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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48016, de 11 de maio de 2011

Nº 48.016/2011

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS)

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1.
- Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 7/11, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 6, publicado no Diário Oficial da União de 26/04/11, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 3407 - No art. 9º do Livro I, ficam acrescentados os incisos CLXIX e

CLXX com a seguinte redação:

"CLXIX - recebimentos, no período de 26 de abril de 2011 a 31 de dezembro de 2012, decorrentes de importação do exterior, das mercadorias relacionadas no Apêndice XXXVIII, sem similar produzido no país, adquiridas por empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral ou por empresa contratada por essa sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC".

NOTA - A inexistência de similaridade será comprovada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente."

CLXX - recebimentos, no período de 26 de abril de 2011 a 31 de dezembro de 2012, das mercadorias relacionadas no Apêndice XXXVIII, adquiridas por empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral ou por empresa contratada por essa sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", relativamente ao diferencial de alíquotas a que se refere o art. 4º, IX."

ALTERAÇÃO Nº 3408 - No art. 23 do Livro I, fica acrescentado o inciso LVI com a

seguinte redação:

"LVI - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), no período de 26 de abril de 2011 a 31 de dezembro de 2012, quando a alíquota aplicável for 17%

(dezessete por cento), nas saídas internas das mercadorias relacionadas no Apêndice XXXVIII, destinadas ao ativo permanente de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral.

NOTA - O disposto neste inciso aplica-se também às saídas internas para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", que tenham como destino final o ativo permanente da empresa contratante que obedeça ao disposto neste inciso."

ALTERAÇÃO Nº 3409 - No art. 35 do Livro I, fica acrescentado o inciso XXVI com a

seguinte redação:

"XXVI - às entradas de mercadorias e às correspondentes prestações de serviços empregadas na comercialização ou na industrialização dos produtos que venham a sair com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, LVI.

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas internas de mercadorias destinadas ao ativo permanente de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral."

ALTERAÇÃO Nº 3410 - Fica acrescentado o Apêndice XXXVIII com a seguinte

redação:

"APÊNDICE XXXVIII

MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ARTS. 9º, CLXIX E CLXX, E 23,

LVI

NOTA - Os dispositivos mencionados tratam de mercadorias destinadas ao ativo permanente de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral, e referem-se a:

a)art. 9º, CLXIX e CLXX: isenção decorrente de importação do exterior e isenção do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais;
b)art. 23, LVI: redução de base de cálculo nas saídas internas.

Quanti Classificação na Item Mercadorias dade NBM/SH-NCM Caldeira a vapor tipo leito fluidizado circulante com capacidade entre 300 e 350MW bruto e temperatura de combustão entre 750 oC e 950oC, incluindo os sistemas de ar, tratamento de gases de combustão, tanque de drenagem, unidade de combate a incêndio, sistemas de instrumentação e controle e manuseio de

2 carvão, calcário, óleo e cinzas I Ventiladores de ar primário e secundário 12 8404.10.10 II Filtro de manga 2 8404.10.10 III Sistema de combate a incêndio 1 8404.10.10 IV Bombas caldeira 4 8413.70.90 V Sistema de combustão ("start up" da caldeira) 2 8416.10.00 VI Sistema de limpeza de enxofre 2 8419.89.99 VII Sistema de movimentação, carregamento e transporte de 8428.39.20 2 carvão VIII Pulverizador de calcário 2 8474.20 IX Britador de carvão 2 8474.20 X Sistema de alimentação de carvão para caldeira 1 8474.20.90 XI Sistema de alimentação de calcário para caldeira 1 8474.20.90 XII Sistema de Controle e Supervisão Distribuído (DCS) 2 9032.89.90 Turbina a vapor com extrações de fluxo axial tipo "tandem" (dois corpos), potência entre 300 MWe e 350 MWe bruto, pressão de entrada de vapor entre 160 a 175 bar e temperatura entre 560 oC a 575oC, dotados de sistemas de condensação, válvulas de controle e isolamento térmico XIII Condensador 2 8404.20.00 XIV Turbina 2 8406.81.00 XV Sistema de alimentação de água 1 8406.90.90 XVI Bombas de extração condensado 6 8413.70.90 XVII Trocadores de calor 12 8419.50.10 Geradores elétricos trifásicos de corrente alternada, potência compreendida entre 350 e 600 MVA, fator de potência de 0,85, rotação de 3600rpm (2 pólos), tensão de 19kV, freqüência de 60Hz, dotados de sistema de excitação, unidade de transformação, sistema de controle, sistema de óleo de selagem, sistema de refrigeração de hidrogênio, transformador de corrente, instrumentação e sistema de controle XVIII Subestação elétrica (torres ) 1 7308.20.00 XIX Gerador trifásico 230kV/19kV 2 8501.34.20 XX Gerador diesel de emergência 2 8502.13.19 XXI Equipamentos auxiliares (MSD acessórios) 2 8502.39.00 XXII Transformadores auxiliares MT/BT 20 8504.21.00 XXIII Transformadores 6 8504.23.00 XXIV Carregadores de baterias 1 8504.40.10 XXV UPS (no-break) 4 8504.40.40 XXVI Baterias 1 8507.30.90 XXVII Disjuntor do gerador 4 8535.29.00 XXVIII Sistemas de proteção 3 8537.10.20 XXIX Painéis auxiliares da subestação 40 8537.10.90 XXX Painéis MCC 800 8537.10.90 XXXI Painéis auxiliares de baixa tensão 600 8537.10.90 XXXII Painéis de distribuição secundária BT 1600 8537.10.90 XXXIII Power center painéis de baixa tensão 200 8537.10.90 XXXIV Painéis de média tensão 80 8537.20.00 XXXV Subestação elétrica (alta tensão) 1 8537.20.00

3 XXXVI Barramento "bus duct" 1 8544.60.00 XXXVII Cabos de alta tensão enterrados 40.000 m 8544.60.00 XXXVIII Cabos de média tensão terminais 300.000 m 8544.60.00 XXXIX Cabos de baixa tensão 700.000 m 8544.60.00 XL Cabo de cobre 70.000 m 8544.60.00 XLI Cabos de alta tensão LT (Grosbeak + OPGW) 6.000 m 8544.70.90 Outros Equipamentos XLII Tubos rígidos de polímeros de etileno 600 3917.21.00 XLIII Tubos de ferro ou aços não ligados 3700 7304.31.10 XLIV Tubos de aço inox 800 7304.41.00 XLV Tubos de aço (chaminé) 1 7305.31.00 XLVI Acessórios de aço para tubos 6000 7307.19.20 XLVII Acessórios de aço inox para soldar topo a topo 600 7307.23.00 XLVIII Estrutura metálica para suporte tubulação 78.500 t 7308.90.10 XLIX Tanques 16 7309.00.90 L Desaerador 2 8404.10.10 LI Bombas anti-incêndio 1 8413.70.90 LII Bombas para sistema de resfriamento 8 8413.70.90 LIII Sistema de ar comprimido 1 8414.80.12 LIV Torre de resfriamento 2 8419.89.99 LV Centrifugador indutor 4 8421.19.90 LVI Centrifugador primário 4 8421.19.90 LVII Sistema de tratamento de água (desmineralização, etc.) 2 8421.21.00 LVIII Indutor filtrante primário 8 8421.39.10 LIX Ponte rolante 2 8426.11.00 LX Válvula de retenção 1200 8481.30.00 LXI Válvula de alívio 200 8481.40.00 LXII Válvula gaveta 200 8481.80.93 LXIII Válvula globo 3200 8481.80.94 LXIV Válvula esfera 400 8481.80.95 LXV Válvula borboleta 400 8481.80.97 LXVI Válvulas motorizadas 600 8481.80.99 LXVII Válvulas de regulação e controle 400 8481.80.99 LXVIII Equipamento de monitoramento da qualidade do ar 4 9032.89.90"

Art. 2.
- Com fundamento na Lei nº 13.593, de 30/12/10, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 3411 - No art. 3º do Livro III, a alínea "f" do inciso III passa a

vigorar com a seguinte redação: "f) decorrentes de saídas de mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção I, itens LVII, LXI, LXIII a LXV, LXVII a LXX, LXXII, "b", e LXXVII, com o diferimento do pagamento do imposto; NOTA - Os itens mencionados referem-se a saídas de máquinas e equipamentos industriais destinados ao ativo permanente das seguintes indústrias: de bebidas (LVII); dos setores moveleiro e coureiro-calçadista (LXI); de biodiesel (LXIII); de filme de

4 polipropileno biorientado (LXIV); de derivados de leite (LXV); de celulose (LXVII); de abate de gado vacum, ovino e bufalino (LXVIII); de resinas uréicas e fenólicas e de formaldeído (LXIX); de álcool neutro e de álcool combustível (LXX); de aerogeradores eólicos (LXXII) e de geração de energia termelétrica (LXXVII)."

ALTERAÇÃO Nº 3412 - Na Seção I do Apêndice II, é dada nova redação ao item IX, e

fica acrescentado o item LXXVII, conforme segue:

Item Discriminação "IX Saída de carvão mineral e de calcário calcítico, promovida por estabelecimento

extrator, e de óleo combustível, quando destinado a estabelecimento de empresa que no Estado opere exclusivamente como geradora e supridora de energia elétrica." "LXXVII Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, que tenham como destino o ativo permanente de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral, adquiridas por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", da empresa contratada para a empresa da contratante."

ALTERAÇÃO Nº 3413 - No Apêndice XVII, é dada nova redação à nota 03 do "caput"

do item XV, e fica acrescentado o item LIII, conforme segue:

ITEM MERCADORIAS XV .......

"NOTA 03 - Na hipótese de a importação ter como destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha por atividade a fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel, a produção de biodiesel, de álcool neutro e de álcool combustível, ou a geração de energia termelétrica, este diferimento fica estendido:

a)às importações efetuadas por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC";
b)às peças, partes e componentes, a serem utilizados na montagem de máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente dos estabelecimentos industriais referidos no "caput" desta nota, importados diretamente pelo estabelecimento industrial ou por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", devendo a avaliação de similaridade, quando se tratar de um módulo, um conjunto ou uma linha de produção, considerar o todo, e não as suas partes componentes."

5 "LIII Calcário calcítico, destinado a usina termelétrica localizada neste Estado, desde que, cumulativamente:

a)o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b)não possua similar disponível no Estado, considerando a qualidade e quantidade requeridas pelo importador, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou por órgão técnico."
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nos 3411 a 3413, a 31 de dezembro de 2010.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de maio de 2011.

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Citada por 2 normas

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