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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53417, de 30 de janeiro de 2017

Nº 53.417/2017

Art. 1.
Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 2/17, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 2, publicado no Diário Oficial da União de 24/01/17, fica instituído o Programa "REFAZ 2017" com o objetivo de regularizar os débitos fiscais decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Parágrafo únicoSão passíveis de enquadramento no Programa os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, vencidos até 30 de junho de 2016, decorrentes de:
Iinfrações tributárias materiais privilegiadas previstas nos arts. 7º, II, e 8º, II, da Lei nº 6.537/73;
IIinfrações tributárias formais previstas no art. 11 da Lei nº 6.537/73;
IIIICMS devido e declarado em guias informativas previstas no art. 17, II e III, da Lei nº 6.537/73.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Programa "REFAZ 2017" para regularização do ICMS no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
Os créditos tributários poderão ser pagos, em moeda corrente nacional, com redução de 40% (quarenta por cento) dos juros devidos até a data do enquadramento, pelos contribuintes que aderirem ao Programa, nos termos deste Decreto.
Art. 3.
Os créditos tributários, além da redução prevista no art. 2º, poderão ser quitados ou parcelados com as seguintes deduções incidentes sobre as multas, previstas nos arts. 9º, I, 11 e 71 da Lei nº 6.537/73, e a atualização monetária sobre elas incidente, prevista na referida Lei, desde que a parcela inicial não seja inferior a 15% (quinze por cento) do valor do débito, considerado os efeitos das respectivas reduções:
Iredução de 85% (oitenta e cinco por cento) quando o pagamento for feito em parcela única até 22 de fevereiro de 2017, sendo aplicável também à primeira parcela quando houver parcelamento e o seu pagamento ocorrer até essa data;
IIredução de 75% (setenta e cinco por cento) quando o pagamento for feito em parcela única até 27 de março de 2017, sendo aplicável também à primeira parcela quando houver parcelamento e o seu pagamento ocorrer até essa data;
IIIredução de 65% (sessenta e cinco por cento) quando o pagamento for feito em

parcela única até 26 de abril de 2017, sendo aplicável também à primeira parcela quando houver parcelamento e o seu pagamento ocorrer até essa data;

IVredução de 50% (cinquenta por cento) para parcelamentos de até 12 parcelas, se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 27 de março de 2017 e redução de 45% (quarenta e cinco por cento) se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 26 de abril de 2017;
Vredução de 40% (quarenta por cento) para parcelamentos de 13 a 24 parcelas, se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 27 de março de 2017, e redução de 35% (trinta e cinco por cento) se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 26 de abril de 2017;
VIredução de 30% (trinta por cento) para parcelamentos de 25 a 36 parcelas, se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 27 de março de 2017, e redução de 25% (vinte e cinco por cento) se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 26 de abril de 2017;
VIIredução de 20% (vinte por cento) para parcelamentos de 37 a 60 parcelas, se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 27 de março de 2017, e redução de 15% (quinze por cento) se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 26 de abril de 2017;
VIIIsem redução no valor da multa para parcelamentos de 61 a 120 parcelas, se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 26 de abril de 2017.
§ 1ºNa hipótese de se tratar de contribuinte optante ou de débito declarado em guia informativa decorrente de período em que o contribuinte esteve como optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, ou ainda de créditos constituídos em decorrência do programa especial de fiscalização referente à antecipação do recolhimento do imposto - Simples Nacional, identificado pelo código 04170, aplica-se, exceto em relação à multa por infração formal prevista no § 2º, em substituição aos incisos I, II e III, redução de 100% (cem por cento) quando o pagamento for feito em parcela única até 26 de abril de 2017, sendo aplicável também à primeira parcela, desde que esta não seja inferior ao valor previsto no "caput" deste artigo e seu pagamento ocorra até esta data.
§ 2ºNa hipótese de se tratar de créditos tributários decorrentes das multas previstas no

art. 11 da Lei nº 6.537/73 e a atualização monetária sobre elas incidente, prevista na referida lei, aplica-se em substituição aos incisos I, II e III, redução de 50% (cinquenta por cento) quando o pagamento for feito em parcela única até 26 de abril de 2017, sendo aplicável também à primeira parcela, desde que esta não seja inferior ao valor previsto no "caput" deste artigo e seu pagamento ocorra até esta data.

Art. 4.
Os créditos tributários, além da redução prevista no art. 2º, poderão ser parcelados com as seguintes deduções incidentes sobre as multas, previstas nos arts. 9º, I, 11 e 71 da Lei nº 6.537/73, e a atualização monetária sobre elas incidente, prevista na referida Lei, quando o valor da parcela inicial for inferior ao valor previsto no "caput" do artigo 3º:
Iredução de 35% (trinta e cinco por cento) para parcelamentos de até 12 parcelas, se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 27 de março de 2017, e redução de 30% (trinta por cento) se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 26 de abril de 2017;
IIredução de 25% (vinte e cinco por cento) para parcelamentos de 13 a 24 parcelas, se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 27 de março de 2017, e redução de 20% (vinte por cento) se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 26 de abril de 2017;
IIIredução de 15% (quinze por cento) para parcelamentos de 25 a 36 parcelas, se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 27 de março de 2017, e redução de 10% (dez por cento) se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 26 de abril de 2017;
IVredução de 5% (cinco por cento) para parcelamentos de 37 a 60 parcelas, se o

2 pagamento da parcela inicial ocorrer até 27 de março de 2017, e sem redução se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 26 de abril de 2017;

Vsem redução no valor da multa para parcelamentos de 61 a 120 parcelas, se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 26 de abril de 2017, nas hipóteses de contribuintes e débitos referidos no parágrafo § 1º do art. 3º.
Art. 5.
Os créditos tributários referidos no parágrafo único do art. 1º, parcelados nos programas "AJUSTAR/RS", "EM DIA 2012", "EM DIA 2013", "EM DIA 2014" e "REFAZ 2015", poderão ser incluídos no Programa nas condições do art. 3º e os demais créditos parcelados poderão ser incluídos nas condições dos arts. 3º ou 4º, o que, em caso de execução fiscal, abrangerá também os respectivos honorários advocatícios, na forma disciplinada pela Procuradoria-Geral do Estado.
§ 1ºO pedido de reparcelamento dos créditos nos termos deste artigo implica em cancelamento automático dos parcelamentos anteriores, ficando os créditos exigíveis até a apropriação do pagamento da parcela inicial no sistema de arrecadação da Receita Estadual.
§ 2ºOs parcelamentos devem observar o limite máximo de 120 parcelas para cada crédito, deduzindo-se, deste limite e neste Programa, as parcelas pagas em parcelamentos anteriores.
Art. 6.
As garantias apresentadas em pedidos de parcelamentos anteriores permanecem vigentes até a quitação dos créditos.
Art. 7.
A redução dos juros e o desconto na multa, referidos nos arts. 2º, 3º e 4º, serão concedidos proporcionalmente à medida do pagamento de cada parcela.
Art. 8.
As reduções de multa previstas neste Decreto substituem as do art. 10 da Lei nº 6.537/73.
Art. 9.
O disposto neste Decreto aplica-se também aos créditos tributários provenientes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM.
Art. 10.
A adesão ao Programa e o pagamento da parcela inicial ou da quitação devem ser feitos até 26 de abril de 2017.
§ 1ºA formalização do pedido de ingresso no Programa implica o reconhecimento dos débitos fiscais nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 2ºO ingresso no Programa dar-se-á pela formalização da opção, utilizando-se os formulários previstos na regulamentação da Receita Estadual, e da homologação após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
§ 3ºAs disposições deste Decreto, relativamente ao pagamento ou parcelamento dos créditos tributários originados de denúncia espontânea de infração, aplicam-se somente se a denúncia for apresentada na Receita Estadual até 15 de fevereiro, na hipótese de o prazo encerrar

3 no dia 22 de fevereiro de 2017, até 20 de março, na hipótese de o prazo encerrar em 27 de março de 2017, e até 19 de abril, na hipótese do prazo encerrar em 26 de abril de 2017.

Art. 11.
Sobre o crédito tributário parcelado neste Programa fluirão juros moratórios nos termos previstos no art. 69 da Lei nº 6.537/73.
Art. 12.
A decisão final sobre os requerimentos formulados com fundamento neste Decreto, quanto aos débitos fiscais em fase de cobrança judicial ou objeto de qualquer ação judicial, compete ao Procurador-Geral do Estado, ou a quem este delegar, respeitadas as seguintes condições:
Io pagamento do débito fiscal não dispensa o recolhimento de custas, emolumentos e demais despesas processuais no prazo fixado pelo juiz da causa;
IIo débito fiscal exigível em processo executivo será acrescido de honorários advocatícios estabelecidos em ato do Procurador-Geral do Estado, ainda que percentual superior tenha sido fixado judicialmente;
IIIprestação de garantia da execução fiscal.
§ 1ºO adimplemento dos honorários advocatícios nos termos previstos no inciso II deverá ser realizado nos prazos fixados para o pagamento do débito fiscal.
§ 2ºA verba honorária arbitrada no inciso II refere-se à ação de execução fiscal, permanecendo devidos os honorários advocatícios dos embargos de devedor e/ou das demais ações judiciais propostas pelo contribuinte, de acordo com o art. 90 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, observados os parâmetros fixados no respectivo processo.
§ 3ºA garantia da execução poderá ser excepcionalmente dispensada se não houver bens passíveis de penhora, mantidas, em qualquer caso, as garantias já existentes, devendo ser observado o que segue:
Ia inexistência de bens passíveis de constrição deverá ser expressamente declarada no ato do parcelamento, sob as penas das leis civil e penal, cumprindo ser feita a respectiva comprovação na mesma ocasião ou em até 30 (trinta) dias do requerimento, junto às sedes de Procuradorias Regionais ou, em se tratando de execução em trâmite na Capital, junto à Procuradoria Fiscal ou, ainda, nos próprios autos judiciais;
IIserá considerado documento hábil ao atendimento da exigência constante no inciso I o último balanço patrimonial autenticado pela Junta Comercial ou, em se tratando de pessoa física, a cópia da última declaração de bens e rendas apresentada à Receita Federal do Brasil;
IIIo não atendimento à exigência constante no inciso I implicará o prosseguimento dos atos executivos, até que sobrevenha a garantia do juízo ou a confirmação da inexistência de bens;
IVo prosseguimento do feito, nos termos no inciso III, não implica a perda do parcelamento.
Art. 13.
Fica vedada a inclusão, no Programa, de créditos tributários que foram ou que são objeto de depósito judicial.
Art. 14.
Fica vedado o parcelamento do ICMS declarado em guia informativa relativo a fatos geradores ocorridos após a data do término do Programa.
Art. 15.
Implica revogação do parcelamento a inadimplência, por 3 (três) meses, do

4 pagamento integral das parcelas em moeda corrente nacional, ou, nas mesmas condições, se houver o acúmulo em Dívida Ativa exigível referente a 3 (três) meses do ICMS declarado em guia informativa relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo.

§ 1ºPara efeito do disposto neste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.
§ 2ºSobrevindo a revogação do parcelamento, o saldo devedor remanescente será exigido sem as reduções estabelecidas neste Decreto.
Art. 16.
s benefícios concedidos com base neste Decreto não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.
Art. 17.
A Procuradoria-Geral do Estado e a Receita Estadual expedirão instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do presente Decreto.
Art. 18.
s créditos tributários provenientes do ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, vencidos entre 1º de julho e 31 de dezembro de 2016, poderão ser parcelados, no período da vigência do Programa, de acordo com o Capítulo XIII do

TÍTULO III

da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98, com dispensa das garantias ali previstas.

Art. 19.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de janeiro de 2017.

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Citada por 4 normas

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