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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 49651, de 2 de outubro de 2012

Nº 49.651/2012

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Art. 1.
Fica instituído Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar estudos e levantamentos para solução ampla relativamente a demarcações de Terras Indígenas no Estado do Rio Grande do Sul.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar estudos e levantamentos para solução ampla relativamente a demarcações de Terras Indígenas no Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e

considerando a grande quantidade de áreas objeto de discussão quanto a demarcações de terras indígenas no Estado do Rio Grande do Sul, envolvendo inúmeros processos judiciais e inquéritos civis;

considerando a complexidade da matéria que envolve, para além dos aspectos jurídicos, outros conhecimentos no campo da história, da antropologia e da agronomia, com a necessidade de um maior aprofundamento das questões técnicas - jurídicas, antropológicas e sociais postas nos diversos processos judiciais e inquéritos civis;

considerando o conflito de legitimidades existentes entre as comunidades indígenas, os pequenos agricultores e, eventualmente, também de comunidades existente entre quilombolas sobre uma mesma área territorial;

considerando as peculiaridades e diferenças culturais entre comunidades indígenas de etnias distintas, famílias de agricultores e comunidades quilombolas, bem como eventuais tensões entre os integrantes dos diversos segmentos e populações implicadas no processo;

considerando a necessidade da busca de uma atuação do Estado, que aborde todos os processos de demarcação de terras indígenas de forma conjunta e coordenada, objetivando a construção de soluções abrangentes, não fragmentadas, bem como a importância de, mesmo nas situações já judicializadas, buscar, tanto quanto possível, soluções que privilegiem a construção de consensos entre os diversos setores e comunidades; e

considerando a necessidade de aprofundamento na abordagem da matéria e a construção de soluções concertadas entre as diversas esferas envolvidas, especialmente entre o Estado do Rio Grande do Sul e a União,

D E C R E T A:

Art. 2.
Compete ao Grupo de Trabalho:
Ireunir os processos judiciais de todo o Estado para análise das respectivas ações, bem como, se for o caso, os inquéritos civis existentes sobre a matéria para os mesmos fins;
IIbuscar apoio técnico, especialmente nas áreas da antropologia e da agronomia, para estudo e análise dos laudos e das especificidades culturais das comunidades indígenas, quilombolas e as dos pequenos agricultores e, sempre que necessário, para pesquisa de campo;
IIIestabelecer interlocução com as Secretarias de Estado, com os Municípios e com a União, especialmente com a FUNAI, INCRA e demais setores implicados nas demarcações de Terras Indígenas, assim como com o Ministério Público Federal e com o Poder Judiciário e, sempre que necessário e possível, com as representações das comunidades interessadas, buscando, de forma privilegiada, acordos e consensos; e
IVbuscar soluções efetivas para todas as áreas em conflito no Estado do Rio Grande do Sul e equacionamento definitivo do problema; e
Vconcertar com a União, no caso de retirada de famílias de agricultores de terras demarcadas, providência prévia para um reassentamento digno que mantenha a qualidade de vida e condições de trabalho do lugar de origem.
Art. 3.
O Grupo de Trabalho instituído pelo presente Decreto será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:
Ium do Gabinete do Governador;
IIum da Casa Civil;
IIIcinco da Procuradoria-Geral do Estado;
IVum da Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos;
Vum da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio;
VIum da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo;
VIIum do Conselho Estadual dos Povos Indígenas; e
VIIIum da Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã.
§ 1ºPoderão ser convidadas entidades da sociedade civil e de outros órgãos e esferas de governo para participar das atividades do GT instituído pelo presente Decreto.
§ 2ºOs integrantes do GT serão indicados pelos titulares dos respectivos Órgãos e entidades e designados mediante ato do Governador do Estado.
§ 3ºO GT contará com consultoria na área da antropologia e apoio técnico de agrônomo e agrimensor.
Art. 4.
O Grupo de Trabalho deverá apresentar ao Governador do Estado relatório preliminar com diagnóstico inicial, descrevendo também critérios objetivos, sínteses e propostas específicas no prazo de três meses e relatório final, com os resultados obtidos, no prazo de um ano, prorrogável uma vez, se necessário, por até seis meses.
Art. 5.
A função de membro do Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de outubro de 2012.

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