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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 45784, de 29 de julho de 2008

Nº 45.784/2008

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5 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera dispositivos do Decreto nº 45.133, de 10 de julho de 2007.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1.
- Dá nova redação ao art. 1º do Decreto nº 45.133, de 10 de julho de 2007, conforme segue: "Art. 1º - Ficam alteradas em conformidade com o estabelecido pelo presente Decreto, a metodologia de concessão, a formatação gráfica e a descrição heráldica dos modelos constantes no Anexo "A" e "B" deste Decreto referente à Carteira de Identidade Funcional e institui o porte de arma de fogo aos Agentes Florestais no exercício de funções de fiscalização de infrações ao meio ambiente do Departamento de Florestas e Áreas Protegidas da Secretaria do Meio Ambiente - SEMA/DEFAP, em cumprimento a Lei n°12.697, de 04 de maio de 2007, em seu Anexo II, quando trata da Secretaria do Meio Ambiente e, nos artigos 1°, 3° e 52, da Lei n° 9.519, de 21 de janeiro de 1992, em consonância com o artigo 24, da Lei Federal n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, com os incisos I a III do artigo 4° e 6°, da Lei Federal n° 10.826, Decreto Estadual n° 39.829, de 19 de novembro de 1999, e Resolução CONSEMA 06/99."
Art. 2.
- Dá nova redação ao parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 45.133/2007, conforme segue: "Parágrafo único - A emissão da credencial de que trata o presente Decreto será efetuada pela Seção de Pessoal do Departamento Administrativo da Secretaria do Meio Ambiente, observadas todas as disposições legais e administrativas referentes a sua concessão, podendo ser confeccionadas por outro órgão da administração competente, através de convênio ou outro instrumento legal."
Art. 3.
- Dá nova redação ao parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 45.133/2007, conforme segue: "Parágrafo único - A cédula de identidade funcional disporá de um campo específico, em destaque, de acordo com o modelo constante ao anexo "A" do presente Decreto, o qual estabelecerá de forma explícita a menção de "AUTORIZADO O PORTE FUNCIONAL DE ARMA".
Art. 4.
- Dá nova redação ao art. 7º do Decreto nº 45.133/2007 e introduz dois parágrafos, conforme segue: "Art. 7° - Caso não haja a aprovação necessária e obrigatória para que seja assegurada a prerrogativa de que trata o disposto pelo artigo 5° deste Decreto, a cédula de identidade

1 funcional será fornecida ao agente com a expressa menção de "NÃO AUTORIZADO O PORTE FUNCIONAL DE ARMA", de acordo com o modelo constante ao anexo "B" do presente Decreto.

§ 1º- Aplicam-se para todos os demais servidores da Secretaria do Meio Ambiente, as disposições previstas neste artigo.
§ 2º- O prazo de validade para credencial prevista pelo "caput" do presente artigo poderá ser diferenciado, de acordo com a conveniência administrativa da Pasta."
Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de julho de 2008.

2 ANEXO "A"

ANEXO "B"

3

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