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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 45869, de 17 de setembro de 2008

Nº 45.869/2008

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Art. 1.
- O controle da execução orçamentária e das operações econômico-financeiras do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS -, conforme dispõe o

artigo 19 da Lei nº 12.395, de 15 de dezembro de 2005, será realizado pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE -, de acordo com o disposto neste Decreto.

Parágrafo único- A CAGE atuará de forma permanente, por intermédio de uma Delegação, com o objetivo de assegurar o controle prévio e concomitante dos atos de gestão.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Regulamenta o artigo 19 da Lei nº 12.395, de 15 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o controle da execução orçamentária e das operações econômico-financeiras do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 2.
- À Delegação da CAGE junto ao IPERGS competirá, sem prejuízo de outras atribuições previstas em lei ou decreto, o seguinte:
Iemitir parecer sobre as Demonstrações Contábeis e sobre os atos de gestão, o qual integrará a Tomadas de Contas Anual do Ordenador de Despesa;
IIorientar, propor, monitorar e fiscalizar a aplicação de medidas visando assegurar a integridade, a eficiência e a eficácia dos controles contábeis, gerenciais, patrimoniais, financeiros, orçamentários e operacionais;
IIIorientar, propor e acompanhar a aplicação de medidas direcionadas à adequação das operações, estrutura organizacional e sistemas de informação;
IVexaminar a influência na integridade do sistema de controle interno, previamente à sua vigência e implementação, dos atos normativos que implicarem em alterações na estrutura organizacional, nos sistemas de informação ou no funcionamento das operações;
Vcoordenar e supervisionar, tecnicamente, as atividades de contabilidade e de controle interno;
VIatuar junto a Secretaria da Fazenda, outros Poderes e órgãos do Estado, no sentido de que os repasses de receitas orçamentárias e extra-orçamentárias ao IPERGS sejam adequadamente registrados;

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Art. 3.
- Ao IPERGS caberá:
Isubmeter, previamente, à apreciação da Delegação da CAGE os atos normativos referidos no inciso IV do artigo anterior;
IIdar conhecimento à Delegação da CAGE das alterações operacionais e organizacionais que afetem a estrutura de controle do IPERGS;
IIIdisponibilizar, prontamente, todas as informações, documentos, relatórios e processos administrativos solicitados pela Delegação da CAGE, abrangendo, inclusive, o acesso e consulta a todos os sistemas de informação da Autarquia;
IVfornecer a infra-estrutura material e operacional necessária ao funcionamento da Delegação da CAGE junto ao IPERGS;
Vadotar as medidas administrativas necessárias para atender as recomendações propostas pela Delegação da CAGE, manifestando expressamente os motivos, quando da não adoção.
Parágrafo único- A execução dos serviços de contabilidade, englobando a elaboração das Demonstrações Contábeis, permanece de responsabilidade do setor contábil do IPERGS.
Art. 4.
A Delegação da CAGE, coordenará a elaboração do Plano anual de Auditoria, da auditoria interna do IPERGS.
Art. 5.
- Aplicam-se, no que couberem, as disposições contidas no Decreto Estadual nº 38.553, de 08 de junho de 1998.
§ 1º- Além das destinações previstas no artigo 5º do Decreto mencionado no caput, os relatórios e pareceres emitidos pela Delegação da CAGE junto ao IPERGS serão diretamente encaminhados ao Conselho Deliberativo da Autarquia.
§ 2º- As informações emitidas pela Delegação da CAGE poderão ser encaminhadas diretamente ao Conselho Deliberativo quando da não adoção de providências.
Art. 6.
- À CAGE compete baixar as instruções complementares que se fizerem necessárias para a implantação e o funcionamento da Delegação junto ao IPERGS.
Art. 7.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de setembro de 2008.

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