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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53349, de 12 de dezembro de 2016

Nº 53.349/2016

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Art. 1.
Fica instituída Comissão Permanente com a finalidade de analisar e de acompanhar as medidas administrativas e judiciais envolvendo as demarcações indígenas no Estado do Rio Grande do Sul.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui Comissão Permanente para análise e acompanhamento das medidas administrativas e judiciais envolvendo as demarcações indígenas no Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e

considerando a grande quantidade de áreas objeto de discussão quanto a demarcações de terras indígenas no Estado do Rio Grande do Sul, envolvendo inúmeros processos judiciais e inquéritos civis;

considerando a complexidade da matéria que envolve, além dos aspectos jurídicos, outros conhecimentos no campo da história, da antropologia e da agronomia, com a necessidade de um maior aprofundamento das questões técnicas-jurídicas, antropológicas e históricas postas nos diversos processos judiciais e nos inquéritos civis;

considerando o conflito de legitimidades como o das comunidades indígenas, dos pequenos agricultores e eventualmente também das comunidades quilombolas em relação a uma mesma área territorial;

considerando as peculiaridades e as diferenças culturais entre comunidades indígenas de etnias distintas, famílias de agricultores e comunidades quilombolas, bem como a tensão entre os integrantes dos diversos segmentos e populações implicados no processo;

considerando a necessidade da busca de uma atuação do Estado que aborde todos os processos de demarcação de terras indígenas de forma conjunta e coordenada com o objetivo de construir soluções consistentes, abrangentes e efetivas, bem como a importância de, mesmo nas situações já judicializadas, almejar-se, tanto quanto possível, soluções pacíficas por meio de consensos entre os diversos setores e comunidades;

considerando a busca de aprofundamento na abordagem da matéria e a construção de soluções entre as diversas esferas envolvidas, especialmente o Estado e a União; e

considerando a recomendação constante do Relatório Final do Grupo de Trabalho constituído pelo Decreto nº 49.651, de 2 de outubro de 2012, encartado no expediente administrativo nº 4810-10.00/11-6,

DECRETA:

Art. 2.
Compete à Comissão Permanente:
Ireunir os processos judiciais do Estado que envolvam as demarcações indígenas e os inquéritos civis, quando necessário, para análise das respectivas ações;
IIestabelecer as prioridades a serem discutidas, com o objetivo de fazer uma análise conjunta dos processos judiciais e dos inquéritos civis e auxiliar as autoridades administrativas do Estado na tomada de decisões;
IIIbuscar apoio técnico, especialmente nas áreas da antropologia e da agronomia, para estudo e análise dos laudos e das especificidades culturais das comunidades indígenas, quilombolas e dos pequenos agricultores e, sempre que necessário, para pesquisa de campo;
IVestabelecer interlocução com as Secretarias de Estado, com a União, especialmente com a Fundação Nacional do Índio - FUNAI, e com os demais setores implicados nas demarcações de Terras Indígenas, assim como com o Ministério Público Federal e com o Poder Judiciário e, sempre que necessário e possível, com as representações das comunidades interessadas, buscando, diálogos e acordos; e
Vbuscar soluções efetivas para todas as áreas em conflito no Estado, priorizando o encaminhamento de soluções por meio dos instrumentos de autocomposição, com vista à solução pacífica dos conflitos; e
VIProvidenciar com as Instituições responsáveis, antes da retirada das comunidades de local onde envolva demarcação indígena, medidas prévias para o reassentamento.
Art. 3.
A Comissão Permanente instituída por este Decreto será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidade:
Ium do Gabinete do Governador;
IIum da Secretaria da Casa Civil;
IIIcinco da Procuradoria-Geral do Estado;
IVum da Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos;
Vum da Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
VIum da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação;
VIIum da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo;
VIIIum do Departamento Autônomo de Estradas e Rodagem - DAER/RS; e
IXdois do Conselho Estadual dos Povos Indígenas.
§ 1ºPoderão ser convidadas entidades da sociedade civil e de outros órgãos e esferas de governo para participar das atividades da Comissão Permanente instituída por este Decreto.
§ 2ºOs integrantes da Comissão Permanente serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades e designados mediante ato do Governador do Estado.
§ 3ºEquipe multidisciplinar, formada, em especial, por antropólogo, historiador, agrônomo e agrimensor, subsidiará a atuação da Comissão Permanente de que trata este Decreto.
Art. 4.
A Comissão Permanente será coordenada pela Procuradoria-Geral do Estado e reunir-se-á, ordinariamente, mensalmente e extraordinariamente, quando convocada.

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Art. 5.
A função de membro da Comissão Permanente será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de dezembro de 2016.

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