A Secretaria-Geral de Governo, nos termos do art. 27 da Lei 13.601, de 1º de janeiro de 2011, atuará dentro das seguintes áreas de competência:Iprestar assessoramento e apoio imediato ao Governador do Estado e às unidades da Governadoria em relação às ações do Estado;
IIarticular as ações estratégicas dos órgãos e entidades da Administração Estadual, visando à uniformidade e eficiência na promoção de políticas públicas;
IIIexercer a coordenação e o assessoramento especial em assuntos que envolvam os diversos setores de atuação da Administração Estadual;
IVsistematizar e coordenar informações sobre a atuação da Administração Estadual;
Vsupervisionar e acompanhar a execução de programas e projetos afetos às áreas fins do Estado;
VIgarantir a integração e a transversalidade, bem como o monitoramento das políticas e programas do Governo;
VIIoferecer o suporte técnico e assessoramento ao Governador do Estado no funcionamento de salas de integração dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
VIIIcoordenar e monitorar as ações e políticas internas de tecnologia de informação e de telecomunicações da Administração Pública Estadual; e
IXmonitorar as atividades de controle físico-financeiro de projetos que envolvam as áreas fim e meio da Administração Estadual.
Parágrafo únicoA Secretaria-Geral de Governo integra a Estrutura da Governadoria do Estado, nos termos do art. 14, inciso III, alínea `e', da Lei nº 13.601/2011.