Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 9602 DE 22 DE MARÇO DE 2022.

Nº 9602/2022

Art. 1.
Fica determinada a promoção de todos os atos necessários à incorporação da Fundação Centro Universitário Estadual da Zona Oeste – UEZO –, instituída pelas Leis nº 3.808, de 5 de abril de 2002, e nº 5.380, de 16 de janeiro de 2009, e pelos Decretos nº 37.100/2005, nº 38.959/2006 e nº 39.171/2006, fundação de direito público, vinculada à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação, à Fundação Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ.
§ 1ºA incorporação da UEZO pela UERJ dará origem ao Campus UERJ – Zona Oeste.
§ 2ºFica mantida a cessão provisória de parte das dependências do Instituto de Educação Sarah Kubitschek (IESK), no bairro de Campo Grande, município do Rio de Janeiro, até a transferência do Campus UERJ – Zona Oeste para a sua sede definitiva.
§ 3ºA sede definitiva do Campus UERJ - Zona Oeste ficará localizada na Zona Oeste da Cidade do Rio de Janeiro, no bairro de Campo Grande, Bangu ou Santa Cruz.

LEI Nº 9602 DE 22 DE MARÇO DE 2022.

DETERMINA E PROMOVE A INCORPORAÇÃO DA FUNDAÇÃO CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTADUAL DA ZONA OESTE PELA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEI-RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A incorporação de que trata o art. 1º resultará no encerramento das atividades da Fundação Centro Universitário Estadual da Zona Oeste – UEZO –, com consequente transferência de todas as suas competências, atribuições, finalidades, servidores, patrimônio, orçamento e Gratificação de Encargos Especiais – GEE – para a Fundação Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ –, inclusive seu acervo de dados sobre discentes, docentes e servidores técnicos, bem como quaisquer outros arquivos de dados institucionais vinculados à UEZO.
Parágrafo únicoCaberá à UERJ a implantação e a manutenção do Campus UERJ – Zona Oeste.
Art. 3.
O concurso público proposto para preencher as vagas de 01 (um) Técnico de Laboratório, 01 (um) Laboratorista e 11 (onze) Professores Adjuntos da Fundação Centro Universitário Estadual da Zona Oeste – UEZO –, constante da “Entrega II do Plano de Recuperação Fiscal”, remetido à Secretaria do Tesouro Nacional, em 10 de setembro de 2021, fica transferido para a Fundação Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ –, em razão da incorporação de que trata o artigo 1º da presente Lei.
Parágrafo únicoUma vez transferido para a UERJ, na forma desta Lei, o concurso de que trata o caput será exclusivamente destinado ao preenchimento de vagas no Campus UERJ – Zona Oeste.
Art. 4.
Ficam transferidos à UERJ, na qualidade de sucessor, os direitos e obrigações titularizados pela UEZO, na data da publicação desta Lei, inclusive os recursos orçamentários e a Gratificação de Encargos Especiais – GEE.
Art. 5.
Todos os cargos efetivos e em comissão, bem como funções gratificadas, do quadro de servidores da UEZO serão transferidos para o quadro de servidores da UERJ, conforme o novo Anexo I da Lei nº 6.701, de 11 de março de 2014, e o novo Anexo II da Lei nº 5.343, de 08 de dezembro de 2008.
§ 1ºA UERJ absorverá os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo da UEZO.
§ 2ºO quantitativo de pessoal atualmente verificado na UEZO não poderá ser reduzido, a partir do momento em que entrar em funcionamento o Campus UERJ – Zona Oeste.
§ 3ºCaberá à UERJ proceder às avaliações necessárias ao enquadramento dos servidores concursados da UEZO e suas respectivas progressões e promoções, no prazo máximo de 06 (seis) meses, contado da publicação desta Lei, visando garantir a isonomia salarial e a evolução na carreira entre aqueles servidores e os servidores do quadro atual da UERJ, sem prejuízo de vencimentos, gratificações, direitos e vantagens de qualquer servidor.
§ 4ºO enquadramento dos servidores será referente ao tempo de efetivo exercício na UEZO, observados os seguintes termos:
I Técnico de Laboratório como Técnico Universitário categoria II, progredindo nos mesmos padrões, de acordo com o tempo de serviço;
II Laboratorista como Técnico Universitário Superior, progredindo nos mesmos padrões, de acordo com o tempo de serviço.
§ 5ºO enquadramento dos servidores técnicos e docentes, na UERJ, será feito nas respectivas carreiras, considerando todo o tempo de serviço na UEZO e a titulação devidamente comprovada, inclusive quanto aos interstícios temporais de permanência nas carreiras, também para fins de contagem de triênios e progressão.
§ 6ºOs aprovados no estágio probatório a que se submeteram na UEZO, assim como os concursados submetidos a este estágio, manterão, com a transferência de que trata esta Lei, a situação jurídica anterior.
§ 7ºNa incorporação de que trata o art. 1º, os servidores originários da UEZO deverão ser resguardados de quaisquer prejuízos em suas carreiras funcionais, inclusive nas respectivas averbações de tempo de serviço e/ou de contribuição já concluídas ou em tramitação.
§ 8ºSe dos critérios de enquadramento fixados neste artigo resultar eventualmente redução de vencimentos, o servidor perceberá a diferença na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI –, corrigida por posteriores reposições salariais, consoante o inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal.
§ 9ºPor razão de isonomia salarial, os valores dos atributos dos respectivos cargos em comissão e das funções gratificadas, bem como de adicionais e auxílios, serão padronizados, levando-se sempre em conta o maior valor respectivo, seja da UERJ, seja da UEZO.
§ 10ºFicam integralmente transferidas à UERJ, para a consolidação do Campus - Zona Oeste, as vagas previstas em plano de recomposição dos quadros funcionais da UEZO, bem como o direito para realização de concursos garantidos no Regime de Recuperação Fiscal.
Art. 6.
Aplicam-se aos docentes da Fundação Centro Universitário Estadual da Zona Oeste – UEZO –, a partir de sua incorporação pela Fundação Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), os Regimes de Trabalho previstos nas Leis nº 5343, de 08 de dezembro de 2008, e nº 6328, de 02 de outubro de 2012.
Art. 7.
Fica a UERJ autorizada a realizar todas as ações com vistas à obtenção de recursos para implementação do Campus UERJ – Zona Oeste.
Art. 8.
Caberá à administração central da UERJ dar suporte integral à manutenção de todas as atividades de ensino, pesquisa, extensão e inovação no Campus UERJ – Zona Oeste, contribuindo para o desenvolvimento econômico e social da região.
Art. 9.
Fica transferido à Procuradoria Geral da UERJ todo o acervo judicial e os respectivos processos administrativos da UEZO.
Parágrafo únicoA Procuradoria Geral da UERJ passa a responder pela representação judicial e pelo controle interno de legalidade pertinente à UEZO, nos termos da Lei nº 9.080, de 05 de novembro de 2020.
Art. 10.
A fim de preservar os atuais direitos dos servidores da UEZO e garantir a isonomia aos servidores da UERJ, ficam igualmente assegurados aos servidores da UERJ oriundos da UEZO, assim como aos servidores originários da UERJ, o auxílio transporte e outros de igual cunho indenizatório, a serem regulamentados por ato do Reitor.
Art. 11.
Em face do acréscimo de atribuições previsto no art. 9º, a verba de representação fixada no art. 5º, § 2º, da Lei nº 9.080, de 05 de novembro de 2020, passa a ser de 255% (duzentos e cinquenta e cinco por cento).
Art. 12.
A UERJ deverá, em até um ano, a partir da publicação desta Lei, aprovar em seus órgãos colegiados um Plano de Desenvolvimento Institucional, prevendo a expansão da oferta de ensino superior na Zona Oeste, assim como o desenvolvimento de ações nas áreas de ensino de graduação e de pós-graduação, de pesquisa e de extensão, com vigência de dez anos, contada desde a publicação do ato de implantação do Campus UERJ – Zona Oeste.
Art. 13.
§ 2ºdo art. 18 da Lei nº 6.701, de 11 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“
Art. 18.
(...)

(...)

§ 2ºA jornada de trabalho do servidor médico é fixada em 20 (vinte) horas semanais, mantida a remuneração originária do cargo.

(...)”

Art. 14.
Fica transferido integralmente o orçamento previsto na Lei Orçamentária para o ano de 2022 da Fundação Centro Universitário Estadual da Zona Oeste – UEZO – para a Fundação Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ –, no montante de R$ 65.542.616,00 (sessenta e cinco milhões, quinhentos e quarenta e dois mil e seiscentos e dezesseis reais), em decorrência da incorporação de que trata o artigo 1º da presente Lei, que dará origem ao Campus UERJ – Zona Oeste.
Parágrafo únicoA transferência orçamentária dos recursos previstos na Lei Orçamentária para o ano de 2022, consoante o caput, visa garantir o cumprimento dos artigos 5º e 6º da presente Lei.
Art. 15.
Caberá à Universidade do Estado do Rio de Janeiro a manutenção de, no mínimo, o mesmo número de cursos de graduação e pós-graduação oferecidos atualmente pela UEZO, sem redução do número de vagas e bolsas estudantis disponibilizadas.
Art. 16.
Fica alterado o Anexo I da Lei nº 6.701, de 11 de março de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO I

Quadro de Pessoal Técnico-Administrativo Permanente da UERJ

CargoQuantitativo

Auxiliar Técnico Universitário416

Técnico Universitário4.337

Técnico Universitário Superior2.288

Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas

CargoValorQuantitativo

CC - 1R$ 11.870,2501 2R$ 10.739,7501 3R$ 9.609,2506 4R$ 8.478,7530 5R$ 7.348,2566 6R$ 5.652,5066 7R$ 4.522,0088 8R$ 3.391,5080 9R$ 2.826,25250

FG-1R$ 2.261,00266

FG-2R$ 1.978,3860

FG-3R$ 1.695,75250

FG-4R$ 1.413,1392

Art. 17.
Fica alterado o anexo IV da Lei nº 6.701, de 11 de março de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO IV

ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO

CargoAdicional de Qualificação

GraduaçãoEspecializaçãoMestradoDoutorado

Técnico UniversitárioR$ 141,31R$ 237,40R$ 474,81R$ 949,62

CargoAdicional de Qualificação

EspecializaçãoMestradoDoutorado

Técnico Universitário SuperiorR$ 237,40R$ 474,81R$ 949,62

Art. 18.
Fica renomeado o Anexo único da Lei 5.343, de 08 de dezembro de 2008, que passa a vigorar como Anexo I.
Art. 19.
Fica incluído o Anexo II na Lei 5.343, de 08 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO II

Quadro de Docentes Efetivos da UERJ

CargoQuantitativo

Docente3.238

Art. 20.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei n.º 5.380, de 16 de janeiro de 2009, e seus decretos regulamentadores.

Rio de Janeiro, 22 de março de 2022.

CLAUDIO CASTRO

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.