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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11716, de 28 de dezembro de 2001

Nº 11.716/2001

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Art. 1.
- Fica instituído o Sistema de Certificação de Qualidade de Produtos Agrícolas, Pecuários, Florestais, Pesqueiros e Agroindustriais do Rio Grande do Sul, seus subprodutos e derivados e seus resíduos de valor econômico, denominado "Sistema de Certificação de Qualidade de Produtos Agropecuários" com a finalidade de:
Ipromover o desenvolvimento da qualidade na produção de produtos "in natura", processados ou industrializados com o objetivo de alcançar estágio comprovadamente diferenciado, nos diferentes mercados nacionais e internacionais;
IIpromover a certificação de origem dos produtos produzidos no Estado, de modo a valorizá-los ainda mais nos diferentes mercados consumidores;
IIIreconhecer, credenciar e descredenciar pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas responsáveis pela certificação de produtos cuja qualidade e métodos de produção agrícola, pecuária, florestal, pesqueira ou agroindustrial, garantam características que os tornem nítida, clara e reconhecidamente diferenciados, obedecidas normas e padrões estabelecidos pelo Sistema de Certificação de Qualidade de Produtos Agropecuários;
IVpromover o monitoramento e o controle das atividades dos agentes certificadores.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Sistema de Certificação de Qualidade de Produtos Agrícolas, Pecuários, Florestais, Pesqueiros e Agroindustriais do Rio Grande do Sul, seus subprodutos e derivados e seus resíduos de valor econômico e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- O Sistema de Certificação de Produtos Agropecuários será regido por esta Lei, pela legislação estadual e federal pertinentes, bem como por outras normas a serem, por ele, instituídas, especialmente aquelas relacionadas à metrologia, qualidade industrial, saúde, meio ambiente e direito do consumidor.
Art. 3.
- O Sistema de Certificação de Produtos Agropecuários terá a participação do Estado e dos demais agentes interessados e habilitados a integrá-lo.
Art. 4.
- O Sistema de Certificação de Produtos Agropecuários contará com um órgão normatizador e instâncias colegiadas que terão a participação dos seus agentes, obedecida a paridade entre representantes de órgãos governamentais e entidades não-governamentais.

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Art. 5.
- O Sistema de Certificação de Produtos Agropecuários será desenvolvido em parceria com o Programa Gaúcho da Qualidade e Produtividade.
Art. 6.
- Compete aos agentes do Sistema de Certificação de Produtos Agropecuários:
Iestabelecer normas, padrões e procedimentos relativos ao Sistema;
IIdefinir ações que promovam a produção e a utilização de bens, processos e serviços certificados;
IIImanter estreito relacionamento com instituições de pesquisas, entidades de classe, produtores, serviços de extensão, órgãos creditícios e outros;
IVestimular o treinamento do pessoal vinculado ao Sistema de Certificação de Produtos Agropecuários.
Art. 7.
- O Sistema de Certificação de Qualidade de Produtos Agropecuários poderá conveniar com instituições públicas e privadas para:
Idotar o Sistema de Certificação de Produtos Agropecuários dos recursos humanos e materiais necessários;
IIexercer a fiscalização dos agentes certificadores;
IIIdesenvolver programas de treinamento e de capacitação de pessoal, em colaboração com órgãos da administração pública, centralizados ou descentralizados, órgãos de classe e entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais, visando a melhor execução das atividades previstas nesta Lei.
Art. 8.
- Para o funcionamento do Sistema de Certificação de Produtos Agropecuários é assegurado aos agentes fiscalizadores o acesso às informações e instalações das pessoas físicas e jurídicas cadastradas nos termos do artigo 11.
Art. 9.
- Os agentes certificadores terão assegurado o acesso aos locais de armazenamento, transporte, produção, exposição ou venda de produtos, desde que o objetivo seja o de verificação do controle produtivo sob o abrigo da certificação do Sistema de Certificação de Qualidade de Produtos Agropecuários.
Art. 10.
- A definição das classes de certificação e a criação de categorias para cada classe de produto, processo ou serviço a ser analisado será de competência do órgão normatizador do Sistema de Certificação de Qualidade de Produtos Agropecuários.
Art. 11.
- Fica instituído, para fins de controle, fiscalização, estatística e informação, o "Cadastro Estadual de Certificação de Qualidade de Produtos Agropecuários", seus subprodutos e derivados e seus resíduos de valor econômico do Rio Grande do Sul, destinado ao registro obrigatório das pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, beneficiadas pela certificação de que trata esta Lei.
Parágrafo único- O pedido de registro, ou de sua renovação, deverá ser requerido aos órgãos públicos competentes e deverá ser acompanhado de documentação comprobatória da disponibilidade da estrutura física, de instalações e equipamentos indispensáveis para a atividade e de profissionais habilitados para a execução de tais serviços para si ou para terceiros, conforme deliberação do órgão gestor do Sistema de Certificação de Qualidade de Produtos Agropecuários.

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Art. 12.
- O Sistema de Certificação de Qualidade de Produtos Agropecuários criará o "Selo de Certificação" para os produtos, processos, ou serviços aprovados no Cadastro Estadual de Certificação, a ser elaborado com as cores da bandeira do Rio Grande do Sul.
Art. 13.
- Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a utilização do "Selo de Qualidade" sem a observância das disposições contidas nesta Lei constitui infração administrativa e sujeita o infrator, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, às sanções previstas em lei.
Art. 14.
- Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 15.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2001.

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