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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48963, de 30 de março de 2012

Nº 48.963/2012

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

DECRETO N.º 48.963, DE 30 DE MARÇO DE 2012. (publicada no DOE nº 065, de 03 de abril de 2012. )

Institui a Política Estadual para as Pessoas com Deficiência e Pessoas com Altas Habilidades, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições

que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

considerando que, por força de preceitos constitucionais, cabe ao Estado assegurar e garantir às pessoas com deficiência e pessoas com altas habilidades seus direitos de equiparação de oportunidades necessárias à afirmação da cidadania e à inclusão social;

considerando a necessidade de instituir-se uma política pública integrada e inclusiva, voltada às pessoas com deficiência e pessoas com altas habilidades, com participação direta das mesmas;

considerando a mudança de paradigma da Administração Pública Estadual, a partir de uma concepção alicerçada nos valores universais e humanistas da cidadania e dos direitos humanos, que visa desconstituir as visões e valores tradicionais e assistencialistas acerca das formas como o Estado concebe e atua nas suas políticas sociais voltadas para as pessoas com deficiência e pessoas com altas habilidades; e

considerando que as políticas sociais da Administração Estadual se fundamentam na afirmação de direitos e inclusão social, cuja interface com as pessoas com deficiência e pessoas com altas habilidades se traduz na inclusão e integração sociais com respeito às diferenças e na equiparação de oportunidades,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica instituída a Política Pública para as Pessoas com Deficiência - PcD's, e Pessoas com Altas habilidades - PcAH's a ser executada em caráter permanente e de forma integrada por todas as instâncias da Administração Pública Estadual.
Art. 2.
É objetivo da Política Pública Estadual para as Pessoas com Deficiência - PcD's e Pessoas com Altas Habilidades - PcAH's, planejar integralmente e acompanhar a implantação dos projetos que garantam o acesso às ações que compõem, mediante o desenvolvimento de iniciativas conjuntas do Estado, respeitadas as instâncias de controle social, de modo a assegurar a plena integração e inclusão, econômica, laboral e cultural das PcD's e PcAH's.
Art. 3.
A Política Pública Estadual de que trata este Decreto será coordenada e articulada pela Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas Portadoras Deficiência e de Altas Habilidades no Rio Grande Sul - FADERS, respeitadas as instâncias de controle social vinculadas aos demais órgãos estaduais executores da presente política, e atuará:
Ina proposição e articulação das ações do Estado para este setor social;
IIna interlocução do Estado com a sociedade civil; e
IIIna proposição e articulação da política de formação e capacitação de recursos humanos do Estado.
Art. 4.
Para garantir a participação da sociedade, ficam instituídos os seguintes espaços de interlocução e controle social:
Io Fórum Permanente da Política Pública Estadual para pessoas com deficiência e pessoas com altas habilidades, composto por órgãos públicos, organizações não-governamentais e entidades de atendimento das pessoas com deficiência e pessoas com altas habilidades - PcD's e PcAH's; e
IIo Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei nº 12.339, de 10 de outubro de 2005.
§ 1ºOs serviços prestados pelos integrantes do Fórum não serão remunerados, sendo considerados como serviço público relevante.
§ 2ºO Fórum Permanente definirá em Regimento Interno seu funcionamento.
Art. 5.
A articulação regional e municipal da política instituída por este Decreto será responsabilidade das redes de serviços estaduais existentes, que constituem em espaço de articulação das Políticas Públicas propostas para este setor da sociedade.
Art. 6.
A garantia da articulação das políticas públicas estaduais setoriais fica assegurada por intermédio do Comitê Gestor Estadual de Políticas Públicas, instituído pelo Decreto nº 48.294, de 26 de agosto de 2011, com alterações introduzidas pelo Decreto nº 48.828, de 27 de janeiro de 2012.
Art. 7.
As despesas decorrentes da implantação da presente Política Pública Estadual correrão por conta das dotações orçamentárias dos órgãos executores da Política Pública Estadual e do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência e das Pessoas com Altas Habilidades, instituído pela Lei Estadual nº 13.720, de 28 de abril de 2011.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogando-se o Decreto n° 36.577, de 28 de março de 1996, o Decreto n° 37.532 de 8 de julho de 1997, o Decreto n° 37.667, de 20 de agosto de 1997 e o Decreto nº 39.678, de 23 de agosto de 1999.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de março de 2012.

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