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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 52147, de 10 de dezembro de 2014

Nº 52.147/2014

Art. 1.
Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação do Estado do Rio Grande do Sul, publicado em Anexo Único deste Decreto.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 24, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, bem como no Decreto nº 51.475, de 13 de maio de 2014, que institui o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação,

DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 49.860, de 22 de novembro de 2012.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de dezembro de 2014.

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

CAPÍTULO I

DA NATUREZA DO CONSELHO

Art. 1.
O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação - FUNDEB, órgão colegiado, de caráter permanente, previsto na Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, e instituído no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul pelo Decreto nº 51.475, de 13 de maio de 2014, para acompanhar e realizar o controle social sobre a

distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.

Art. 2.
Compete ao Conselho Estadual do FUNDEB:
Isupervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual referente ao FUNDEB, com o objetivo de concorrer para o regular e o tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;
IIacompanhar a aplicação dos recursos transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE, e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos;
IIIreceber e analisar as prestações de contas do PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para o Atendimento da Educação de Jovens e Adultos, bem como formular os pareceres conclusivos sobre a aplicação desses recursos, e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
IVapresentar à Chefia do Poder Executivo parecer sobre as prestações de contas do FUNDEB, em até trinta dias antes do vencimento do prazo de entrega aos órgãos de controle; e
Velaborar seu Regimento Interno.
Art. 3.
O Conselho poderá, sempre que julgar conveniente:
Iapresentar ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;
IIpor decisão da maioria de seus membros, convocar a autoridade competente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias;
IIIrequisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes:
a)à licitação, ao empenho, à liquidação e ao pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo;
b)as folhas de pagamento dos(as) profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles(as) em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento ao qual estejam vinculados(as);
c)aos convênios com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o poder público, referidas ao cômputo das matrículas efetivadas; e
d)a outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
IVrealizar visitas e inspetorias "in loco" para verificar:
a)o desenvolvimento regular de obras e de serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;
b)a adequação do serviço de transporte escolar; e
c)a utilização em benefício do Sistema Estadual de Ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4.
O Conselho Estadual do FUNDEB será composto por integrantes, titulares e suplentes, a serem indicados(as) pelos órgãos e entidades, como segue:
Itrês representantes do Poder Executivo Estadual, dos quais pelo menos um(a) da Secretaria da Educação;
IIdois(duas) representantes dos Poderes Executivos Municipais;

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IIIum(a) representante do Conselho Estadual de Educação - CEEd;
IVum(a) representante da seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;
Vum(a) representante da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;
VIdois(duas) representantes dos pais/mães de alunos(as) da educação básica pública; e
VIIdois(duas) representantes dos(as) estudantes da educação básica pública, sendo um(a) indicado(a) pela entidade estadual de estudantes secundaristas.
§ 1ºA quantidade de integrantes do Conselho do FUNDEB estipulada neste artigo poderá ser duplicada caso haja necessidade, obedecida a proporcionalidade da composição definida neste Regimento.
§ 2ºPara cada integrante titular deverá ser nomeado(a) um(a) suplente, representante de igual categoria ou segmento social, com assento no Conselho, que substituirá o(a) titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato do(a) Conselheiro(a).
§ 3ºOs(As) estudantes da educação básica pública podem ser representados(as) no Conselho do FUNDEB pelos(as) alunos(as) do ensino regular, da Educação de Jovens e Adultos ou por outro(a) representante escolhido(a) pelos(as) alunos(s) para essa função, desde que sejam escolhidas e indicadas pessoas com mais de dezoito anos ou emancipadas na forma da lei.
Art. 5.
A indicação dos(as) integrantes do Conselho será realizada pelos respectivos órgãos e entidades à Secretaria da Educação que encaminhará a designação por ato da Chefia do Poder Executivo.
Parágrafo únicoNa indicação dos membros do Conselho deverá ser observado o disposto nos arts. 6º a 8º do Decreto nº 51.475/14.
Art. 6.
O mandato dos(as) integrantes do Conselho será de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 1ºÉ considerada recondução a participação de um(a) conselheiro(a) em dois mandatos consecutivos do Conselho, independentemente do tempo que o(a) Conselheiro(a) reconduzido(a) efetivamente permanecer em quaisquer dos dois mandatos.
§ 2ºSerá permitida nova participação de Conselheiro(a) que tenha exercido mandato na condição de reconduzido(a), apenas após o término de, pelo menos, um mandato do Conselho, posterior àquele que o(a) Conselheiro(a) tenha participado nesta condição.
§ 3ºO Conselho do FUNDEB é renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus(suas) integrantes, preferencialmente, no mês de maio, de forma unificada para todos os(as) integrantes dos órgãos e das entidades elencadas no art. 4º deste Regimento Interno, coincidindo o término do mandato dos(as) Conselheiros(as) com o término do período de vigência do mandato do Conselho.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

Art. 7.
O Conselho Estadual do FUNDEB terá um(a) presidente(a), um(a) vicepresidente(a) e um(a) secretário(a) eleitos(as) por seus(suas) pares em reunião do colegiado.
§ 1ºCompete ao(à) Presidente(a):
Iconvocar as reuniões do Conselho, na forma constante no art. 8º deste Regimento Interno;
IIinstalar e coordenar as reuniões do Conselho;
IIIconstituir comissões especiais e grupos de trabalho;
IVtornar público os pareceres do Conselho;
Vdeterminar a abertura de Expedientes Admistrativos e distribuir aos(às) Conselheiros(as) para relato, sempre que um assunto assim o requerer; e
VIzelar pelo cumprimento das atribuições do Conselho.
§ 2ºCompete ao Vice-Presidente substituir o(a) Presidente(a) na sua ausência e/ou impedimentos.
§ 3ºCompete ao(à) Secretário(a):
Iregistrar em ata as reuniões do Conselho;
IIregistrar o resultado das votações sobre os pareceres do Conselho e providenciar sua publicação;
IIIzelar pela documentação do Conselho;
IVgarantir o fluxo de informações entre os(as) integrantes do Conselho; e
Vexpedir convocações e demais documentos do Conselho a todos os(as) seus(suas) integrantes.
§ 4ºOs(As) Conselheiros(as) elegerão, entre seus(suas) integrantes titulares, para mandato de um ano, podendo ser reconduzido(a) por igual período, no mês de junho de cada ano o(a):
IPresidente(a);
IIVice-Presidente(a); e
IIISecretário(a).
§ 5ºFicam impedidos de ocupar o cargo de Presidente(a) e Vice-Presidente(a) os (as) representantes do Poder Executivo e aqueles(as) impedidos(as) nos termos do art. 3º do Decreto nº 51.475/14.
§ 6ºNa hipótese do(a) Presidente do Conselho do FUNDEB renunciar à presidência ou, por algum motivo, se afastar do Conselho em caráter definitivo antes do final do mandato, caberá ao colegiado decidir:
Ipela efetivação do(a) Vice-Presidente(a) na presidência do Conselho, com a consequente indicação de outro(a) integrante para ocupar o cargo de Vice-Presidente; e
IIpela designação de novo(a) Presidente(a), assegurando a continuidade do(a) Vice até o final de seu mandato.
Art. 8.
O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada trinta dias e, extraordinariamente, quando for necessário.

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Art. 9.
A convocação das reuniões ordinárias do Conselho será feita por escrito e enviada a todos os(as) seus(suas) integrantes com antecedência mínima de cinco dias da data de sua realização.
§ 1ºO(A) Presidente do Conselho adotará as providências necessárias para tornar públicas as convocações, bem como o calendário de reuniões, a fim de viabilizar o cumprimento do estabelecido no "caput" deste artigo.
§ 2ºNa convocação deverão constar expressamente a data, hora, local e pauta, anexando os documentos necessários ao exame da matéria.
§ 3ºEm caso de não haver convocação para a realização da reunião ordinária, sem as devidas justificativas por parte do(a) Presidente, no prazo previsto neste Regimento, o Conselho, mediante a manifestação da maioria de seus(suas) integrantes, poderá fazê-la, desde que observados os critérios constantes no § 2º deste artigo, e com antecedência mínima de três dias da nova data para sua realização.
§ 4ºAs reuniões extraordinárias serão convocadas pelo(a) Presidente(a) ou pela maioria de seus(suas) integrantes, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, limitando-se a pauta ao assunto que justificou a convocação.
Art. 10.
As reuniões do Conselho serão públicas e instaladas com a presença da maioria absoluta de seus(suas) integrantes na data e hora previstas na convocação.
§ 1ºNão havendo "quorum", após trinta minutos do horário previsto para a 1ª convocação, o(a) Presidente(a) registrará as presenças e ausências e convocará nova reunião num prazo de dois dias, notificando todos os(as) Conselheiros(as).
§ 2ºRepetindo-se a falta de "quorum", na 2ª convocação, a sessão será instalada com, no mínimo, um terço dos(as) seus(suas) integrantes.

CAPÍTULO IV

DA EMISSÃO DE PARECERES

Art. 11.
Considerar-se-á posição oficial as deliberações tomadas pelo Colegiado, desde que aprovadas pela maioria dos(as) Conselheiros(as) presentes.
Parágrafo únicoAs votações deverão ocorrer de forma aberta, e assegurado aos(às) Conselheiros(as) o direito de declaração de voto, cujo conteúdo deverá constar na ata da sessão, inclusive em caso de abstenção.
Art. 12.
s pareceres do Conselho deverão ser fundamentados e encaminhados aos órgãos competentes para providências, quando couber.

CAPÍTULO V

DO CUMPRIMENTO DO MANDATO

Art. 13.
s(As) Conselheiros(as) que não comparecerem a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, durante o mandato, sem substituição e sem prévia justificativa, terão suas

5 funções declaradas vagas pela Presidência, por deliberação da maioria dos(as) integrantes do Conselho.

§ 1ºA presença do(a) respectivo(a) suplente supre a falta do(a) Conselheiro(a) titular.
§ 2ºOs(As) suplentes poderão assistir as reuniões do Conselho com direito à voz, e votar quando estiverem substituindo o titular.
Art. 14.
Caberá ao(à) Presidente do Conselho, em caso das faltas referidas no "caput" do art. 13 deste Regimento Interno:
Iencaminhar comunicado à Chefia do Poder Executivo, ao(à) próprio(a) Conselheiro(a) e ao órgão ou entidade representados, com a indicação do motivo pelo qual o Colegiado deliberou pelo afastamento do(a) Conselheiro(a), solicitando a indicação de outra pessoa para representá-la no Conselho, no prazo de cinco dias; e
IIapós a indicação do novo nome pelo órgão ou entidade representados, o(a) Presidente(a) do Conselho oficiará ao Poder Executivo para as providências necessárias à nomeação de novo(a) Conselheiro(a), no prazo de quinze dias.
Art. 15.
A vacância da função de Conselheiro(a) pode ocorrer por conclusão do mandato, renúncia ou morte, além do previsto no "caput" do art. 13 deste Regimento Interno.
Art. 16.
Em caso da vacância da função do Conselheiro(a), poderá assumir a função o seu(sua) respectivo(a) suplente, que completará o mandato de seu(sua) antecessor(a), hipótese em que a instituição indicará novo(a) suplente.
Parágrafo únicoNo caso de não haver suplente, proceder-se-á a nova indicação para completar o mandato.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17.
s casos omissos serão resolvidos pela maioria dos(as) Conselheiros(as) presentes às reuniões.
Art. 18.
Conselho não terá estrutura administrativa própria e seus(suas) integrantes não perceberão qualquer espécie de remuneração pela participação no Colegiado, cabendo à Secretaria da Educação garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena de suas competências.
Art. 19.
Conselho somente poderá propor alteração a este Regimento com a presença da maioria absoluta de seus(suas) integrantes e com o voto de, no mínimo, dois terços dos(as) presentes.

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