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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57974, de 6 de janeiro de 2025

Nº 57.974/2025

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 53.728, de 26 de setembro de 2017, que dispõe sobre os procedimentos de cobrança administrativa, inscrição de débitos em dívida ativa, de cobrança cartorial e de cobrança judicial dos créditos do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul - DETRAN/RS provenientes de débitos de multas de trânsito e de taxas pelos serviços de trânsito não adimplidas pelos contribuintes, bem como para outras dívidas não tributárias provenientes de processos administrativos instaurados pelo Órgão Executivo Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Fica alterado o Decreto nº 53.728, de 26 de setembro de 2017, que dispõe sobre os procedimentos de cobrança administrativa, inscrição de débitos em dívida ativa, de cobrança cartorial e de cobrança judicial dos créditos do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul - DETRAN/RS provenientes de débitos de multas de trânsito e de taxas pelos serviços de trânsito não adimplidas pelos contribuintes, bem como para outras dívidas não tributárias provenientes de processos administrativos instaurados pelo Órgão Executivo Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul, conforme segue:
Ifica inserido parágrafo único ao art. 6° com a seguinte redação:
Art. 6.
.. ...
Parágrafo únicoA etapa de Cobrança Cartorial será opcional, a critério do gestor público, obedecendo a critérios de economicidade, restrições de dados e informações, do devedor e do débito, e inviabilidade técnica ou fática de protesto cartorial.
IIfica alterado o "caput" do art. 22, que passa a vigorar coma seguinte redação:
Art. 22.
Após a expedição da Certidão de Dívida Ativa, o débito poderá ser encaminhado para a cobrança cartorial junto à Central de Cartório de Protestos do Estado do Rio Grande do Sul, tendo por lastro a Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997. ...
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de janeiro de 2025.

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