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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54207, de 29 de agosto de 2018

Nº 54.207/2018

Art. 1.
Fica alterado o Decreto nº 52.579, de 30 de setembro de 2015, que institui o Sistema Estadual de Gestão de Convênios, como segue:
Ia letra "a" do inciso I e o § 5º do art. 5º passam a vigorar com a seguinte redação:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 52.579, de 30 de setembro de 2015, que institui o Sistema Estadual de Gestão de Convênios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 5.
..
I...
a)Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, que coordenará o Sistema Estadual de Gestão de Convênios; ...
§ 5ºO Departamento de Monitoramento de Convênios da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão atuará como Secretaria Executiva incumbida de prestar apoio técnico e administrativo aos Órgãos Gestores instituídos no inciso I do "caput" deste artigo.
IIo inciso VI do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6.
.. ... ..
VIaprovar previamente a celebração de convênios com o Governo Federal, bem como de termos aditivos, cujos convenentes sejam órgãos, autarquias ou fundações estaduais; e ...
IIIfica incluído o parágrafo único no art. 6º, com a seguinte redação:
Parágrafo únicoNo tocante aos termos aditivos, a aprovação se restringe aos que têm por objetivo a alteração de valor e/ou de prazo de vigência.
IVo art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação e ficam incluídos os §§ 1º e 2º com a seguinte redação:
Art. 8.
A Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão prestará assessoramento técnico na elaboração dos documentos de projetos necessários ao efetivo recebimento dos recursos do Orçamento Geral da União, objetivando a verificação de sua consistência e viabilidade de execução.
§ 1ºSão requisitos obrigatórios para a celebração de convênios com a União:
Idefinição clara do objeto e dos objetivos a serem alcançados com a celebração do convênio;
IIjustificativa que contenha as razões que fundamentem a celebração do convênio;
IIIrecursos financeiros previstos;
IVprazo de execução;
Vdiscriminação dos produtos e das metas que deverão ser entregues;
VIanálise dos riscos envolvidos;
VIIaprovação prévia do projeto pela área técnica da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão;
VIIIinformações relativas à capacidade técnica e gerencial do proponente para execução do objeto; e,
IXautorização prévia da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, conforme o disposto no art. 6º, VI desde Decreto.
§ 2ºSomente após a aprovação da proposta de convênio, pelo Secretário de Estado do Planejamento, Governança e Gestão, poderá ser realizado pelo órgão proponente o devido cadastramento no Sistema Federal pertinente, salvo se houver exigência prévia de registro pelo órgão concedente.
Vficam incluídos os §§§ 1º, 2º e 3º no art. 9º, com a seguinte redação:
Art. 9.
..
§ 1ºPara fins da garantia da contrapartida, após a aprovação da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, o órgão convenente solicitará, obrigatoriamente, a respectiva declaração à Secretaria da Fazenda.
§ 2ºFica exigida a comprovação de que os recursos referentes à contrapartida do objeto, quando previstos, inclusive quando for para complementar a execução, estejam devidamente assegurados pelo órgão junto à Secretaria da Fazenda.
§ 3ºA declaração de contrapartida deverá ser emitida, exclusivamente, pelo Secretário de Estado da Fazenda.
VIaltera os incisos II, III e IV e inclui o inciso V e os §§ 1º, 2º e 3º no art. 10, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10.
. ...
IIelaboração dos projetos pelos órgãos estaduais proponentes;
IIIaprovação prévia dos projetos estaduais pela Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão;
IVcadastramento dos projetos estaduais nos Sistemas Federal e Estadual pertinentes; e
Vmonitoramento sistemático das propostas e dos instrumentos de conveniamento celebrados.
§ 1ºOs projetos elaborados pelos órgãos estaduais proponentes serão encaminhados pelos titulares das respectivas Secretarias, para aprovação da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, por meio do Sistema de Processo Administrativo Eletrônico - PROA.

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§ 2ºA solicitação de aprovação do projeto deverá apresentar as razões que justifiquem a celebração do instrumento, e a demonstração da capacidade de execução física e financeira do órgão convenente.
§ 3ºSomente após a aprovação pelo Secretário de Estado do Planejamento, Governança e Gestão poderá ser realizado pelo órgão proponente o devido cadastramento no Sistema Federal pertinente, salvo se houver exigência prévia de registro pelo órgão concedente.
VIIficam incluídos os arts. 10-A e 10-B, com a seguinte redação:
Art. 10-A.
A Secretaria da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos priorizará a tramitação dos procedimentos licitatórios que envolvam recursos provenientes de transferências voluntárias da União Federal.
Parágrafo únicoPara fins da priorização, o órgão convenente deverá identificar, na capa, o expediente administrativo como Convênio RS União.
Art. 10-B.
A priorização dar-se-á:
Ipela comprovação do órgão convenente, no instrumento celebrado até 30 de dezembro de 2016, do efetivo ingresso de parcela ou da totalidade dos recursos financeiros na conta corrente do mesmo, inclusive quando proveniente da contrapartida estadual, segundo o cronograma financeiro do instrumento; e
IInos instrumentos celebrados a partir de 2 de janeiro de 2017.
Parágrafo únicoPara fins do Inciso I, deste artigo, os expedientes administrativos, além da documentação exigida para o procedimento licitatório, deverão apresentar a comprovação dos recursos depositados na conta corrente do instrumento celebrado.
VIIIfica revogado o art. 14.
IXo Título do Capítulo V passa a vigorar com a seguinte redação e fica incluído o art. 14-A:

CAPÍTULO V

DO MONITORAMENTO

Art. 14-A.
Os órgãos e as entidades que integram a administração pública estadual deverão registrar as informações sobre a execução física dos convênios, das parcerias e dos instrumentos congêneres, que possuam plano de aplicação de recursos financeiros, na aba Monitoramento, integrante do módulo de Convênios e Parcerias do Sistema de Finanças Públicas do Estado - FPE, para fins de monitoramento das ações pela Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão:
Ino momento do pagamento de parcelas parciais ou parcela única; ou
IItrimestralmente, quando ainda não tiver ocorrido pagamento.
§ 1ºA execução física apresentará o desenvolvimento das etapas estabelecidas.
§ 2ºO registro na aba Monitoramento inicia com a liberação da primeira parcela dos recursos financeiros e a demonstração dos resultados físicos das metas e etapas, e termina quando da emissão de parecer conclusivo sobre a prestação de contas.
§ 3ºOs órgãos executores, no âmbito da administração pública estadual, deverão nomear um Gestor de Convênios, que coordenará a prestação de informações atualizadas dos convênios e dos instrumentos congêneres.

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§ 4ºO Gestor de Convênios integra a Rede de Governança Local, instituída pelo Decreto nº 52.514, de 14 de agosto de 2015, devendo ser indicado pelo Secretário de Estado de cada Pasta ou pelo Dirigente do órgão vinculado, por meio de ofício dirigido ao Secretário de Estado do Planejamento, Governança e Gestão.
Xfica alterado o Capítulo V para Capítulo VI, como segue:

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de agosto de 2018.

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