- Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 47.590, de 23 de novembro de 2010:INo § 4º do art. 13, o inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - relativamente às 4 (quatro) vagas destinadas aos Auditores do Estado eleitos pelos membros da carreira:
a)o mandato será de 4 (quatro) anos;
b)os Auditores do Estado serão escolhidos mediante escrutínio secreto, com voto plurinominal, de acordo com a quantidade de vagas, submetendo-se à nomeação os candidatos que obtiverem o maior número de votos, sendo obedecidos para desempate, em caso de empate no número de votos de candidatos, os critérios previstos no § 1º do art. 53 da Lei Complementar nº 13.451, de 26 de abril de 2010; c)o preenchimento de vaga, nos casos de vacância ou afastamento previstos no Regimento Interno, far-se-á observando-se a ordem de votação dos candidatos do último pleito;
d)o Auditor do Estado que ocupar vaga de membro que não terminou o mandato apenas o completará;
e)o processo eleitoral será disciplinado mediante ato do Contador e Auditor-Geral do Estado, devendo a primeira eleição ser efetuada até 30 de junho de 2011 e as subsequentes até 30 de junho dos anos correspondentes;"
IINo art. 14: Divisão de Estudos Econômicos:
a)ficam acrescentadas as alíneas "d" e "e" ao inciso I do § 1º com a seguinte redação:
"d) Assessoria Especial I;
e)Assessoria Especial II;"
b)o § 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º - A Receita Estadual executará de forma regionalizada ou especializada as funções de atendimento ao contribuinte, fiscalização e cobrança por intermédio de Delegacias da Receita
Estadual, sem prejuízo de outras funções a elas atribuídas por ato do Subsecretário, sob a coordenação técnica da Divisão de Fiscalização e Cobrança."
c)o inciso III do § 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - relativamente às 4 (quatro) vagas destinadas aos Agentes Fiscais do Tesouro do Estado eleitos pelos membros da carreira:
a)o mandato será de 4 (quatro) anos;
b)os Agentes Fiscais do Tesouro do Estado serão escolhidos mediante escrutínio secreto, com voto plurinominal, de acordo com a quantidade de vagas, submetendo-se à nomeação os candidatos que obtiverem o maior número de votos, sendo obedecidos para desempate, em caso de empate no número de votos de candidatos, os critérios previstos no § 1º do art. 52 da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010; c)o preenchimento de vaga, nos casos de vacância ou afastamento previstos no Regimento Interno, far-se-á observando-se a ordem de votação dos candidatos do último pleito;
d)o Agente Fiscal do Tesouro do Estado que ocupar vaga de membro que não terminou o mandato apenas o completará;
e)o processo eleitoral será disciplinado mediante ato do Subsecretário da Receita Estadual, devendo a primeira eleição ser efetuada até 30 de junho de 2011 e as subsequentes até 30 de junho dos anos correspondentes."
d)no § 8º, os incisos I a V passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - Divisão Administrativa:
a)Seção de Logística;
b)Seção de Recursos Humanos;
a)Seção de Estudos Econômico-Fiscais;
b)Seção de Política Tributária e Desenvolvimento;
c)Seção de Análise e Monitoramento de Benefícios Fiscais;
d)Seção de Relações Federativas e Representação;
e)Seção de Apuração do Índice dos Municípios;
IIIDivisão de Tecnologia e Informações Fiscais:
a)Seção de Cadastro, Arrecadação e Declarações;
b)Seção de Gestão do Crédito;
c)Seção de Documentos Eletrônicos;
d)Seção de Segurança Eletrônica;
IVDivisão de Fiscalização e Cobrança:
a)Seção de Fiscalização;
b)Seção de Cobrança;
c)Seção de Relacionamento com o Contribuinte;
d)Seção de Planejamento e Programação Fiscal;
e)Seção de Pesquisa e Investigação;
f)Seção de Produção Primária;
g)Seção de Operações Especiais;
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h)Seção de Automação Comercial;
VDivisão de Arrecadação:
a)Seção do Ingresso de Receitas;
b)Seção de Transferências Constitucionais;"
e)fica acrescentado o § 9º com a seguinte redação:
"§ 9º Aos Agentes Fiscais do Tesouro do Estado fica assegurada autonomia funcional para o exercício das atribuições relativas à ação fiscal previstas no art. 18 da Lei Complementar nº 13.452/10."
IIINo § 5º do art. 15, o inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - relativamente às 3 (três) vagas destinadas aos Auditores de Finanças do Estado eleitos pelos membros da carreira:
a)o mandato será de 4 (quatro) anos;
b)os Auditores de Finanças do Estado serão escolhidos mediante escrutínio secreto, com voto plurinominal, de acordo com a quantidade de vagas, submetendo-se à nomeação os candidatos que obtiverem o maior número de votos, sendo obedecidos para desempate, em caso de empate no número de votos de candidatos, os critérios previstos no § 1º do art. 53 da Lei Complementar nº 13.453, de 26 de abril de 2010; c)o preenchimento de vaga, nos casos de vacância ou afastamento previstos no Regimento Interno, far-se-á observando-se a ordem de votação dos candidatos do último pleito;
d)o Auditor de Finanças do Estado que ocupar vaga de membro que não terminou o mandato apenas o completará;
e)o processo eleitoral será disciplinado mediante ato do Subsecretário do Tesouro do Estado;"