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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 49624, de 27 de setembro de 2012

Nº 49.624/2012

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Art. 1.
A Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã - SEPLAG, nos termos do art. 24 da Lei nº 13.601, de 1º de janeiro de 2011, atuará dentro das seguintes áreas de competência:
Icoordenar a elaboração e exercer o monitoramento dos Planos Regionais de Desenvolvimento, do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária anual;
IIpromover estudos e pesquisas socioeconômicos;
IIIfortalecer a capacidade regulatória do Estado;
IVcoordenar as relações do Governo com a comunidade, estimulando a participação popular nas atividades de discussão, elaboração e execução do orçamento e das políticas públicas, promovendo as relações comunitárias dos diversos órgãos do Governo;
Vapoiar o planejamento de ações do Governo, incluindo:
a)a instituição de metas e indicadores;
b)a promoção de mecanismos de avaliação de resultados na Administração Pública Estadual; e
c)a captação de recursos para o financiamento de políticas públicas.
VIproduzir e analisar estatísticas e dados;
VIIformular e coordenar a execução das políticas relativas ao planejamento territorial, à geografia e à cartografia do Estado; e
VIIIpromover o adequado ordenamento na geração, armazenamento, acesso, compartilhamento, disseminação e uso dos dados espaciais.
Parágrafo únicoA Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã integra a Estrutura da Governadoria do Estado, nos termos do art. 14, inciso III, alínea d, da Lei nº 13.601/2011.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a estrutura básica da Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e de conformidade com o art. 7º da Lei nº. 13.601, de 1° de janeiro de 2011,

DECRETA:

Art. 2.
O Secretário Adjunto, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei nº 13.601/2011, auxiliará o titular na direção do Órgão e exercerá atividades de coordenação, orientação, acompanhamento e monitoria, especialmente no que concerne ao desenvolvimento dos programas e das ações da respectiva Pasta, independentemente de outras atribuições que lhe forem delegadas.
Parágrafo únicoO Secretário Adjunto, mediante designação do Governador do Estado, substituirá o Secretário de Estado em seus impedimentos, inclusive na vacância do cargo até nova nomeação.
Art. 3.
A estrutura básica da Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã é composta pelos seguintes Órgãos:
IGabinete;
IIDireção-Geral;
IIIDepartamento de Planejamento Governamental;
IVDepartamento de Orçamento e Finanças;
VDepartamento de Participação Cidadã;
VIDepartamento de Projetos Estratégicos;
VIIDepartamento de Captação de Recursos; e
VIIIDepartamento Administrativo.
Art. 4.
O Gabinete será formado pela Chefia de Gabinete e pelas Assessorias Jurídica, Técnica e de Comunicação Social.
Parágrafo únicoCompete à Chefia de Gabinete e às Assessorias referidas no caput deste artigo, prestar assessoramento direto e imediato ao Secretário de Estado em assuntos pertinentes às suas atividades e realizar o acompanhamento de atividades, em especial nas de representação, assessoramento técnico, jurídico e institucional, bem como nos demais assuntos atribuídos pelo Secretário de Estado.
Art. 5.
À Direção-Geral incumbe planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades do conjunto da Secretaria, nos termos do art. 9º da Lei 13.601/2011.
Parágrafo únicoFicam instituídas, no âmbito da Direção-Geral, as competências de desenvolvimento institucional e tecnologia da informação.
Art. 6.
Compete ao Departamento de Planejamento Governamental:
Icoordenar a elaboração, monitoramento e avaliação do plano plurianual, do plano de desenvolvimento regional e dos planos regionais;
IIcoordenar a elaboração da proposta de Mensagem Anual do Governador do Estado à Assembleia Legislativa;
IIIinstituir metas e indicadores em apoio ao planejamento de ações do Governo;
IVpromover mecanismos de avaliação da Administração Pública Estadual;
Vformular e coordenar a execução das políticas relativas ao planejamento territorial, à geografia e à cartografia do Estado;
VIpromover o adequado ordenamento na geração, armazenamento, acesso, compartilhamento, disseminação e uso dos dados espaciais; e
VIIexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.
Art. 7.
Compete ao Departamento de Orçamento e Finanças:
Icoordenar, consolidar e supervisionar a elaboração das leis de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
IIproceder ao monitoramento da execução orçamentária;

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IIIrealizar as alterações qualitativas e quantitativas necessárias à execução do orçamento;
IVorientar tecnicamente o processo de participação popular nas atividades de discussão, elaboração e execução das peças orçamentárias;
Vestabelecer as normas necessárias à elaboração e à implementação do orçamento estadual;
VIorientar, coordenar e supervisionar tecnicamente os órgãos setoriais de orçamento;
VIIacompanhar e avaliar o comportamento da despesa pública e de suas fontes de financiamento, bem como desenvolver e participar de estudos econômico-fiscais, voltados ao aperfeiçoamento do processo de alocação de recursos;
VIIIdesenvolver estudos e estabelecer normas objetivando o progressivo aperfeiçoamento dos processos e padrões orçamentários; e
IXexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.
Art. 8.
Compete ao Departamento de Participação Cidadã:
Icoordenar relações de participação da Administração Pública Estadual com a comunidade;
IIcoordenar o Sistema Estadual de Participação Popular Cidadã;
IIIcoordenar a participação popular nas atividades de discussão, elaboração e execução das peças orçamentárias e das políticas públicas;
IVestimular as relações comunitárias dos diversos órgãos da Administração Pública Estadual;
Vdesenvolver e implementar instrumentos democráticos de participação; e
VIexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.
Art. 9.
Compete ao Departamento de Projetos Estratégicos:
Iapoiar técnica e metodologicamente o planejamento dos projetos estratégicos da Administração Pública Estadual;
IImonitorar a execução dos projetos estratégicos da Administração Pública Estadual;
IIIapoiar a gestão orçamentária dos projetos estratégicos da Administração Pública Estadual;
IVavaliar tecnicamente a carteira de projetos estratégicos da Administração Pública Estadual; e
Vexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.
Art. 10.
Compete ao Departamento de Captação de Recursos:
Iidentificar recursos técnicos e financeiros, nacionais e internacionais, para financiamento de políticas públicas;
IIcoordenar os trâmites para captação de recursos de agências de fomento nacionais, bilaterais e multilaterais;
IIIacompanhar a elaboração e a execução do Orçamento Geral da União, analisando e gerando informações estratégicas;
IVcoordenar a elaboração de pleitos e emendas ao Orçamento Geral da União visando incrementar o repasse de recursos da União para o Estado;

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Vanalisar a viabilidade e orientar a elaboração de projetos de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual aptos à captação de recursos;
VIexercer as atividades operacionais e de coordenação executiva do Programa de Parceria Público-Privadas do Estado do RS - PPP/RS; e
VIIexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.
Art. 11.
Compete ao Departamento Administrativo:
Iplanejar, coordenar e executar ações nas áreas de comunicação interna, administração de pessoal, controle interno, finanças, administração de material, recursos logísticos, gestão patrimonial, administração de serviços e gestão de contratos;
IIcoordenar a Rede de Serviços ao Cidadão - REDE TUDOFÁCIL; e
IIIexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.
Art. 12.
A estrutura interna, respeitadas as disposições deste Decreto, bem como dos arts. 7º ao 12. da Lei nº. 13.601/2011, e a respectiva competência de funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura básica da Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã, serão reguladas por Regimento Interno proposto por seu titular e aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, conforme estabelece o art. 13 da referida Lei.
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº 47.139, de 5 de abril de 2010.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de setembro de 2012.

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