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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13593, de 30 de dezembro de 2010

Nº 13.593/2010

Art. 1.
- Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação:
Ino art. 10, ficam acrescentados os §§ 21 e 22 com a seguinte redação:

"

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 13.593, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010. (publicada no DOE nº 248, de 31 de dezembro de 2010)

Altera a Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 10.
..............................................

................................................................

§ 21ºA base de cálculo será reduzida para 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento), nas saídas internas das mercadorias relacionadas no Apêndice V, destinadas ao ativo permanente de empresa que tenha firmado Protocolo de Entendimentos com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral.
§ 22ºO disposto no § 21 aplica-se também às saídas para empresa contratada sob a modalidade `Engineering, Procurement and Construction - EPC', que tenham como destino final o ativo permanente da empresa contratante que obedeça ao disposto no referido parágrafo.";
IIno art. 17, fica acrescentado o § 12 com a seguinte redação:

"

Art. 17.
..............................................

................................................................

§ 12ºNão se estornam créditos fiscais relativos às entradas de mercadorias e às correspondentes prestações de serviços empregadas na comercialização ou na industrialização dos produtos que venham a sair com a redução de base de cálculo prevista no art. 10, §§ 21 e

22.";

IIIno art. 55, fica acrescentado o inciso V com a seguinte redação:

"

Art. 55.
................................................ ..................................................................
Vrelativamente ao disposto no art. 4.º, inciso XIV, o diferencial de alíquotas nas entradas das mercadorias relacionadas no Apêndice V, adquiridas por empresa que tenha firmado Protocolo de Entendimentos com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral ou por empresa contratada por essa sob a modalidade `Engineering, Procurement and Construction - EPC'.

.............................................................";

IVna Seção I do Apêndice II, é dada nova redação ao item IX, e fica acrescentado o item LXXVI, conforme segue:

"APÊNDICE II MERCADORIAS, OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I

DO DIFERIMENTO PREVISTO NO ART. 31 Itens Discriminação ............................................................................... Saída de carvão mineral e de calcário calcítico, promovida por estabelecimento extrator, e de óleo combustível, quando destinado a IX estabelecimento de empresa que no Estado opere exclusivamente como geradora e supridora de energia elétrica. .............................................................................. Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, que tenham como destino o ativo permanente de empresa que tenha firmado Protocolo de LXXVI Entendimentos com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral, adquiridas por empresa contratada sob a modalidade `Engineering, Procurement and Construction - EPC', da empresa contratada para a empresa da contratante.

V

Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2010.

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