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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53338, de 5 de dezembro de 2016

Nº 53.338/2016

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre o encerramento do exercício financeiro de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e, considerando o disposto no art. 55, inciso III, alínea b, itens 1, 3 e 4, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000,

D E C R E T A:

Art. 1.
A Administração Pública Estadual Direta, as Autarquias e as Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, no encerramento do exercício financeiro de 2016, deverão observar o disposto neste Decreto.
Art. 2.
Serão inscritas em Restos a Pagar no exercício de 2016:
a)as despesas liquidadas; e,
b)as despesas não liquidadas, até o limite do saldo de disponibilidade de caixa.
Art. 3.
As despesas não inscritas em Restos a Pagar por falta de disponibilidade de caixa terão seus empenhos cancelados.
Parágrafo únicoAs despesas de que trata o "caput" deste artigo serão reempenhadas à conta da Lei Orçamentária Anual de 2017, observado o disposto no art. 22, inciso VII, da Lei nº 14.908, de 14 de julho de 2016, cabendo à Secretaria da Fazenda tomar as providências necessárias, bem como expedir as instruções pertinentes.
Art. 4.
As despesas inscritas em Restos a Pagar Não Processados, cujos empenhos tenham sido emitidos entre 1º de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2015, serão anuladas em 31 de dezembro de 2016.
Parágrafo únicoAs despesas de que trata o "caput" deste artigo serão reempenhadas à conta do orçamento em que forem reconhecidas.
Art. 5.
Não se aplicam as disposições de que trata este Decreto às despesas decorrentes de precatório judicial ou de requisição de pequeno valor.
Art. 6.
Os procedimentos relativos ao cancelamento e à anulação de empenhos serão regulamentados pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado.
Art. 7.
Os casos não contemplados neste Decreto serão submetidos à deliberação do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de dezembro de 2016.

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