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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 52733, de 23 de novembro de 2015

Nº 52.733/2015

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Art. 1.
Fica instituída a Medalha do Mérito de Inteligência, na Brigada Militar.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui a Medalha do Mérito de Inteligência da Brigada Militar, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 2.
A Medalha do Mérito de Inteligência, destina-se a distinguir Militares, Policiais Militares, Civis, Pessoas Físicas e/ou Jurídicas, brasileiros ou estrangeiros, que no exercício de suas funções e atividades, tenham contribuído eficazmente para o desenvolvimento, o aperfeiçoamento e o aprimoramento das atividades de inteligência no âmbito da Brigada Militar, bem como tenham se sobressaído de forma primordial em ações, operações e planejamento de inteligência com significativa e reconhecida importância para a sociedade, e a outras organizações, de modo a se tornarem merecedores do reconhecimento público.
Art. 3.
A Medalha do Mérito de Inteligência, da Brigada Militar para ser conferida, além do estabelecido no art. 2º, deverá ainda ser observado o seguinte:
Iaos militares estaduais:
a)possuir, no mínimo, quinze anos de efetivo serviço na Brigada Militar;
b)estar em pleno exercício da atividade de inteligência, ou já ter sido credenciado no Setor de Inteligência da Brigada Militar - SIBM, com serviços relevantes de atividade de inteligência;
c)não ter sido descredenciado do SIBM por motivos contrários a ética Policial Militar; e
d)estar classificado, no mínimo, no comportamento disciplinar ótimo, quando Praça.
IIaos militares e civis, possuir ilibada conduta; e
IIIcertidão narratória do ato motivador da indicação.
Art. 4.
A Medalha do Mérito de Inteligência da Brigada Militar será conferida por ato do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante-Geral da Brigada Militar, anualmente, indicado o dia 6 de setembro, por ocasião das comemorações do dia do profissional de inteligência.
Art. 5.
Os expedientes administrativos com as sugestões de indicação para a Medalha do Mérito de Inteligência da Brigada Militar, devem ser encaminhados até o dia 15 de julho, para a Comissão de Avaliação e Mérito - CAM, que encaminhará minuta de relação nominal ao Comandante-Geral da Brigada Militar, autoridade competente para a indicação e elaboração da proposta de agraciados.
Parágrafo únicoO Governador do Estado poderá, em casos excepcionais, e mediante proposta do Comandante-Geral da Brigada Militar, outorgar a distinção a que se refere este Decreto em período diverso do estipulado no "caput" deste.
Art. 6.
A Medalha do Mérito de Inteligência Brigada Militar será confeccionada em metal não ferroso com banho em bronze, em formato circular, nas dimensões de 4,3cm x 4,3cm de diâmetro, dotada de argola e contra-argola com passador de fita com ornato, apresentando no anverso, ao centro do campo, símbolo do Sistema de Inteligência da Brigada Militar, que será circundado, a partir de sua base, no campo em redor, acima, a expressão BRIGADA MILITAR e, abaixo a expressão MÉRITO DE INTELIGÊNCIA, no reverso, no campo em redor, acima, a expressão SISTEMA DE INTELIGÊNCIA e, abaixo, uma coruja a qual o símbolo da sabedoria, por causa da sua inteligência, astúcia, sensibilidade, visão e audição super potentes, colocadas entre colunas.
§ 1ºA Medalha será usada do lado esquerdo do peito, pendente de uma fita achalamotada ou equivalente, com 36mm de largura e 50mm de altura, sendo a largura composta, da esquerda para a direita, na cor azul celeste, sendo sobreposto à fita um passador com 35mm de largura por 10mm de altura, confeccionado em metal, revestido do metal correspondente ao da Medalha 124 com 3mm, nas cores verdes, vermelho e amarelo, representando as cores da Bandeira do Estado do Rio Grande do Sul, tudo conforme o Anexo I deste Decreto.
§ 2ºÀ medalha corresponderá uma barreta que será revestida com a fita descrita no "caput" deste artigo, medindo 36mm de largura por 10mm de altura, com moldura semelhante ao passador da medalha.
§ 3ºÀ medalha corresponderá uma roseta que conterá, no centro, a miniatura do anverso da medalha sobre um fundo azul, que poderá ser usada na botoeira da lapela do traje civil, conforme Anexo II deste Decreto.
§ 4ºÀ condecoração corresponderá um Diploma que obedecerá ao modelo padrão adotado para as demais medalhas da Brigada Militar, conforme Anexo III deste Decreto.
Art. 7.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de novembro de 2015.

2 ANEXO I MEDALHA/BARRETE/ROSETA

BARRETE ROSETA FRENTE

3 ANEXO II CERTIFICADO

MEDALHA DE MÉRITO DE INTELIGÊNCIA

4

ANEXO III

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, usando das atribuições que lhe competem, à

vista da proposta do Comandante-Geral da Brigada Militar e pelo Decreto n.º , de de de , resolve conferir ao (a)

A MEDALHA DE MÉRITO DE INTELIGENCIA da Brigada Militar, de que trata o Decreto n.º , de de de , por no exercício de suas funções e atividades, ter contribuído eficazmente para o desenvolvimento, o aperfeiçoamento e o aprimoramento das atividades de Inteligência no âmbito da Brigada Militar, bem como ter se sobressaído de forma primordial em ações, operações e planejamento de inteligência, com significativa e reconhecida importância para a Sociedade e a outras organizações, de modo a se tornar merecedor do reconhecimento público.

PALÁCIO PIRATINI, de de .

GOVERNADOR DO ESTADO

5

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