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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48108, de 16 de junho de 2011

Nº 48.108/2011

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Art. 1.
A Casa Militar, nos termos do art. 22 da Lei nº 13.601, de 1º de janeiro de 2011, atuará dentro das seguintes áreas de competência:
Iexecutar e administrar os recursos necessários às atividades de segurança militar e pessoal do Governador do Estado e do Vice-Governador, bem como de seus familiares;
IIassessorar o Governador, o Vice-Governador e a Governadoria em atividades de natureza militar;
IIIproporcionar a recepção e a segurança de autoridades em visita oficial ao Estado do Rio Grande do Sul;
IVexercer a coordenação, o planejamento e a execução das ações de Defesa Civil, incluindo campanhas públicas de arrecadação de donativos;
Vcoordenar e executar o treinamento e o preparo de efetivos da Casa Militar para apoio em ações da competência da Defesa Civil, e em situações de emergência social que exijam reforço e especialidade dos efetivos; e
VIprovidenciar a cedência de efetivo da Polícia Militar quando solicitado por outros Poderes, após deferimento do Governador do Estado.
Parágrafo únicoA Casa Militar integra a Estrutura da Governadoria do Estado, nos termos do art. 14, inciso III, alínea `b', da Lei nº 13.601/2011.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a estrutura básica da Casa Militar, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e de conformidade com o art. 7° da Lei nº 13.601, de 1° de janeiro de 2011,

D E C R E T A:

Art. 2.
O Secretário Adjunto auxiliará o titular na direção do Órgão e exercerá atividades de coordenação, orientação, acompanhamento e monitoria, especialmente no que concerne ao desenvolvimento dos programas e das ações da respectiva Pasta, independentemente de outras atribuições que lhe forem delegadas.
Parágrafo únicoO Secretário Adjunto, mediante designação do Governador do Estado, substituirá o Secretário de Estado em seus impedimentos, inclusive na vacância do cargo até nova nomeação.
Art. 3.
A estrutura básica da Casa Militar é constituída dos seguintes órgãos:
IGabinete;
IISubchefia de Operações;
IIISubchefia de Defesa Civil; e
IVSubchefia Administrativa.
Art. 4.
Compete ao Gabinete prestar assistência direta e imediata ao Secretário Chefe da Casa Militar, no que concerne a sua atividade política, social e administrativa, bem como em assuntos atinentes à competência da Casa Militar.
Parágrafo únicoFica instituída, no âmbito do Gabinete da Casa Militar, Assessoria Técnica que tem por finalidade prestar apoio e assessoramento aos Órgãos da Casa Militar e aos demais Órgãos do Gabinete do Governador, em assuntos inerentes às atividades estabelecidas no

art. 1º deste Decreto.

Art. 5.
Compete à Subchefia de Operações:
Iplanejar, dirigir, executar e administrar os serviços de segurança pessoal do Governador e de seus familiares, de suas residências, bem como os serviços de segurança dos Palácios Governamentais;
IIexecutar as atividades de ajudância de ordens do Governador, do Vice-Governador e da Primeira Dama;
IIIcoordenar, junto à Casa Civil e demais Secretarias de Estado, a elaboração dos programas de viagens governamentais e dirigir os trabalhos de destacamentos precursores, bem como coordenar a utilização de aeronaves do Estado ou locadas pelo Gabinete do Governador;
IVplanejar e coordenar as atividades de Assistência Militar, bem como operacionalizar as programações, prover a segurança, transporte e honras militares às autoridades e dignatários em visita oficial ao Estado; e
Vexecutar outras atividades correlatas atribuídas pelo Secretário Chefe da Casa Militar.
Art. 6.
Compete à Subchefia de Defesa Civil:
Icoordenar as ações de atendimento a situações de emergência ou calamidade pública, articulando a atuação dos órgãos envolvidos e realizando seu controle operacional;
IIprestar assessoramento técnico às Comissões Municipais de Defesa Civil, e realizar a análise de riscos de qualquer natureza com a colaboração de técnicos e demais órgãos competentes;
IIIrealizar as atividades de Secretaria Executiva da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, incluindo a elaboração e fiscalização de projetos, convênios e repasses de verbas e meios materiais às comunidades atingidas por situações de emergência ou calamidade pública; e
IVexecutar outras atividades correlatas atribuídas pelo Secretário Chefe da Casa Militar.
Art. 7.
Compete à Subchefia Administrativa:
Iorientar, dirigir e executar atividades de pessoal, finanças, patrimônio, serviços gerais e outras atividades auxiliares, no âmbito da Casa Militar;
IIplanejar, dirigir e executar os serviços de telecomunicações dos Palácios do Governo;
IIIcoordenar a execução dos serviços residenciais dos Palácios Governamentais, de forma articulada com a Subchefia Administrativa da Casa Civil;
IVorganizar, dirigir e executar o serviço de transporte do Palácio Piratini, bem como requisitar veículos de outros órgãos estaduais para atendimento a suas atribuições;
Vcoordenar a elaboração das propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual da Casa Militar; e

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VIexecutar outras atividades correlatas atribuídas pelo Secretário Chefe da Casa Militar.
Art. 8.
Os recursos humanos da Casa Militar serão constituídos de Oficiais e Praças da ativa da Brigada Militar, que serão agregados na forma lei.
Art. 9.
A estrutura interna, respeitadas as disposições deste Decreto, bem como dos arts. 7º a 12 da Lei nº 13.601/2011, e a respectiva competência de funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura básica da Casa Militar, serão reguladas por Regimento Interno, proposto por seus titulares e aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, conforme estabelece o

art. 13 da referida Lei.

Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de junho de 2011.

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