis meses.
§ 3ºQuando da homologação do desligamento, o empregado receberá os pagamentos de que trata este artigo, mediante cheque nominal ou depósito em conta corrente, conforme a disposição do regulamento definido pela entidade.
Art. 6.
O PDV deverá ser aprovado previamente pela Diretoria e pelo Conselho de Administração, observadas as seguintes condições:
Iparecer favorável do Grupo de Assessoramento Estadual para Política de Pessoal - GAE;
IImanifestação de Auditoria Interna atestando que a entidade atende às condições necessárias para a concessão do PDV;
IIImanifestação de Diretoria e demonstrações financeiras que justifiquem que a geração de caixa, medida pelo Lucro antes de Juros, Impostos, Depreciação e Amortização - LAJIDA, e o Lucro Líquido não serão comprometidos nos exercícios futuros pela execução do PDV.
Art. 7.
O comprometimento da geração de caixa e da sustentabilidade econômicofinanceira da entidade pela execução de PDV implicará a responsabilidade solidária dos administradores.
Art. 8.
Deverão apresentar plano financeiro para a viabilização do PDV autorizado pela Secretaria a que estiverem supervisionadas as entidades que:
Iapresentarem prejuízos recorrentes em suas demonstrações financeiras societárias;
IItiverem recebido aportes de recursos do Tesouro Estadual e/ou aumento de capital para suporte de despesas operacionais recorrentes ou cobertura de déficits de caixa;
IIItiverem LAJIDA e/ou Lucro Líquido positivo no exercício anterior decorrentes de receitas de natureza puramente contábil não relacionadas às operações da entidade;

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Art. 9.
A entidade deverá apontar a fonte de financiamento do PDV, seja ele operação de crédito, recursos próprios ou outra, sempre garantindo que não comprometerá o seu equilíbrio financeiro.
Art. 10.
s membros do Conselho Fiscal, os demais órgãos correlatos e os órgãos de controle e de fiscalização da administração pública estadual deverão incluir, no escopo dos seus trabalhos, no que lhes couber, a verificação quanto à observância das diretrizes dispostas neste Decreto.
Art. 11.
Após a finalização do processo do PDV, a entidade deverá encaminhar para análise GAE relatório dos resultados alcançados, incluindo balanço do quantitativo de pessoal atingido, do custo de implantação e dos resultados financeiros advindos do PDV realizado.
Art. 12.
Fica instituído grupo de trabalho com objetivo específico de estabelecer Programa de Desligamento Voluntário ou Incentivado aos empregados das fundações de direito privado instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, extensivo aos empregados oriundos das fundações extintas, ora integrantes de Quadros Especiais de Secretarias Estaduais, com a participação de membros técnicos das Secretarias da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Casa Civil e da Procuradoria-Geral do Estado, sob a coordenação da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo únicoO grupo de trabalho deverá apresentar suas proposições GAE em até sessenta dias contados da publicação deste Decreto.
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2019.

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