Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 47140, de 5 de abril de 2010

Nº 47.140/2010

Art. 1.
- Fica instituída a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC/RS -, constituída por um conjunto de princípios norteadores e componentes destinados ao desenvolvimento da área de tecnologia da informação e comunicação no âmbito da Administração Pública Estadual.
§ 1º- A implementação desta Política implica na execução, integrada e sistêmica, de uma série de atividades voltadas à promoção do desenvolvimento da tecnologia da informação e comunicação na Administração Pública Estadual.

1

§ 2º- Para fins deste Decreto integram a Administração Pública Estadual, os órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Executivo Estadual.
§ 3º- Os demais órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado do Rio Grande do Sul poderão aderir às ações que integram a Política instituída por este Decreto.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC/RS -, no âmbito da Administração Pública Estadual, cria o Comitê de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso VII da Constituição do Estado,

considerando a necessidade de dar prosseguimento às ações voltadas à modernização da gestão pública no âmbito da Administração Pública Estadual;

considerando a necessidade de institucionalização de um modelo de governança de tecnologia da informação e comunicação para a Administração Pública Estadual, de modo a permitir, de forma coordenada, o planejamento, a organização e o monitoramento das atividades da área;

considerando a necessidade de promover, na Administração Pública Estadual, o desenvolvimento da área de tecnologia da informação e comunicação, com foco no uso racional e coordenado dos ativos da área;

considerando a necessidade de promover a integração e a colaboração de todos os agentes públicos, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual no que concerne ao uso da tecnologia da informação e comunicação;

considerando a necessidade de ampliar a quantidade e qualidade dos serviços eletrônicos prestados ao cidadão, por meio da utilização de diversos canais de acesso e entrega dos serviços,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

Dos Princípios Norteadores

Art. 2.
- São princípios norteadores, para o uso de tecnologias da informação e comunicação, no âmbito da Administração Pública Estadual:
Iuso racional e coordenado dos ativos da tecnologia da informação e comunicação;
IIações de serviços eletrônicos com foco no cidadão;
IIIalinhamento do uso dos ativos da tecnologia da informação e comunicação aos serviços públicos prestados e à estratégia do Governo;
IVpromoção da inovação no Governo por meio do uso intensivo da tecnologia da informação e comunicação;
Vincentivo à formação de redes de colaboração, voltadas à difusão e à manutenção dos conhecimentos em tecnologia da informação e comunicação;
VIconsistência, confiabilidade e segurança dos dados e informações;
VIIpadronização técnica dos serviços, processos, aplicações e dados;
VIIIqualificação dos recursos humanos para atuação na gestão da tecnologia da informação e comunicação;
IXintegração e interoperalidade dos serviços, processos de trabalho, bases de dados e sistemas executados pela Administração Pública Estadual;
Xutilização da tecnologia da informação e comunicação como instrumento de transparência e controle social.

CAPÍTULO II

Dos Componentes

Art. 3.
- A Política de Tecnologia da Informação e Comunicação da Administração Pública Estadual é integrada pelos seguintes componentes:
IPadrões Técnicos: Observância, pela Administração Pública Estadual, de padrões técnicos de tecnologia da informação e comunicação, além de plataformas tecnológicas de hardware e software para a prestação de serviços públicos;
IIInfraestrutura: Considera-se infraestrutura o conjunto de recursos, bens e serviços utilizados para o processamento e a comunicação de informações, compreendendo instalações de processamento de dados, seus equipamentos e serviços; redes de comunicação e de telecomunicações; estações de trabalho e redes locais de comunicação; canais eletrônicos de interação com os públicos do Estado e serviços de suporte e atendimento aos usuários de tecnologia da informação e comunicação;
IIIAplicações e Arquitetura: Consideram-se aplicações as soluções automatizadas para operacionalizar transações e atividades dos processos de trabalho do Estado. Os serviços de arquitetura compreendem o conjunto de regras para a padronização e a especificação dos

2 processos, funcionalidades e serviços prestados pelo Estado, aos seus diversos públicos, através de modelos de entrada de dados e descrições e guias de referência-padrão;

IVSegurança da Informação: A Administração Pública Estadual definirá normas e padrões de segurança da informação para os serviços e aplicações de tecnologia da informação e comunicação, visando garantir a integridade, disponibilidade, autenticidade e legalidade das informações. A execução das ações de segurança da informação será de responsabilidade dos órgãos participantes da Política;
VCompras e Contratos: A Administração Pública Estadual utilizará padrões para a aquisição de bens, serviços e gestão de contratos envolvendo tecnologia da informação e comunicação;
VIGoverno Eletrônico: Entende-se por Governo Eletrônico a utilização da tecnologia da informação e comunicação na Administração Pública, incluindo o suporte aos processos internos da gestão para o atendimento e o relacionamento com os cidadãos, assim como nas ações de transparência e controle social;
VIIRecursos Humanos: A Administração Pública Estadual preparará recursos humanos para a área de tecnologia de informação e comunicação, considerando as competências e habilidades necessárias à Gestão de Tecnologia de Informação e Comunicação, tanto no âmbito corporativo quanto no de suas unidades.

CAPÍTULO III

Da Estrutura

Art. 4.
- A Política, instituída neste Decreto, será desenvolvida observando-se a seguinte estrutura:
ICâmara Setorial de Gestão Pública e Finanças - composta pelo Chefe da Casa Civil; Secretário Geral de Governo; Secretário de Estado do Planejamento e Gestão; Secretário de Estado da Fazenda; Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos; Secretário de Estado das Obras Públicas e Saneamento e Procurador-Geral do Estado.
IIComitê de Governança de Tecnologia de Informação e Comunicação - CGTIC -, composto pelos Secretários de Estado do Planejamento e Gestão, Geral de Governo, Fazenda, e

o Presidente da Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul -

PROCERGS-, cabendo ao primeiro a presidência do mesmo;

IIIComitê Executivo de Tecnologia de Informação e Comunicação - CETIC -, composto pelos Diretores do Departamento de Modernização da Gestão Pública da Secretaria do Planejamento e Gestão, que o presidirá; Supervisor de Sistemas de Informação da Secretaria da Fazenda; e o Diretor Técnico da PROCERGS;
IVÓrgãos Executores, composto pelas Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública estadual;
VÓrgão Central de Execução Técnico-Operacional - Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS;
VIFórum de Informação e Tecnologia, composto por gestores das áreas-fim e gestores de tecnologia da informação e comunicação dos órgãos e entidades da administração pública estadual, formalmente indicados pelo gestor máximo do órgão.
Parágrafo único- A Secretaria do Planejamento e Gestão, por intermédio do Departamento de Modernização da Gestão Pública, atuará como Secretaria Executiva incumbida de prestar apoio técnico e administrativo aos Comitês instituídos nos incisos II e III deste artigo.

3

Art. 5.
- Aos órgãos integrantes da estrutura da Política compete:
ICâmara Setorial de Gestão Pública e Finanças - Definição e orientação das políticas, estratégias e diretrizes envolvendo governança de tecnologia de informação, consoante dispõe o Decreto nº 44.904, de 26 de fevereiro de 2007.
IIComitê de Governança de Tecnologia de Informação e Comunicação - CGTIC - Estabelecimento de padrões técnicos voltados ao desenvolvimento da Política Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação, incluindo ações de governo eletrônico; aquisição, locação, acesso e formas de utilização de equipamentos, sistemas e programas; contratação de serviços e capacitação de recursos humanos para o setor;
IIIComitê Executivo de Tecnologia de Informação e Comunicação - Apoio técnico à Câmara Setorial de Gestão Pública e Finanças e ao Comitê de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação; planejamento das ações da política de tecnologia de informação e comunicação; interação com os órgãos executores, órgão central de execução técnicooperacional, fórum de informação e tecnologia e secretaria executiva, visando ao desenvolvimento da Política de Tecnologia da Informação e Comunicação; recomendação, em conformidade com as diretrizes e estratégias definidas pelo Comitê de Governança, de ações para a implantação e implementação da Política de Tecnologia da Informação e Comunicação; avaliação do desempenho da implantação e implementação da Política;
IVÓrgãos Executores - Coordenação, na sua área de atuação, da implementação da Política Estadual de Tecnologia de Informação e Comunicação;
VÓrgão Central de Execução Técnico-Operacional - Assessoramento técnicooperacional para o desenvolvimento das atividades concernentes à execução dos serviços de tecnologia de informação e comunicação;
VIFórum de Gestores de Informação e Tecnologia - Compartilhamento e discussão de temas relacionados ao uso da tecnologia da informação e comunicação; proposição de padrões técnicos e de governança, assim como regramentos referentes à utilização da tecnologia da informação e comunicação na Administração Estadual;
VIISecretaria Executiva - Apoio técnico e administrativo aos Comitês instituídos nos incisos I e II do artigo 4º deste Decreto e organização do Fórum de Gestores.
Parágrafo único- Aos gestores de tecnologia da informação e comunicação, designados por ato dos dirigentes das Secretarias de Estado e demais entidades definidas no §2º do art.1º, compete a adoção das medidas necessárias à observância das diretrizes, estratégias e padrões técnicos definidos para o desenvolvimento da Política instituída neste Decreto, manifestando-se sobre a sua adequação, quando solicitado.

CAPÍTULO IV

Dos Conceitos

Art. 6.
- Para fins de Decreto entende-se:
IComponente: cada área de atuação que será objeto da intervenção da Política de Tecnologia da Informação e Comunicação;
IIGestor de Tecnologia da Informação e Comunicação: servidor responsável pela área de tecnologia da informação e comunicação nos órgãos e entidades da Administração Pública;
IIICidadão: pessoa que vive em sociedade, com direitos e deveres recíprocos;
IVPadrão de Governança: macro definição ou diretriz estratégica destinada à promoção do desenvolvimento da Política instituída neste Decreto e as relacionadas aos Componentes;

4

VPadrões Técnicos: regras técnico-operacionais relacionadas aos Componentes;
VIResolução: ato expedido pelo Comitê de Governança de Tecnologia da Informação.

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais

Art. 7.
- As deliberações referentes à Política de Tecnologia da Informação - TIC -, objeto do presente Decreto, consoantes às diretrizes da Câmara Setorial de Gestão Pública e Finanças, dar-se-ão por meio de Resoluções do Comitê de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação.
Parágrafo único- Os órgãos da Administração Pública Estadual inseridos nessa Política adotarão, enquanto não forem implementadas as regulamentações definidas no caput deste artigo, a normatização técnica e administrativa definida pela Gestão de Sistema de Informação e Telecomunicação, instituída pelo Decreto nº 39.629 de 15 de julho de 1999.
Art. 8.
- A regulamentação deste Decreto dar-se-á por meio de Resoluções do Comitê de Governança de Tecnologia de Informação e Comunicação.
Art. 9.
- Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê de Governança de Tecnologia de Informação e Comunicação.
Art. 10.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 39.629 de 15 de julho de 1999.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de abril de 2010.

5

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo