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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48277, de 25 de agosto de 2011

Nº 48.277/2011

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Art. 1.
A Secretaria-Geral de Governo, nos termos do art. 27 da Lei 13.601, de 1º de janeiro de 2011, atuará dentro das seguintes áreas de competência:
Iprestar assessoramento e apoio imediato ao Governador do Estado e às unidades da Governadoria em relação às ações do Estado;
IIarticular as ações estratégicas dos órgãos e entidades da Administração Estadual, visando à uniformidade e eficiência na promoção de políticas públicas;
IIIexercer a coordenação e o assessoramento especial em assuntos que envolvam os diversos setores de atuação da Administração Estadual;
IVsistematizar e coordenar informações sobre a atuação da Administração Estadual;
Vsupervisionar e acompanhar a execução de programas e projetos afetos às áreas fins do Estado;
VIgarantir a integração e a transversalidade, bem como o monitoramento das políticas e programas do Governo;
VIIoferecer o suporte técnico e assessoramento ao Governador do Estado no funcionamento de salas de integração dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
VIIIcoordenar e monitorar as ações e políticas internas de tecnologia de informação e de telecomunicações da Administração Pública Estadual; e
IXmonitorar as atividades de controle físico-financeiro de projetos que envolvam as áreas fim e meio da Administração Estadual.
Parágrafo únicoA Secretaria-Geral de Governo integra a Estrutura da Governadoria do Estado, nos termos do art. 14, inciso III, alínea `e', da Lei nº 13.601/2011.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a estrutura básica da SecretariaGeral de Governo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e de conformidade com o art. 7º da Lei nº 13.601, de 1º de janeiro de 2011,

D E C R E T A:

Art. 2.
O Secretário Adjunto auxiliará o titular na direção do Órgão e exercerá atividades de coordenação, orientação, acompanhamento e monitoria, especialmente no que concerne ao desenvolvimento dos programas e das ações da respectiva Pasta, independentemente de outras atribuições que lhe forem delegadas.
Parágrafo únicoO Secretário Adjunto, mediante designação do Governador do Estado, substituirá o Secretário de Estado em seus impedimentos, inclusive na vacância do cargo até nova nomeação.
Art. 3.
A Secretaria-Geral de Governo é constituída dos seguintes órgãos:
IGabinete do Secretário;
IIDireção-Geral;
IIIDepartamento de Monitoramento e Gestão Estratégica;
IVCoordenação Executiva de Acompanhamento de Programas Federais;
VDepartamento de Tecnologia da Informação e Telecomunicações; e
VIDepartamento de Assessoramento Técnico.
Art. 4.
Integram o Gabinete do Secretário a Chefia de Gabinete, a Coordenação de Assessoramento Superior e a Assessoria de Participação Cidadã.
§ 1ºÀ Chefia de Gabinete compete prestar assessoramento em assuntos específicos da Pasta e demais assuntos que forem atribuídos pelo Secretário de Estado.
§ 2ºÀ Coordenação de Assessoramento Superior compete prestar assessoramento especializado em áreas técnicas e políticas ao Secretário.
§ 3ºÀ Assessoria de Participação Cidadã compete prestar assessoramento especializado ao Secretário em assuntos referentes à participação popular nas diversas instâncias de participação da Administração Estadual.
Art. 5.
À Direção-Geral incumbe orientar, coordenar e controlar as atividades da Secretaria, visando à uniformidade de gestão, nos termos do artigo 9º da Lei 13.601/2011.
Parágrafo únicoFica instituída, no âmbito da Direção-Geral, uma Unidade de Apoio Administrativo que tem por finalidade prestar assistência ao Diretor-Geral e aos demais órgãos integrantes da Secretaria-Geral de Governo, realizando a interface com a Casa Civil, nos termos do art. 19, parágrafo único, da Lei nº 13.601/11.
Art. 6.
Ao Departamento de Monitoramento e Gestão Estratégica compete:
Imonitorar as ações estratégicas dos órgãos e entidades da Administração Estadual, visando à uniformidade e eficiência na promoção de políticas públicas;
IIsistematizar e coordenar informações sobre a atuação da Administração Estadual; e
IIIexecutar outras atividades correlatas que venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.
Art. 7.
À Coordenação Executiva de Acompanhamento de Programas Federais compete o monitoramento e a sistematização de informações gerenciais referentes a programas e convênios da esfera Federal.
Art. 8.
Ao Departamento de Tecnologia da Informação e Telecomunicações compete coordenar e monitorar as ações e políticas internas de tecnologia de informação e de telecomunicações da Administração Pública Estadual, bem como presidir o Comitê de Governança e Tecnologia da Informação e Comunicação e o Comitê Executivo de Tecnologia da Informação e Comunicação.
Art. 9.
Ao Departamento de Assessoramento Técnico compete prestar assessoramento e apoio técnico imediato à Secretaria-Geral de Governo em especial, assuntos que envolvam os diversos setores de atuação da Administração Estadual.

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Art. 10.
A estrutura interna, respeitadas as disposições deste Decreto, bem como dos arts. 7º a 12, da Lei n° 13.601/2011, e a respectiva competência de funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura básica da Secretaria-Geral de Governo, serão regulados por Regimento Interno, proposto pelo Titular da Pasta e aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, conforme estabelece o art. 13 da mesma Lei.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições do Decreto nº 45.667, de 23 de maio de 2008.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de agosto de 2011.

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