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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 52579, de 30 de setembro de 2015

Nº 52.579/2015

Art. 1.
Fica instituído o Sistema Estadual de Gestão de Convênios, com vista a tornar mais efetiva a captação e a transferência de recursos pelo Poder Executivo Estadual.
Parágrafo únicoEntende-se por captação a obtenção de recursos provenientes do Orçamento Geral da União destinados a financiar alguma ação governamental a ser desenvolvida e, por transferência, o repasse de recursos pelo Estado a Administrações Públicas Municipais.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Sistema Estadual de Gestão de Convênios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso VII, da Constituição do Estado, e

considerando a necessidade de institucionalização de um modelo de captação de recursos federais pela Administração Pública Estadual, de modo a permitir, de forma coordenada, o planejamento, a organização e o monitoramento dessa captação;

considerando a necessidade de ampliar a captação de recursos federais como fonte complementar ao financiamento das políticas públicas;

considerando a necessidade de promover a integração e a colaboração de todos os agentes públicos dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual no que concerne à captação desses recursos; e

considerando a necessidade de organizar, monitorar e estabelecer critérios no que se refere aos convênios celebrados entre a Administração Pública Estadual e os Municípios,

D E C R E T A:

Art. 2.
São objetivos do Sistema Estadual de Gestão de Convênios:
Iinstrumentalizar a Administração Pública Estadual para uma gestão mais efetiva das políticas de obtenção, de gerenciamento e de aplicação dos recursos financeiros do Orçamento Geral da União;
IImaximizar a aplicação dos recursos captados;
IIIestimular, junto aos órgãos e entidades competentes, a articulação de recursos do Orçamento Geral da União;
IVacompanhar a tramitação dos convênios e dos contratos de repasse celebrados;
Vimplementar práticas que visem a transparência, a agilidade e o controle dos convênios celebrados entre o Estado e a União e entre o Estado e os Municípios; e
VIinstitucionalizar uma sistemática coordenada de transferência de recursos financeiros pela Administração Pública Estadual.
Art. 3.
Para fins deste Decreto integram a Administração Pública Estadual, os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta do Poder Executivo Estadual, excluída as empresas em que o Estado detenha o controle acionário.
Parágrafo únicoPara fins deste Decreto, os recursos a serem captados e transferidos constituem-se em Transferências Voluntárias de recursos oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social repassado pela União ao Estado, assim como os repassados pelo Estado aos Municípios, consoante disciplinado no art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES

Art. 4.
São princípios norteadores do Sistema Estadual de Gestão de Convênios:
Ieficiência e eficácia na aplicação dos recursos captados à conta do Orçamento Geral da União;
IIobtenção e transferência dos recursos estaduais de forma coordenada, planejada e organizada;
IIIconsistência, confiabilidade e segurança dos dados e informações referentes aos repasses e aos convênios celebrados;
IVcapacitação dos recursos humanos para atuação no planejamento e na gestão dos recursos captados pelo Poder Executivo Estadual;
Vviabilidade técnica, física e financeira de execução dos instrumentos de conveniamento; e
VItransferência de recursos para municípios, a partir de critérios socioeconômicos e de viabilidade técnico-financeira.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA

Art. 5.
O Sistema Estadual de Gestão de Convênios terá a seguinte estrutura:
IÓrgãos Gestores:
a)Secretaria-Geral de Governo;
b)Secretaria da Casa Civil;
c)Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional; e
d)Secretaria da Fazenda.
IIÓrgãos Executores Estaduais: órgãos da Administração Pública Estadual direta, autarquias e fundações.
IIIÓrgãos Executores Municipais: órgãos da Administração Pública Municipal direta, autarquias e fundações; e
IVÓrgão de Apoio Institucional: Escritório de Representação do Estado do Rio Grande do Sul em Brasília.
§ 1ºAos Órgãos Gestores compete a definição das diretrizes governamentais para a captação e a transferência dos recursos.
§ 2ºAos Órgãos Executores Estaduais, em sua área de atuação, compete:
Inos convênios com a União, o planejamento dos projetos que serão encaminhados aos Ministérios, a elaboração e o cadastramento das propostas no Sistema Federal pertinente,

2 assim como a execução dos convênios celebrados e o cadastramento no Módulo de Convênios do Sistema de Finanças Públicas do Estado; e

IIa celebração dos ajustes, o repasse dos recursos observado o plano de trabalho aprovado, o monitoramento da execução, a aprovação da prestação de contas, assim como o cadastramento dos mesmos no Módulo de Convênios do Sistema de Finanças Públicas do Estado.
§ 3ºAos Órgãos Executores Municipais compete a execução do objeto do convênio, o envio periódico de informações sobre o andamento do mesmo e a prestação de contas do recurso recebido.
§ 4ºAo Escritório de Representação do Estado do Rio Grande do Sul em Brasília compete prestar o apoio institucional aos órgãos, autarquias e fundações, no acompanhamento da execução dos convênios celebrados com a União.
§ 5ºOs Departamentos de Monitoramento de Convênios e de Relações Institucionais, da Secretaria-Geral de Governo, atuarão como Secretarias Executivas incumbidas de prestar apoio técnico e administrativo aos Órgãos Gestores instituídos no inciso I do "caput" deste artigo.
Art. 6.
A Secretaria-Geral de Governo, na qualidade de Coordenadora do Sistema Estadual de Gestão de Convênios, compete:
Ipromover a implantação e a administração do Sistema Estadual de Gestão de Convênios;
IIcoordenar e monitorar o processo de execução dos convênios constantes da peça orçamentária federal, bem como de transferência de recursos para os Órgãos Executores Municipais;
IIIprestar orientação e assessoramento técnico aos órgãos e entidades integrantes do Sistema, bem como promover a disseminação das informações necessárias à sua utilização;
IVeditar normativas sobre a operacionalização do Sistema, bem como fiscalizar o seu cumprimento;
Vdivulgar informações referentes aos recursos federais disponíveis para o Estado, e aos recursos estaduais destinados às Administrações Públicas Municipais;
VIaprovar previamente a celebração de convênios com o Governo Federal, cujo convenente seja órgão, autarquias ou fundações; e
VIImanter os dados atualizados com indicadores para gestão do Sistema.
Art. 7.
À Secretaria da Casa Civil compete proceder à análise jurídica dos convênios a serem celebrados.
Art. 8.
À Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional compete prestar assessoramento técnico na elaboração dos documentos de projetos necessários ao efetivo recebimento dos recursos do Orçamento Geral da União.
Art. 9.
A Secretaria da Fazenda compete:
Iprestar assessoramento técnico nos assuntos concernentes à gestão fiscal, para manter a regularidade jurídica, fiscal e econômico-financeira do Estado;
IIatender a todas as exigências previstas no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias - CAUC, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

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IIIgarantir a contrapartida para a celebração dos instrumentos de conveniamento para captação de recursos; e
IVassegurar o repasse dos recursos aos Órgãos Executores Municipais, após a comprovação da regularidade prevista no art. 12 deste Decreto.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE CAPTAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 10.
Integram o Sistema Estadual de Gestão de Convênios as seguintes ações voltadas à captação dos recursos do Orçamento Geral da União:
Ianálise da capacidade técnica e financeira das oportunidades de captação dos recursos existentes no Orçamento Geral da União;
IIaprovação dos Órgãos Gestores;
IIIelaboração e o cadastramento dos projetos estaduais nos Sistemas Federal e Estadual pertinentes; e
IVmonitoramento sistemático das propostas e dos instrumentos de conveniamento celebrados.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO DE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS

Art. 11.
As transferências de recursos do Estado para os órgãos executores municipais, consignadas na Lei Orçamentária, serão realizadas mediante a celebração de convênio ou instrumento congênere, na forma da legislação vigente.
Parágrafo únicoO percentual de contrapartida atribuído aos convenentes deverá observar o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 12.
Para a celebração de convênio, o Município deverá comprovar:
Iregularidade relativa à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos;
IIregularidade relativa aos tributos estaduais, à contribuição previdenciária e à divida ativa do Estado;
IIIregularidade perante os órgãos e entidades estaduais;
IVprevisão orçamentária referente à contrapartida; e
Vapresentar certidão emitida pelo Tribunal de Contas do Estado atestando o cumprimento das exigências para as transferências voluntárias previstas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 13.
s Órgãos Executores Estaduais deverão tornar público, por meio de edital, a disponibilidade dos recursos a serem conveniados.
§ 1ºO edital, sob a responsabilidade dos Órgãos Executores Estaduais, deverá definir critérios socioeconômicos para transferência dos recursos, priorizando aqueles que contemplem situações de maior vulnerabilidade.
§ 2ºO regramento previsto no "caput" deste artigo será exigido a contar de 22 de janeiro de 2016.
Art. 14.
s Órgãos Executores, no âmbito da Administração Pública Estadual, deverão nomear um responsável pelo acompanhamento e prestação de informações atualizadas acerca

4 dos convênios, que deverá manter atualizadas as informações sobre o andamento do convênio no sistema de monitoramento administrado pela Secretaria-Geral de Governo.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15.
As diretrizes referentes à captação de recursos objeto deste Decreto dar-se-ão por meio de Notas Técnicas dos Órgãos Gestores.
Art. 16.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 49.062, de 27 de abril de 2012.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de setembro de 2015.

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