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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 52865, de 13 de janeiro de 2016

Nº 52.865/2016

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos
Art. 1.
Os órgãos e entidades da Administração Indireta ficam sujeitos à Supervisão dos Secretários de Estado, nos termos do art. 7º da Lei nº 14.733, de 15 de setembro de 2015, observadas as áreas de atuação em que estiver enquadrada a sua principal atividade, como a seguir é discriminado:
ISecretaria do Planejamento, Mobilidade e Desenvolvimento Regional:
a)Fundação de Economia e Estatística Siegfried Emanuel Heuser - FEE;
b)Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS; e
c)Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN;
IISecretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia:
a)Companhia Administradora da ZPE do Rio Grande - ZOPERG/RS; (extinção autorizada pela Lei 13.982/12)
b)BADESUL Desenvolvimento S.A. - Agência de Fomento/RS;
c)Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE;
d)Agência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - AGDI;
e)Fundação de Ciência e Tecnologia - CIENTEC;
f)Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul - FAPERGS;
g)Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS; e
h)Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul - JUCERGS
IIISecretaria de Comunicação: Fundação Piratini;
IVSecretaria da Educação: Fundação Escola Técnica Liberato Salzano Vieira da Cunha - FETLSVC;
VSecretaria da Saúde:
a)Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde - FEPPS; e
b)Laboratório Farmacêutico do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - LAFERGS
VISecretaria da Cultura:
a)Fundação Orquestra Sinfônica de Porto Alegre - FOSPA;
b)Fundação Teatro São Pedro - FTSP; e
c)Fundação Instituto Gaúcho de Tradição e Folclore - IGTF;
VIISecretaria da Fazenda:
a)Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS;
b)Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL; e
c)Caixa de Administração da Dívida Pública Estadual S.A. - CADIP
VIIISecretaria da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos:
a)Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS;
b)Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH;
c)Companhia Rio-Grandense de Artes Gráficas - CORAG; e
d)Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS;
IXSecretaria dos Transportes:
a)Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER;
b)Superintendência do Porto do Rio Grande - SUPRG;
c)Superintendência de Portos e Hidrovias - SPH; e
d)Empresa Gaúcha de Rodovias S. A. - EGR;
XSecretaria de Obras, Saneamento e Habitação:
a)Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB - extinção autorizada pela Lei nº 10.357/95; e
b)Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN;
XISecretaria da Justiça e dos Direitos Humanos:
a)Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul - FASE; e
b)Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas com Deficiência e com Altas Habilidades no Rio Grande do Sul - FADERS;
XIISecretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social:
a)Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social - FGTAS; e
b)Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul - FUNDAÇÃO PROTEÇÃO;
XIIISecretaria do Turismo, Esporte e Lazer: Fundação de Esporte e Lazer do Rio Grande do Sul - FUNDERGS - extinção autorizada pela Lei nº 14.829, de 4 de janeiro de 2016;
XIVSecretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:
a)Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul - FZB; e
b)Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Röessler - FEPAM;
XVSecretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação:
a)Instituto Rio-Grandense do Arroz - IRGA;
b)Companhia Estadual de Silos e Armazéns - CESA; e
c)Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária - FEPAGRO;
XVISecretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo: Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Sul S.A. - CEASA/RS;
XVIISecretaria de Minas e Energia:
a)Companhia Estadual de Energia Elétrica - Grupo CEEE;
b)Companhia Rio-Grandense de Mineração - CRM;
c)Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul - SULGÁS;

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a supervisão prevista na Lei nº 14.733, de 15 de setembro de 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e

considerando a Lei nº 14.733, de 15 de setembro de 2015, que dispõe sobre a estrutura administrativa e diretrizes do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul,

DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado os Decretos nº 48.218, de 4 de agosto de 2011, nº 48.353, de 9 de setembro de 2011 e nº 52.318, de 8 de abril de 2015.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de janeiro de 2016.

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