Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13593, de 30 de dezembro de 2010
Nº 13.593/2010
Nesta página
Art. 1. Art. 10. Art. 17. Art. 55. SEÇÃO I – DO DIFERIMENTO PREVISTO NO ART. 31 Itens Discriminação ............................................................................... Saída de carvão mineral e de calcário calcítico, promovida por estabelecimento extrator, e de óleo combustível, quando destinado a IX estabelecimento de empresa que no Estado opere exclusivamente como geradora e supridora de energia elétrica. .............................................................................. Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, que tenham como destino o ativo permanente de empresa que tenha firmado Protocolo de LXXVI Entendimentos com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral, adquiridas por empresa contratada sob a modalidade `Engineering, Procurement and Construction - EPC', da empresa contratada para a empresa da contratante."
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI N.º 13.593, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010. (publicada no DOE nº 248, de 31 de dezembro de 2010)
Altera a Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
................................................................
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................................................................
22.";
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"APÊNDICE II MERCADORIAS, OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DO DIFERIMENTO PREVISTO NO ART. 31 Itens Discriminação ............................................................................... Saída de carvão mineral e de calcário calcítico, promovida por estabelecimento extrator, e de óleo combustível, quando destinado a IX estabelecimento de empresa que no Estado opere exclusivamente como geradora e supridora de energia elétrica. .............................................................................. Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, que tenham como destino o ativo permanente de empresa que tenha firmado Protocolo de LXXVI Entendimentos com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral, adquiridas por empresa contratada sob a modalidade `Engineering, Procurement and Construction - EPC', da empresa contratada para a empresa da contratante.
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PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2010.
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