Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15222, de 28 de agosto de 2018
Nº 15.222/2018
Art. 1.
Esta Lei institui a Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana no Estado do Rio Grande do Sul, com a finalidade de promover a produção sustentável de alimentos no meio urbano e periurbano, visando à segurança alimentar e nutricional, inclusão social e produtiva e à melhoria da qualidade de vida das pessoas e famílias.
§ 1ºA Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana é um dos instrumentos da Política Agrícola do Estado do Rio Grande do Sul, devendo suas ações integrarem os planos plurianuais, planos de safras e planos operativos anuais.
§ 2ºA implantação da Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana deve se dar em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos municípios em relação ao ordenamento e uso do solo, respeitando o pleno desenvolvimento da função social da cidade e da propriedade urbana.
§ 3ºPor Agricultura Urbana entende-se o conjunto de atividades praticadas no intraurbano ou periurbano das cidades e integradas ao sistema ecológico-econômico, dentre as quais, o cultivo, a produção, a criação, o processamento artesanal e a distribuição de uma diversidade de produtos alimentares e não alimentares destinados para consumo próprio e abastecimento local ou regional, priorizando a utilização dos recursos humanos e materiais, produtos e serviços locais.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Institui a Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana no Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 2.
São objetivos da Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana:
Iampliar as condições de acesso à alimentação e aumentar a disponibilidade de alimentos para o autoconsumo, trocas ou vendas do excedente em circuitos de cadeias curtas;
IIpropiciar atividade ocupacional, terapêutica, recreativa e de lazer;
IIIpromover a saúde e o adequado estado nutricional, contribuindo para o combate da desnutrição;
IVampliar e qualificar os programas institucionais para os grupos de pessoas em situação de insegurança alimentar e vulnerabilidade social;
Vpromover a educação alimentar e nutricional e o aproveitamento integral de alimentos, visando à adoção de práticas alimentares e estilo de vida saudável;
VIpromover o trabalho familiar, comunitário, cooperativado, associativo e de empreendimentos de autogestão que compõem o setor da economia popular solidária e colaborativa;
VIIpromover a Educação Ambiental;
VIIIpromover a agroecologia e a produção de alimentos orgânicos;
IXestimular o aproveitamento de resíduos orgânicos e de águas residuais e das chuvas;
Xestimular o uso de imóveis públicos e privados priorizando a utilização de espaços ociosos e a recuperação de áreas degradadas;
XIpromover a implantação de hortas domésticas - aquelas situadas na residência da pessoa, onde ela mesma planta e colhe - dando condições materiais e de assistência técnica, com prioridade às pessoas em situação de vulnerabilidade social para que possam produzir parte de sua alimentação.
Parágrafo únicoPara a consecução dos objetivos estabelecidos neste artigo, o Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com organizações da sociedade civil.
Art. 3.
A Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana será desenvolvida mediante cooperação com a União, o Estado e os municípios, de acordo com suas autonomias e competências, tendo em vista o desenvolvimento sustentável e do bem-estar.
Art. 4.
São instrumentos da Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana:
Io crédito e fundo de aval;
IIa atenção em saúde;
IIIa educação, capacitação e profissionalização;
IVa pesquisa e extensão universitária;
Va assistência técnica e extensão rural e social;
VIa assistência socioassistencial; e
VIIo cooperativismo e associativismo.
Parágrafo únicoOs instrumentos de que trata o "caput" deste artigo serão compatibilizados com outros instrumentos consignados nos institutos jurídicos, tributários e financeiros e dos entes federados, especialmente nos planos diretores e nas diretrizes gerais de uso e ocupação do território dos municípios.
Art. 5.
São beneficiários prioritários da Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana:
Ias pessoas ou grupos em situação de vulnerabilidade social e de insegurança alimentar e nutricional;
IIos usuários da Política de Assistência Social e de Saúde;
IIIa comunidade escolar;
IVos artesãos; e
Vas hortas comunitárias.
Art. 6.
A Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana será executada com recursos públicos e privados.
Parágrafo únicoConstituem fontes de recursos desta Política:
Idotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais que lhe forem destinados;
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IIrepasses da União;
IIIrecursos provenientes de contratos, convênios e outros ajustes celebrados com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais;
IVrecursos do sistema público de financiamento estadual e federal, especialmente os destinados para população de baixa renda e microempreendedores;
Vcontribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas; e
VIoutras fontes a ela destinadas.
Art. 7.
A Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana será coordenada pela Secretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo.
Parágrafo únicoO agricultor urbano poderá ter acesso a financiamentos e demais políticas públicas agrícolas estaduais.
Art. 8.
A Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana dar-se-á de forma integrada, contemplando ações de segurança alimentar e nutricional, habitação, assistência social, saúde, educação, agricultura, geração de renda, formação profissional e proteção ambiental.
§ 1ºA Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana contemplará programas, projetos e ações que poderão compor os Planos Plurianuais das Secretarias do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo; de Desenvolvimento Social, Trabalho, Justiça e Direitos Humanos; da Agricultura, Pecuária e Irrigação; da Saúde; da Educação e de demais Secretarias de Estado e Órgãos da administração indireta de áreas afins.
§ 2ºA elaboração e a execução das ações que compõem a Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana serão monitoradas pela sociedade civil por meio de um comitê gestor paritário, que será instituído por ato do Poder Executivo.
§ 3ºO Poder Executivo poderá incluir a aquisição da produção da agricultura urbana nos programas governamentais de aquisição de alimentos, tais como o Programa de Aquisição de Alimentos - PAA -, o Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE - e demais compras institucionais.
Art. 9.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário a sua aplicação.
Art. 10.
Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de agosto de 2018.
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