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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 45133, de 10 de julho de 2007

Nº 45.133/2007

Art. 1.
- Ficam alteradas em conformidade ao estabelecido pelo presente, a metodologia de concessão e a formatação gráfica do modelo constante ao Anexo deste Decreto, da Carteira de Identidade Funcional e institui o porte de arma de fogo aos Agentes Florestais no exercício de funções de fiscalização de infrações ao meio ambiente do Departamento de Florestas e Áreas Protegidas da Secretaria do Meio Ambiente - SEMA/DEFAP, em cumprimento a Lei nº 12.697, de 04 de maio de 2007, em seu Anexo II, quando trata da Secretaria do Meio Ambiente e, nos artigos 1º, 3º e 52, da Lei nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992, em consonância com o artigo 24, da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com os incisos I a III do artigo 4º e 6º, da Lei Federal nº 10.826, Decreto Estadual nº 39.829, de 19 de novembro de 1999, e Resolução CONSEMA 06/99.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(vide retificação abaixo)

Introduz alterações nos critérios de concessão e no modelo de Carteira de Identidade Funcional de Agente Florestal, que dispõe o Decreto nº 39.829, de 19 de novembro de 1999, e estabelece o porte de arma de fogo aos agentes florestais e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
- A presente identificação funcional é pessoal, intransferível, tem fé pública e é válida como documento de identidade de seu portador.
Art. 3.
- O uso da Carteira de Identidade Funcional de que trata o presente, assegura ao seu titular, quando em serviço, a colaboração das autoridades civis e policiais do Estado e seus agentes, no pleno exercício de suas funções.
Parágrafo único- Em virtude das características da atividade florestal, bem como ao exercício do poder/dever de polícia administrativa especial, consoante ao disposto pelo art. 70, da Lei Federal nº 9.695/98, consideram-se os Agentes detentores da presente credencial funcional, como permanentemente em serviço, enquanto no exercício da função.
Art. 4.
- A carteira de identidade funcional será concedida, exclusivamente, aos Agentes Florestais no exercício de funções de fiscalização de infrações ao meio ambiente pelo Departamento Florestas e Áreas Protegidas da Secretaria do Meio Ambiente, que tenham formação profissional ou treinamento operacional específico, inerente ao desempenho das atividades de fiscalização florestal em todas a suas abrangências.

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Parágrafo único- A emissão da credencial de que trata o presente será efetuada pela

SEÇÃO DE – Pessoal do Departamento Administrativo da Secretaria do Meio Ambiente, observadas todas as disposições legais e administrativas referentes a sua concessão.

Art. 5.
- Para terem assegurado o direito ao Porte de Arma, conforme o previsto pelo

artigo 24, da Lei nº 4771/65, o qual equipara os funcionários florestais aos agentes de segurança pública, os Agentes Florestais submeter-se-ão, obrigatoriamente, às disposições previstas pelos incisos I, II e III do artigo 4º, da Lei nº 10.826/2003, cujos resultados deverão ser apensados aos assentamentos funcionais individuais, junto à correspondente Divisão de Pessoal da Pasta.

Parágrafo único- A cédula de identidade funcional disporá, no seu verso, de um campo específico em destaque designado como "OBSERVAÇOES", de acordo com o modelo constante ao anexo do presente o qual estabelecerá de forma explícita a menção de "AUTORIZADO AO PORTE FUNCIONAL DE ARMA".
Art. 6.
- O prazo de validade da credencial para os Agentes Florestais habilitados ao porte funcional de arma não poderá exceder àqueles estabelecidos pelo parágrafo 2º, artigo 5º da Lei nº 10.826/03, devendo sua renovação ser providenciada com a antecedência necessária para atender as exigências documentais e a realização dos testes previstos.
Art. 7.
- Caso não haja a aprovação necessária e obrigatória para que seja assegurada e prerrogativa de que trata o disposto pelo artigo 5º deste Decreto, a cédula de identidade funcional será fornecida ao agente com a expressa menção "NÃO AUTORIZADO AO PORTE FUNCIONAL DE ARMA", no campo "OBSERVAÇÕES" existente no verso da respectiva credencial.
Art. 8.
- É vedado a concessão do direito ao porte funcional de arma, para servidores detentores de Cargo em Comissão, mesmo que lotados no DEFAP, para os quais aplicar-se-á, automaticamente, o disposto pelo artigo anterior, consoante à questão especifica desta prerrogativa.
Parágrafo único- A validade das credencias emitidas aos servidores admitidos nesta modalidade de provimento, conforme trata este artigo, não poderá exceder o prazo máximo de 1 (um) ano.
Art. 9.
- Os funcionários detentores da Carteira de Identidade Funcional de Agente Florestal, devidamente habilitados ao Porte Funcional de Armas, receberão armas funcionais em disponibilidade na Pasta e distribuídas mediante carga pessoal pelo DIPAT/DA, as quais deverão estar obrigatoriamente legalizadas junto ao órgão competente, em conformidade com o previsto pela Lei nº 10.826/2003.
Parágrafo único- O funcionário em gozo da prerrogativa prevista pelo "caput" deste artigo deverá conduzir, obrigatoriamente, junto com a carteira de identidade funcional de agente florestal, cópia do respectivo registro de arma funcional recebida em carga, devidamente autenticada pelo setor de Patrimônio da SEMA.
Art. 10.
- No exercício da ação fiscalizadora ficam assegurados às autoridades ambientais, a entrada a qualquer dia ou hora e a permanência, pelo tempo que se tornar

2 necessário, em estabelecimentos públicos ou privados, não se lhes podendo negar informações, vista a projetos, instalações, dependências e demais unidades do estabelecimento sob inspeção, em conformidade com o estabelecido pelo art. 2º, da Resolução CONSEMA 006/99.

Parágrafo único- As autoridades ambientais, quando obstados no exercício de suas funções, poderão requisitar força policial.
Art. 11.
- A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e contraditório.
Art. 12.
- A cassação do presente documento de identidade funcional, ou suspensão das prerrogativas relacionadas ao mesmo, somente será estabelecida através de procedimento administrativo próprio, decorrente de Processo Administrativo disciplinar, ou demais processos decorrentes de conduta irregular no desempenho das funções.
Art. 13.
- Quando exonerado ou aposentado do cargo que lhe conferiu a prerrogativa de detentor da credencial, arrolada no artigo 1º deste Decreto, o respectivo titular deverá devolvê-la ao Departamento Administrativo da Pasta, que tomará as providências necessárias ao cancelamento e baixa das mesmas.
Art. 14.
- Fica a Secretaria do Meio Ambiente previamente autorizada a efetuar, no que couber, sob forma de ato administrativo próprio e previsto pelos princípios da administração pública, a regularização ou adaptação administrativa para quaisquer casos omissos não abordados pelo presente, bem como para vir a atender eventuais alterações que advenham pela modificação na redação dos textos legais vigentes, e que disciplinam o objeto do presente.
Art. 15.
- Permanece válida e inalterada a insígnia de identificação prevista no art. 2º do Decreto nº 39.929/99.
Art. 16.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de julho de 2007.

3 RETIFICAÇÃO (publicada no DOE nº 170, de 05 de setembro de 2007)

No artigo 15 do Decreto nº 45.133, de 10 de julho de 2007, publicado no Diário Oficial do Estado nº 130, de 11 de julho de 2007:

no qual se lê: ... prevista no art. 2º do Decreto nº 39.929/99."

leia-se: ... prevista no art. 2º do Decreto nº 39.829/99."

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