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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 50863, de 19 de novembro de 2013

Nº 50.863/2013

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1.
- Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 89/05, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 9, publicado no Diário Oficial da União de 12/09/05, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 4096 - No Livro I, fica acrescentado o inciso LXIX ao art. 23, confor-

me segue: "LXIX - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis simplesmente temperados, resultantes do abate de aves e de suínos."

Art. 2.
- Com fundamento no § 14 do art. 33 da Lei nº 8.820, de 27/01/89, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 4097 - No Livro III:

a)é dada nova redação ao art. 87, mantida a redação de sua nota, conforme segue: "Art. 87 - Nas operações internas com piscinas de fibra de vidro, arroz beneficiado e carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos, relacionados no Apêndice II, Seção II, itens VI a VIII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos previstos nos arts. 9º a 14."
b)é dada nova redação ao número 5 da alínea "c" do inciso III do art. 88, conforme segue: "5 - 60% (sessenta por cento), quando se tratar de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos, relacionados no Apêndice II, Seção II, item VIII."

ALTERAÇÃO Nº 4098 - Na Seção II do Apêndice II, é dada nova redação ao item VIII,

conforme segue:

ITEM MERCADORIAS "VIII Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados,

em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos"

Art. 3.
- Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 4099 - No Livro I, é dada nova redação ao inciso XXX do art. 23,

mantida a redação de suas notas, conforme segue: "XXX - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento) nas saídas internas de embalagens, produzidas neste Estado, para as mercadorias que venham a sair com a redução de base de cálculo de que trata o art. 23, LXIX, e para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, relacionadas no Apêndice IV;"

ALTERAÇÃO Nº 4100 - No art. 32 do Livro I:

a)fica revogado o inciso XLVIII;
c)o inciso LIV passa a vigorar com a seguinte redação: "LIV - aos estabelecimentos industriais, nas saídas internas de salame, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo do imposto, enquanto a alíquota incidente for de 17% (dezessete por cento), do percentual de 5% (cinco por cento);

ALTERAÇÃO Nº 4101 - Na Seção III do Apêndice II, o número 2 da alínea "i" do item

XXX passa a vigorar com a seguinte redação:

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) CLASSIFICAÇÃO

NBM/SH-NCM

ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO OPERAÇÃO INTERNA

INTERESTADUAL NA

ITEM MERCADORIAS

12% 4%

XXX Produtos alimentícios:

...

i)produtos à base de carne e peixe: ... "2 - outras preparações e conservas de carne,

miudezas ou de sangue, exceto carnes e demais produtos comestíveis simplesmente temperados, resultantes do abate de aves e de suínos...................................................................................................................

1602 38,46 46,80 60,15"

2 ALTERAÇÃO Nº 4102 - Fica revogada a nota do item VI do Apêndice IV.

Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2013.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de novembro de 2013.

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