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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48056, de 24 de maio de 2011

Nº 48.056/2011

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Art. 1.
Fica instituído o Gabinete Digital, órgão articulador da política de Cultura e Governança Digital, vinculado ao Gabinete do Governador e coordenado por seu Chefe de Gabinete, com o objetivo de promover a cultura democrática e o fortalecimento da cidadania, visando aumentar a eficiência e o controle social sobre o Estado, e estruturar a relação do Governador com as diversas formas de escuta e de participação, por meio das novas tecnologias de informação.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Gabinete Digital do Governador do Estado e a Comissão Permanente de Cultura e Governança Digital, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

considerando o compromisso do Governo do Estado do Rio Grande do Sul com a ampliação da participação popular no âmbito da Administração Pública Estadual;

considerando que o uso das ferramentas tecnológicas disponíveis permite o desenvolvimento da participação cidadã e a promoção da transparência no exercício da atividade pública;

considerando que estas ferramentas tecnológicas serão importantes instrumentos de Cultura e Governança Digital e que estes mecanismos ampliarão o controle público sobre o Estado;

considerando a necessidade de elaborar, aperfeiçoar e qualificar canais colaborativos entre governo e sociedade para estabelecer uma nova cultura na gestão pública, por meio de mídias digitais e uso de novas linguagens, contribuindo assim com o desenvolvimento do "Sistema de Participação Popular e Cidadã do Rio Grande do Sul";

considerando a necessidade de qualificar e de promover os processos de colaboração e compartilhamento, relativos à produção e distribuição livre de conhecimento,

D E C R E T A:

Art. 2.
Compete ao Gabinete Digital:
Iarticular a relação do Governador do Estado com a sociedade gaúcha por intermédio das novas tecnologias de informação;
IIassessorar o Governador do Estado nas decisões sobre Cultura e Governança Digital;
IIIfomentar políticas públicas transversais de transparência e governança digital; e
IVauxiliar na disponibilização digital de dados públicos.
Art. 3.
Fica instituída Comissão Permanente de Cultura e Governança Digital, sob coordenação do Gabinete Digital do Governador, composta por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos:
IGabinete do Governador;
IISecretaria de Comunicação e Inclusão Digital;
IIISecretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã;
IVSecretaria da Cultura;
VCasa Civil;
VISecretaria da Educação;
VIISecretaria da Fazenda;
VIIISecretaria-Geral de Governo;
IXSecretaria da Ciência, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico;
XCompanhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS; e
XIConselho de Desenvolvimento Econômico e Social.
§ 1ºOs integrantes da Comissão serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Governador do Estado.
§ 2ºO Coordenador da Comissão poderá convidar representantes de outros órgãos, entidades da administração pública ou de organizações da sociedade civil, para participar das reuniões e discussões por ele organizadas.
Art. 4.
A Comissão Permanente de Cultura e Governança Digital deverá, no prazo de sessenta dias, contados da data da publicação da designação de seus membros, estabelecer as suas diretrizes de funcionamento.
Art. 5.
A função de membro da Comissão será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.
Art. 6.
Compete à Comissão Permanente de Cultura e Governança Digital:
Iestabelecer os processos de canais de escuta nas redes digitais;
IIcontribuir no processo de modernização e digitalização dos processos de gestão do Governo;
IIIcolaborar com o desenvolvimento das ferramentas digitais de transparência; e
IVauxiliar no Sistema de Participação Cidadã nas suas interfaces digitais, bem como recomendar estas práticas para as outras unidades de Governo.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de maio de 2011.

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