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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 52207, de 29 de dezembro de 2014

Nº 52.207/2014

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre o Módulo de Convênios e Contratos de Repasse do Sistema de Finanças Públicas do Estado - FPE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e

considerando o teor do § 2º do artigo 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que dispõe "Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva", bem como a competência da Assembleia Legislativa estabelecida no art. 53, XXIV, da Constituição Estadual, para apreciar os convênios em que o Estado seja parte;

considerando a Ordem de Serviço nº 60/2003-2006 e a Instrução Normativa CAGE nº 01/06, de 21 de março de 2006, e alterações;

considerando que, por determinação governamental, desde outubro de 2010, os convênios e outros instrumentos congêneres passaram a ser encaminhados em meio digital, diretamente das Secretarias para a Assembleia Legislativa;

considerando a necessidade de racionalizar as despesas e de agilizar o cumprimento das disposições legais,

DECRETA:

Art. 1.
O registro concomitante no Sistema de Finanças Públicas do Estado - FPE - Módulo de Convênios e Contratos de Repasse, é condição indispensável para o andamento do processo administrativo relativo a convênios, acordos, termos de cooperação, protocolos de intenções e outros instrumentos congêneres, que envolvam ou não transferência de recursos financeiros, firmados pela Administração Direta, pelas Autarquias e pelas Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual sem o que ficará suspensa a análise e a emissão de informações e pareceres pelos Órgãos deliberativos.
§ 1ºTodas as informações e os pareceres sobre os instrumentos referidos no "caput" deste artigo deverão ser emitidos diretamente no Sistema FPE - Módulo de Convênios e Contratos de Repasse.
§ 2ºA partir do registro, os instrumentos passarão a ser identificados pelo número de cadastro no Módulo, que deverá ser obrigatoriamente informado em todas as transações no Sistema FPE.
Art. 2.
Os convênios e instrumentos congêneres e seus termos aditivos só poderão ser executados após o cadastramento no Módulo de Convênios e Contratos de Repasse e a inclusão dos documentos digitalizados, conforme previsto no art. 3º deste Decreto.
Art. 3.
A partir de 1º de março de 2015, os convênios e demais instrumentos congêneres e seus termos aditivos firmados deverão ser digitalizados e incluídos no Módulo de Convênios e Contratos de Repasse.
§ 1ºTambém deverão ser digitalizados e incluídos no Módulo de Convênios e Contratos de Repasse os convênios e instrumentos congêneres e seus termos aditivos firmados antes da data estabelecida no "caput" deste artigo, quando houver celebração de aditivos.
§ 2ºA inclusão do texto dos documentos digitalizados prevista neste artigo abrange o convênio ou instrumento congênere, os termos aditivos, o plano de trabalho e a respectiva súmula publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 4.
A ciência à Assembléia Legislativa do Estado dos convênios ou instrumentos congêneres, e respectivos planos de trabalho e súmulas, bem como dos termos aditivos, se houver, firmados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual, será efetuada por meio do Sistema FPE - Módulo de Convênios e Contratos de Repasse.
Art. 5.
Mensalmente, o Sistema FPE - Módulo de Convênios e Contratos de Repasse gerará relatório de todos os instrumentos que foram informados à Assembleia Legislativa no período, para ciência da Subchefia Jurídica e Legislativa da Casa Civil, a qual elaborará oficio da Chefia do Poder Executivo à Chefia do Poder Legislativo com a informação.
Art. 6.
Os dados registrados no Sistema FPE - Módulo de Convênios e Contratos de Repasse deverão ser disponibilizados nos Portais de Transparência e de Acesso à Informação do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 7.
Compete à CAGE, na condição de administradora do Módulo, baixar normas complementares a este Decreto.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2014.

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