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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13720, de 28 de abril de 2011

Nº 13.720/2011

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Art. 1.
Fica criado o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Altas Habilidades - Fundo da Pessoa com Deficiência -, vinculado à Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 13.720, DE 28 DE ABRIL DE 2011. (publicada no DOE nº 082, de 29 de abril de 2011)

Cria o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Altas Habilidades no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
A Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos será o órgão gestor do Fundo, com assessoramento técnico da Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas Portadoras de Deficiência e Pessoas Portadoras de Altas Habilidades - FADERS.
Parágrafo únicoO Fundo da Pessoa com Deficiência será administrado por uma Secretaria Executiva, coordenada por servidor indicado pelo Secretário da Justiça e dos Direitos Humanos.
Art. 3.
Os recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Altas Habilidades serão destinados a:
Ifinanciar projetos para promover os direitos, a emancipação e a inclusão social das pessoas com deficiência e altas habilidades;
IIrealizar estudos para mapear e promover ações para eliminar as barreiras arquitetônicas, garantindo o acesso das pessoas com deficiência aos bens e serviços da comunidade;
IIIfinanciar projetos para geração de emprego e renda para pessoas com deficiência;
IVmonitorar e avaliar o cumprimento, pelos setores público e privado, da legislação sobre pessoas com deficiência e com altas habilidades;
Vdesenvolver programas setoriais destinados ao atendimento especializado de pessoas com deficiência e com altas habilidades;
VIpropor e executar programas de educação e sensibilização para a temática da deficiência;
VIIfinanciar projetos do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COEPEDE -; e
VIIIpropor e executar programas de inclusão social, de prevenção e de eliminação das múltiplas causas da deficiência.
Parágrafo únicoO plano de aplicação dos recursos do Fundo da Pessoa com Deficiência deverá ser aprovado anualmente pelo Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COEPEDE.
Art. 4.
Para efeitos desta Lei, considera-se:
Ipessoas com deficiência aquelas que têm impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; e
IIpessoas com altas habilidades/superdotação referem-se aos indivíduos que, por suas habilidades evidentes, são capazes de alto desempenho, têm capacidade e potencial para desenvolver um conjunto de "traços consistentemente superiores", em relação a uma média nos campos do saber ou fazer, e usá-lo em áreas potencialmente valiosas da realização humana, em qualquer grupo social.
Art. 5.
Constituem receitas do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e com Altas Habilidades:
Irecursos provenientes de dotações orçamentárias do Estado;
IIrecursos provenientes de emolumentos e multas, arrecadados no controle e fiscalização da legislação sobre pessoas com deficiência;
IIIrecursos financeiros oriundos da União, dos Estados, dos municípios e de órgãos e entidades públicas, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
IVrecursos provenientes de prestação de serviços realizados pela FADERS;
Vrecursos provenientes de transações penais ou Termos de Ajuste de Conduta;
VIrecursos provenientes de ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VIIas contribuições e as doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
VIIIrecursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
IXos valores recebidos a título de juros, atualização monetária e outros eventuais rendimentos provenientes de operações financeiras realizadas com recursos do Fundo, na forma da legislação específica; e
Xoutros recursos a ele destinados.
Parágrafo únicoO saldo positivo do Fundo, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo.
Art. 6.
Os programas e projetos provenientes de entidades da sociedade civil e destinados à temática da pessoa com deficiência e com altas habilidades, que pretendam obter recursos por meio desta Lei, deverão ser apresentados ao órgão gestor do Fundo.
Art. 7.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários à execução do disposto nesta Lei.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de abril de 2011.

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