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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 49711, de 18 de outubro de 2012

Nº 49.711/2012

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Art. 1.
Fica instituído Grupo de Trabalho para discutir propostas com a finalidade de instituir Política Pública no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul de Atenção à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui Grupo de Trabalho para discutir propostas para a instituição de Política Estadual de Atenção à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 2.
O Grupo de Trabalho instituído por este Decreto será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
ICasa Civil;
IISecretaria da Educação;
IIISecretaria da Saúde;
IVFundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas Portadoras de Deficiências e Pessoas Portadoras de Alta Habilidades - FADERS; e
VFundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul - FPERGS.
§ 1ºOs integrantes do Grupo de Trabalho serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades e designados pelo Governador do Estado.
§ 2ºA Coordenação do Grupo de Trabalho competirá à FADERS.
§ 3ºA coordenação do Grupo de Trabalho ora instituído poderá convidar representantes de outros órgãos Estaduais, Federais e Municipais, entidades, organizações da sociedade civil a participarem de suas reuniões para contribuírem na consecução de sua finalidade.
Art. 3.
Compete ao Grupo de Trabalho instituído por este Decreto:
Ianálise do PL 276/2011, com ampliação dos direitos na perspectiva de alinhamento com a proposta federal em fase conclusiva - PL 1631/2011, e em acordo com os preceitos da Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência , bem como com o Decreto Federal nº 5296, de 2 de dezembro de 2004 e o Decreto Estadual nº 48963, 30 de março de 2012;
IIapresentar proposta para a instituição de Política Estadual de Atenção à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e
IIIgarantir a participação das diversas Secretarias de Estado, Fundações, Órgãos, Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COEPEDE, sociedade civil

organizada, especialmente familiares e representantes do movimento de luta pelos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista, por meio de encontros e audiências públicas.

Art. 4.
O Grupo de Trabalho deverá apresentar ao Governador, no prazo de noventa dias, contado da data da publicação da designação de seus membros, relatório apontando propostas para a elaboração da Política Pública prevista neste Decreto.
Art. 5.
A função de membro do Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de outubro de 2012.

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