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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 45179, de 25 de julho de 2007

Nº 45.179/2007

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Art. 1.
- Fica instituído o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB -, cuja atribuição principal é o acompanhamento e controle social sobre a distribuição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, criado pela Lei Federal n° 1.494, de 20 de junho de 2007.
Parágrafo único- Compete ao Conselho Estadual do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB:
Isupervisionar a elaboração do Censo Escolar Anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no tocante à rede estadual de ensino, a fim de assegurar a regular distribuição dos recursos orçamentários, nos termos dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;
IIacompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE - e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento da Educação de Jovens e Adultos;
IIIreceber e analisar as prestações de contas referentes ao PNATE e ao Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento da Educação de Jovens e Adultos;
IVformular pareceres conclusivos e encaminhar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE -, acerca da aplicação dos recursos dos Programas referidos no inciso anterior.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB - e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, e em conformidade com o disposto no artigo 24, § 1°, inciso II, da Lei Federal n° 11.494, de 20 de junho de 2007,

D E C R E T A:

Art. 2.
- O Conselho instituído por este Decreto será composto por membros titulares e suplentes, a serem indicados pelos órgãos e entidades abaixo indicados, como segue:
Icinco representantes do Poder Executivo Estadual, sendo dois representantes da Secretaria da Educação, um da Procuradoria-Geral do Estado, um da Secretaria da Fazenda e um da Secretaria de Planejamento e Gestão;

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IIdois representantes da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul -FAMURS;
IIIum representante do Conselho Estadual de Educação - CEED;
IVum representante da Seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;
Vum representante do Centro dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul - CPERS/Sindicato;
VIdois representantes da Federação das Associações de Pais e Mestres do Rio Grande do Sul - ACPM;
VIIdois representantes da União Gaúcha dos Estudantes - UGES;
VIIIum representante das Federações Empresariais do Rio Grande do Sul.
Art. 3.
- A indicação dos membros do Conselho será realizada pelos respectivos órgãos e entidades e encaminhados por intermédio da Secretaria da Educação para designação por ato do Governador do Estado.
§ 1º- O mandato dos membros do Conselho que se refere este artigo será de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 2º- A recondução de que trata o parágrafo anterior, bem como no caso de nova designação deverá ser efetivada até vinte dias antes do término do mandato dos atuais membros.
§ 3º- Os representantes indicados pela União Gaúcha dos Estudantes - UGES-, deverão ser emancipados para poderem atuar no Conselho.
§ 4º- Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho com direito a voz.
Art. 4.
- São impedidos de compor o Conselho Estadual do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB:
Icônjuge e parentes consangüíneos, ou afins, até terceiro grau do Governador do Estado, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado;
IItesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
IIIestudantes que não sejam emancipados;
IVpais de alunos que:
a)exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração na administração estadual;
b)prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Art. 5.
- O presidente do Conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedidos de ocupar a presidência representantes do Poder Executivo.
Art. 6.
- A atuação dos membros do Conselho é autônoma, sem subordinação institucional e:
Inão deverá ser remunerada;

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IIé considerada atividade de relevante interesse social;
IIIassegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de membro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IVveda, quando os membros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas no curso do mandato:
a)exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b)atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do Conselho;
c)afastamento involuntário ou injustificado da condição de membro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;
Vveda, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares, quando o membro for representante de estudantes em atividades do Conselho.
Art. 7.
- A Secretaria da Educação deverá assegurar ao Conselho Estadual do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB -, espaço físico e condições materiais adequadas para o seu regular funcionamento.
Art. 8.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 39.636 de 22 de julho de 1999.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de julho de 2007.

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