Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48048, de 20 de maio de 2011

Nº 48.048/2011

Art. 1.
Fica instituída a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC/RS, constituída por um conjunto de princípios norteadores e componentes destinados ao desenvolvimento da área de tecnologia da informação e telecomunicações no âmbito da Administração Pública Estadual.
§ 1ºA implantação desta Política implica na execução, integrada e sistêmica, de uma série de atividades voltadas à promoção do desenvolvimento da tecnologia da informação e comunicação na Administração Pública Estadual.
§ 2ºPara fins deste Decreto integram a Administração Pública Estadual, os órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Executivo Estadual.
§ 3ºOs demais órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta dos demais Poderes do Estado do Rio Grande do Sul poderão aderir às ações que integram a Política instituída por este Decreto.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dá nova redação ao Decreto nº 47.140, de 5 de abril de 2010, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII da Constituição do Estado, e de conformidade com a Lei nº 13.601, de 1° de janeiro de 2011,

considerando a necessidade de dar prosseguimento às ações voltadas à modernização da gestão pública no âmbito da Administração Pública Estadual;

considerando a necessidade de institucionalização de um modelo de governança de tecnologia da informação e comunicação para a Administração Pública Estadual, de modo a permitir, de forma coordenada, o planejamento, a organização e o monitoramento das atividades da área;

considerando a necessidade de promover, na Administração Pública Estadual, o desenvolvimento da área de tecnologia da informação e comunicação, com foco no uso racional e coordenado dos ativos da área;

considerando a necessidade de promover a integração e a colaboração de todos os agentes públicos, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, no que concerne ao uso da tecnologia da informação e comunicação;

considerando a necessidade de ampliar a quantidade e qualidade dos serviços eletrônicos prestados ao cidadão, por meio da utilização de diversos canais de acesso e entrega dos serviços; e

considerando a necessidade de ampliar a infraestrutura de telecomunicações no Estado do Rio Grande do Sul, acompanhando iniciativas do Governo Federal, como o Plano Nacional de Banda Larga, para tornar possível a inclusão digital da população em todas as regiões do Estado,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

Dos Princípios Norteadores

Art. 2.
São princípios norteadores para o uso de tecnologias da informação e comunicação, no âmbito da Administração Pública Estadual: I -uso racional e coordenado dos ativos da tecnologia da informação e comunicação;
IIações de serviços eletrônicos com foco no cidadão;
IIIalinhamento da infra-estrutura, dos processos e do uso dos ativos da tecnologia da informação e comunicação aos serviços públicos prestados e à estratégia do Governo;
IVpromoção da inovação no Governo por meio do uso intensivo da tecnologia da informação e comunicação;
Vincentivo à formação de redes de colaboração voltadas à difusão e à manutenção dos conhecimentos em tecnologia da informação e comunicação;
VIconsistência, confiabilidade e segurança dos dados e informações;
VIIpadronização técnica dos serviços, processos, aplicações e dados;
VIIIqualificação dos recursos humanos para atuação na gestão da tecnologia da informação e comunicação;
IXintegração e interoperabilidade dos serviços, processos de trabalho, bases de dados e sistemas executados pela Administração Pública Estadual;
Xutilização da tecnologia da informação e comunicação como instrumento de transparência e controle pela sociedade;
XIutilização de padrões abertos de interoperabilidade;
XIIpromoção do uso, desenvolvimento e difusão de programas de código aberto;
XIIIdemocratização do acesso às informações sociais e de governo;
XIVapoio à inclusão digital nos Municípios do Rio Grande do Sul;
XVpromoção da comunicação digital entre governo e sociedade;
XVIpromoção da sustentabilidade ambiental na produção, gerenciamento e descarte dos equipamentos eletrônicos nos processos de aquisição de produtos necessários para a Tecnologia da Informação e Comunicação;
XVIIqualificação do Suporte de Rede de Computadores e Telecomunicações;

XVIII - compartilhamento de recursos entre os entes da Administração Pública Estadual; e

XIXcolaboração no desenvolvimento de sistemas abertos de interesse público e fim social.

CAPÍTULO II

Dos Componentes

Art. 3.
A Política de Tecnologia da Informação e Comunicação da Administração Pública Estadual é integrada pelos seguintes componentes:

2

IPadrões Técnicos - observância, pela Administração Pública Estadual, de padrões técnicos de tecnologia da informação e telecomunicações, além de plataformas tecnológicas de hardware e software para a prestação de serviços públicos;
IIInfraestrutura - o conjunto de recursos, bens e serviços utilizados para o processamento e a comunicação de informações, compreendendo instalações de processamento de dados, seus equipamentos e serviços, redes de comunicação e de telecomunicações, estações de trabalho e redes locais de comunicação, canais eletrônicos de interação com os públicos do Estado e serviços de suporte e atendimento aos usuários de tecnologia da informação e comunicação;
IIIAplicações e Arquitetura - compreendem aplicações às soluções automatizadas para operacionalizar transações e atividades dos processos de trabalho do Estado; os serviços de arquitetura compreendem o conjunto de regras para a padronização e a especificação dos processos, funcionalidades e serviços prestados pelo Estado, aos seus diversos públicos, através de modelos de entrada de dados e descrições e guias de referência-padrão;
IVSegurança da Informação - a Administração Pública Estadual definirá normas e padrões de segurança da informação para os serviços e aplicações de tecnologia da informação e comunicação, visando garantir a integridade, disponibilidade, autenticidade e legalidade das informações.
VCompras e Contratos - a Administração Pública Estadual utilizará padrões para a aquisição de bens, serviços e gestão de contratos envolvendo tecnologia da informação e comunicação;
VIGoverno Eletrônico - utilização da tecnologia da informação e comunicação na Administração Pública, incluindo o suporte aos processos internos da gestão para o atendimento e o relacionamento com os cidadãos, assim como nas ações de transparência e controle social;
VIIRecursos Humanos - a Administração Pública Estadual preparará recursos humanos para a área de tecnologia de informação e comunicação, considerando as competências e habilidades necessárias à Gestão de Tecnologia de Informação e Comunicação, tanto no âmbito corporativo quanto no de suas unidades.

CAPÍTULO III

Da Estrutura

Art. 4.
A Política instituída neste Decreto será desenvolvida observando-se a seguinte estrutura:
IComitê de Governança de Tecnologia de Informação e Comunicação - CGTIC, composto por representantes da Secretaria-Geral de Governo, que o presidirá, da Secretaria de Comunicação e Inclusão Digital, da Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã, da Secretaria da Ciência, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico, da Secretaria da Educação, da Secretaria da Fazenda e da Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS;
IIComitê Executivo de Tecnologia de Informação e Comunicação - CETIC, composto por representantes da Secretaria-Geral de Governo, que o presidirá, e da Secretaria de Comunicação e Inclusão Digital, da Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã, da Secretaria da Fazenda e da Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS;
IIIÓrgãos Executores, composto pelas Secretarias de Estado, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
IVÓrgão Central de Execução Técnico-Operacional - Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS;

3

VFórum de Informação e Tecnologia, composto por gestores das áreas-fim e gestores de tecnologia da informação e comunicação dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, formalmente indicados pelo gestor máximo do órgão; e Secretaria Executiva - Apoio técnico e administrativo aos Comitês instituídos pelos incisos I e II do artigo 4º deste Decreto, e a organização do Fórum de Gestores de Informação e Tecnologia, sendo indicada pelo CGTIC.
Art. 5.
Aos órgãos integrantes da estrutura da Política compete:
IComitê de Governança de Tecnologia de Informação e Comunicação (CGTIC) - definição e orientação das políticas, estratégias e diretrizes envolvendo governança de tecnologia de informação e telecomunicações, em consonância com os princípios norteadores estabelecidos no Capítulo I do presente Decreto e o estabelecimento de padrões técnicos voltados ao desenvolvimento da Política Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação;
IIComitê Executivo de Tecnologia de Informação e Comunicação - apoio ao Comitê de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação, planejamento das ações da política de tecnologia de informação e comunicação, interação com os órgãos executores, órgão central de execução técnico-operacional, fórum de informação e tecnologia e secretaria executiva, visando o desenvolvimento da Política de Tecnologia da Informação e Comunicação, recomendação de ações para a implantação e implementação da Política de Tecnologia da Informação e Comunicação, em conformidade com as diretrizes e estratégias definidas pelo Comitê de Governança, e avaliação do desempenho da implantação e implementação da Política;
IIIÓrgãos Executores - coordenação, na sua área de atuação, da implementação da Política Estadual de Tecnologia de Informação e Comunicação;
IVÓrgão Central de Execução Técnico-Operacional - assessoramento TécnicoOperacional para o desenvolvimento das atividades concernentes à execução dos serviços de tecnologia de informação e comunicação;
VFórum de Gestores de Informação e Tecnologia - compartilhamento e discussão de temas relacionados ao uso da tecnologia da informação e comunicação, proposição de padrões técnicos e de governança, assim como regramentos referentes à utilização da tecnologia da informação e comunicação na Administração Estadual; e
VISecretaria Executiva - apoio técnico e administrativo aos Comitês instituídos nos incisos I e II do Artigo 4º deste Decreto e organização do Fórum de Gestores.
§ 1ºAos gestores de tecnologia da informação e comunicação, designados por ato dos titulares das Secretarias de Estado e demais entidades definidas no § 2º do art. 1º, compete a adoção das medidas necessárias à observância das diretrizes, estratégias e padrões técnicos definidos para o desenvolvimento da Política instituída neste Decreto, manifestando-se sobre a sua adequação, quando solicitado.
§ 2ºA execução das ações de segurança da informação será de responsabilidade dos órgãos participantes da TIC/RS.

CAPÍTULO IV

Dos Conceitos

Art. 6.
Para os fins deste Decreto entende-se por:
IComponente - cada área de atuação que será objeto da intervenção da Política de Tecnologia da Informação e Comunicação;

4

IIGestor de Tecnologia da Informação e Comunicação - servidor responsável pela área de tecnologia da informação e comunicação nos órgãos e entidades da Administração Pública;
IIICidadão - pessoa que vive em sociedade, com direitos e deveres recíprocos;
IVPadrão de Governança - macro definição ou diretriz estratégica destinada à promoção do desenvolvimento da Política instituída neste Decreto e as relacionadas aos Componentes;
VPadrões Técnicos - regras técnico-operacionais relacionadas aos Componentes; e
VIResolução - ato expedido pelo Comitê de Governança de Tecnologia da Informação.

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais

Art. 7.
As deliberações referentes à Política de TIC, objeto do presente Decreto, darse-ão por meio de Resoluções do Comitê de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação.
Art. 8.
A regulamentação deste Decreto dar-se-á por meio de Resoluções do Comitê de Governança de Tecnologia de Informação e Comunicação.
Art. 9.
Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê de Governança de Tecnologia de Informação e Comunicação.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de maio de 2011.

5

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo