Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54346, de 21 de novembro de 2018
Nº 54.346/2018
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
(vide abaixo publicação original)
Institui o Programa "REFAZ 2018" para regularização do ICMS no Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
art. 11 da Lei nº 6.537/1973 e a atualização monetária sobre elas incidente, prevista na referida Lei, aplica-se, em substituição ao inciso I, redução de 50% (cinquenta por cento) quando o pagamento for feito em parcela única até 26 de dezembro de 2018, sendo aplicável também à primeira parcela, desde que esta não seja inferior ao valor previsto no "caput" deste artigo e o seu pagamento ocorra até essa data.
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PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de novembro de 2018.
DECRETO Nº 54.346, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2018. (publicado no DOE n.º 222, 2ª edição, de 22 de novembro de 2018)
Institui o Programa "REFAZ 2018" para regularização do ICMS no Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
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art. 11 da Lei nº 6.537/1973 e a atualização monetária sobre elas incidente, prevista na referida Lei, aplica-se, em substituição ao inciso I, redução de 50% (cinquenta por cento) quando o pagamento for feito em parcela única até 26 de dezembro de 2018, sendo aplicável também à primeira parcela, desde que esta não seja inferior ao valor previsto no "caput" deste artigo e o seu pagamento ocorra até essa data.
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6 ações judiciais propostas pelo contribuinte, de acordo com o art. 90 do Código de Processo Civil, observados os parâmetros fixados no respectivo processo.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de novembro de 2018.
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Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.