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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53913, de 7 de fevereiro de 2018

Nº 53.913/2018

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Art. 1.
Fica instituído Programa de Educação em Tempo Integral no Ensino Médio nas escolas da rede pública estadual, vinculado à Secretaria da Educação.
§ 1ºO Programa de Educação em Tempo Integral no Ensino Médio tem por objetivo o planejamento, o desenvolvimento e a execução de um conjunto de ações inovadoras relativas ao currículo e à gestão escolar, por meio da implementação de políticas públicas para o ensino médio em tempo integral no Estado.
§ 2ºO Programa de Educação em Tempo Integral no Ensino Médio será implantado a partir da adesão ao Programa de Fomento à Implementação de Escolas em Tempo Integral, instituído pela Lei Federal nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, constando do Anexo I deste Decreto a relação dos estabelecimentos de ensino em tempo integral.
§ 3ºO Programa de Educação em Tempo Integral no Ensino Médio será implantado gradualmente e desenvolvido, em regime integral, em turno único, diurno, com no mínimo de 7 horas diárias de atividades pedagógicas, nas unidades escolares de ensino da rede pública estadual, que ofertam ensino médio, por meio de inovações na oferta de ensino e de gestão educacional.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui Programa de Educação em Tempo Integral no Ensino Médio, nas escolas de ensino médio da rede pública estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e

considerando o disposto na Lei Federal nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, e na Portaria do Ministério da Educação, MEC nº 727, de 13 de junho de 2017,

DECRETA:

Art. 2.
O Programa de Educação em Tempo Integral no Ensino Médio tem por finalidade:
Iexecutar a Política Nacional de Ensino Médio, em consonância com as diretrizes das políticas educacionais fixadas pela Secretaria da Educação;
IIsistematizar e difundir inovações pedagógicas e de gestão escolar;
IIIdifundir o conceito de educação em tempo integral no Ensino Médio do Estado;
IVintegrar as ações desenvolvidas nas escolas estaduais de educação em tempo integral em todo o Estado, oferecendo atividades que qualifiquem o processo de aprendizagem e de enriquecimento cultural;
Vpromover e apoiar a expansão do ensino médio em tempo integral, gradativamente, na rede estadual de ensino;
VIconsolidar o modelo de gestão para resultados nas escolas estaduais de educação em tempo integral em todo o Estado, com o aprimoramento dos instrumentos gerenciais de planejamento, acompanhamento e avaliação;
VIIestimular a participação coletiva da comunidade escolar na elaboração do projeto político-pedagógico da escola;
VIIIviabilizar parcerias com instituições de ensino e de pesquisa, entidades públicas ou privadas que visem a colaborar com a expansão do Programa de Educação em Tempo Integral no âmbito Estadual.
IXpromover ações compartilhadas com o Ministério da Educação - MEC - para a melhoria do ensino médio, e a perspectiva de universalização do acesso e da permanência de todos os adolescentes de 15 a 17 anos nesta etapa da educação básica; e
Xatender a meta 3 do Plano Nacional da Educação - PNE, instituído pela Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014 e a meta 6, do Plano Estadual da Educação, instituído pela Lei nº 14.705, de 25 de junho de 2015.
Art. 3.
Para fins deste Decreto entende-se por:
Iescolas estaduais de ensino médio em tempo integral: unidades escolares com currículo, metodologia, gestão pedagógica, com regulamentação prevista, considerando a Portaria do Ministério da Educação MEC nº 727/2017;
IIcarga horária de trabalho multidisciplinar do professor: conjunto de horas em atividade com os alunos e de horas em trabalho pedagógico na escola, cumpridas, em escolas estaduais de ensino médio em tempo integral, em turno único, diurno, com no mínimo de 7 horas diárias de atividades pedagógicas, com a integração das áreas de conhecimento da Base Nacional Comum Curricular e da parte diversificada específica, conforme matriz curricular estabelecida e homologada pelo Conselho Estadual de Educação - CEE, na Deliberação nº 542/2017;
IIIcarga horária de gestão especializada: conjunto de horas em atividade de gestão, de suporte e de atuação pedagógica, cumprida, exclusivamente, por diretor escolar, vicediretor/coordenador administrativo, vice-diretor/financeiro e coordenador por área do conhecimento; e
IVda remoção dos servidores públicos das escolas participantes do Programa de Fomento à Implantação do Ensino Médio em Tempo Integral: os servidores poderão ser removidos para outras escolas de sua escolha, desde que exista vaga devidamente comprovada e mediante processo administrativo, conforme a Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, e a Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994.
Art. 4.
As escolas de ensino médio da rede pública estadual, participantes do Programa de Educação em Tempo Integral, adotarão como critérios de admissão de alunos, preferencialmente, a proximidade da escola pública de origem e/ou a localidade da residência do aluno.
Art. 5.
O currículo a ser implantado deverá ser pautado nas orientações oficiais já existentes, quais sejam: Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica, Diretrizes Curriculares para o Ensino Médio - DCNEM, Matriz para o Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, a Portaria MEC nº 727/2017, a Base Nacional Comum Curricular, as normas do Conselho Estadual de Educação e as Diretrizes Curriculares.

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§ 1ºA carga horária estabelecida na matriz curricular das escolas estaduais de educação em tempo integral no ensino médio será de, no mínimo, dois mil, duzentos e cinquenta minutos semanais, com um mínimo de trezentos minutos semanais de língua portuguesa, trezentos minutos semanais de matemática e quinhentos minutos semanais dedicados para as atividades da

PARTE FLEXÍVEL

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Art. 6.
A execução dos planos, dos projetos e das ações desenvolvidas nas escolas estaduais de ensino médio em tempo integral será coordenado e supervisionado pela Equipe de Implantação da Secretaria da Educação, por meio das Coordenadorias Regionais de Educação, com as seguintes competências:
Iaprovar a Proposta Político-Pedagógica de cada unidade escolar;
IIaprovar o Regimento Escolar;
IIIacompanhar a execução dos projetos desenvolvidos nas escolas;
IVavaliar os resultados, a partir de critérios e de indicadores de proficiência estabelecidos no projeto pedagógico das escolas;
Vestabelecer metas de desempenho para as unidades escolares, em consonância com o Sistema de Avaliação Estadual e Nacional; e
VIdesenvolver e aplicar sistema interno de avaliação de todos os participantes do Programa, da Equipe Gestora da Secretaria da Educação e das Coordenadorias Regionais de Educação, dos docentes e dos membros da equipe diretiva das unidades escolares, a partir de metodologias específicas definidas pela Secretaria da Educação.
Art. 7.
Aos integrantes do Quadro do Magistério, lotados e em exercício nas escolas estaduais de ensino médio em tempo integral, será aplicada, progressivamente, a carga horária especial, conforme o processo de implantação gradual do Programa de Fomento do Ensino Médio em tempo integral tendo a carga horária prevista nos art. 56 e seus parágrafos da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, e suas posteriores alterações, perfarão 40 horas semanais de trabalho multidisciplinar e de gestão especializada, em período diurno, nos casos especificados, no inciso II do art. 3º deste Decreto.
§ 1ºA carga horária de trabalho multidisciplinar do professor compreenderá conjunto de horas em atividade com os alunos e de horas em trabalho pedagógico na escola, cumpridas exclusivamente em escolas estaduais de ensino médio, em turno único, no período diurno, com a integração das áreas de conhecimento da Base Nacional Comum e da Parte Diversificada Específica, conforme Matriz Curricular estabelecida e em conformidade com o Estatuto do Magistério do Rio Grande do Sul.
§ 2ºPara a Equipe Diretiva das escolas selecionadas e para a equipe de implantação da Secretaria da Educação será aplicada a carga horária de 40 horas semanais.
Art. 8.
A Secretaria da Educação poderá expedir atos complementares para o fiel cumprimento deste Decreto.

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Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de fevereiro de 2018.

ANEXO ÚNICO

1 - COLÉGIO ESTADUAL PIRATINI Município: Porto Alegre 1ª Coordenadoria Regional de Educação;

2 - ESCOLA ESTADUAL DE ENSINO MÉDIO ITALIA Município: Porto Alegre 1ª Coordenadoria Regional de Educação;

3 - COLÉGIO ESTADUAL A J RENNER Município: Montenegro 2ª Coordenadoria Regional de Educação;

4 - INSTITUTO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SAPIRANGA Município: Sapiranga 2ª Coordenadoria Regional de Educação;

5 - COLÉGIO ESTADUAL DE ENSINO MÉDIO FERNANDO FERRARI Município: Campo Bom 2ª Coordenadoria Regional de Educação;

6 - INSTITUTO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO CRISTOVÃO DE MENDOZA Município: Caxias do Sul 4ª Coordenadoria Regional de Educação;

7 - INSTITUO EDUCACIONAL DE EDUCAÇÃO SANTO ANTÔNIO Município: Santo Antônio da Patrulha 11ª Coordenadoria Regional de Educação;

8 - ESCOLA ESTADUAL DE ENSINO MÉDIO FARROUPILHA Município: Bagé 13ª Coordenadoria Regional de Educação;

9 - COLÉGIO ESTADUAL JOSÉ LOUREIRO DA SILVA Município: Esteio 27ª Coordenadoria Regional de Educação;

10 - INSTITUTO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DR CARLOS CHAGAS Município: Canoas 27ª Coordenadoria Regional de Educação;

11 - ESCOLA ESTADUAL DE ENSINO MÉDIO SETEMBRINA

4 Município: Viamão 28ª Coordenadoria Regional de Educação; e

12 - ESCOLA ESTADUAL DE ENSINO MÉDIO SENADOR SALGADO FILHO Município: Alvorada 28ª Coordenadoria Regional de Educação.

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Citada por 1 norma

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