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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48011, de 11 de maio de 2011

Nº 48.011/2011

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Art. 1.
A Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, nos termos do art. 46, da Lei nº 13.601, de 1º de janeiro de 2011, atuará dentro das seguintes áreas de competência:
Iplanejar, promover, fiscalizar e executar políticas e ações de defesa agropecuária e vigilância sanitária animal e vegetal, inspeção, fiscalização e classificação de produtos de origem animal e vegetal, seus derivados, subprodutos, resíduos e insumos agropecuários;
IIparticipar na realização de exposições, feiras e eventos;
IIIdesenvolver prospecção de mercado interno, exportações e relações com o Mercado Comum do Sul - MERCOSUL - no âmbito de suas competências, buscando fortalecer, proteger garantir competitividade dos sistemas agroindustriais e florestais;
IVdesenvolver políticas de armazenamento;
Vimplementar políticas de certificação e rastreabilidade;
VIestimular inovações tecnológicas continuadas na produção em todas as etapas das cadeias produtivas;
VIIpropor políticas de incentivo a inovação e ao uso de técnicas de produção agropecuária e de tecnologias agroindustriais ambientalmente sustentáveis;
VIIIexecutar os serviços de Geografia, Cartografia e Meteorologia;
IXestabelecer políticas de estímulo aos sistemas de comercialização, organização e padronização da produção agropecuária; e
Xelaborar e apresentar planos e programas anuais e plurianuais de safras e planejamento estratégico, no âmbito de suas competências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a estrutura básica da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e de conformidade com o art. 7°, da Lei nº 13.601, de 1° de janeiro de 2011,

DECRETA:

Art. 2.
O Secretário Adjunto auxiliará o titular na direção do Órgão e exercerá atividades de coordenação, orientação, acompanhamento e monitoria, especialmente no que concerne ao desenvolvimento dos programas e das ações da respectiva Pasta, independentemente de outras atribuições que lhe forem delegadas.
Parágrafo únicoO Secretário Adjunto, mediante designação do Governador do Estado, substituirá o Secretário de Estado em seus impedimentos, inclusive na vacância do cargo até nova nomeação.
Art. 3.
A estrutura básica da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio é composta pelos seguintes Órgãos:
IGabinete do Secretário;
IIDireção-Geral;
IIIDepartamento de Planejamento e Fomento Agropecuário;
IVDepartamento de Defesa Agropecuária;
VDepartamento do Parque Estadual de Exposições Assis Brasil;
VICoordenadorias Regionais; e
VIIDepartamento Administrativo.
Art. 4.
Integrarão o Gabinete do Secretário a Chefia de Gabinete e as Assessorias Jurídica, Técnica, e de Comunicação Social.
Parágrafo únicoÀ Chefia de Gabinete, e às Assessorias referidas no caput, compete prestar assistência e assessoramento em assuntos específicos da Pasta e demais que lhes forem atribuídos pelo Secretário de Estado.
Art. 5.
À Direção-Geral incumbe orientar, coordenar e controlar as atividades da Secretaria.
Art. 6.
Compete aos Departamentos e Coordenadorias Regionais da Secretaria:
IDepartamento de Planejamento e Fomento Agropecuário: promover, estimular e articular as atividades de produção agropecuária, com a consequente formulação de políticas e a implantação de programas e ações para o desenvolvimento sustentável do agronegócio gaúcho, bem como executar outras atividades correlatas que venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado;
IIDepartamento de Defesa Agropecuária: implementar ações de defesa sanitária, vegetal e animal, e fiscalizar os produtos e insumos agropecuários, bem como executar outras atividades correlatas que venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado;
IIIDepartamento do Parque Estadual de Exposições Assis Brasil: promover a economia primária, produtos, máquinas e implementos diretamente relacionados com o setor de agronegócios, por meio de feiras e remates, bem como executar outras atividades correlatas que venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado;
IVCoordenadorias Regionais: coordenar e administrar as ações de fiscalização de defesa e inspeção sanitária animal e vegetal, as questões administrativas referentes às Unidades Locais de Sanidade Animal e Vegetal - ULSAV - de sua jurisdição, bem como executar outras atividades correlatas que venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado; e
VDepartamento Administrativo: orientar, dirigir e executar atividades de pessoal, finanças e atividades auxiliares, bem como executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.
Art. 7.
A estrutura interna, respeitadas as disposições deste Decreto, bem como dos arts. 7º a 12 da Lei nº. 13.601/2011, e a respectiva competência de funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura básica da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, serão regulados por Regimento Interno, proposto por seus titulares e aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, conforme estabelece o art. 13 da mesma Lei.

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Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº 45.671, de 23 de maio de 2008.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de maio de 2011.

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