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Rio de Janeiro

LEI Nº 5380, DE 16 DE JANEIRO DE 2009.

Nº 5380/2009

Art. 1.
O Centro Universitário Estadual da Zona Oeste - UEZO, instituído em conformidade com o disposto na Lei nº 3.808, de 5 de abril de 2002, e nos Decretos nº 37.100/2005, nº38.959/2006 e nº39.171/2006, é constituído por esta Lei como fundação de direito público, vinculada à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia.

LEI Nº 5380, DE 16 DE JANEIRO DE 2009.

DISPÕE SOBRE A FUNDAÇÃO CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTADUAL DA ZONA OESTE – UEZO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O UEZO terá por objetivos institucionais, observado o princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão:
Iministrar o ensino de educação tecnológica, graduação superior e de pós-graduação, mestrado e doutorado;
IIpromover cursos de extensão universitária;
IIIpromover pesquisas nas áreas de ciências e tecnologias, atividades estas voltadas para o desenvolvimento econômico, social local, conforme as peculiaridades e vocações das diversas regiões do Estado do Rio de Janeiro, sempre focadas na inovação tecnológica e no empreendedorismo.
Parágrafo únicoO UEZO poderá, também, prestar serviços técnicos à comunidade e a instituições públicas e privadas, utilizando, única e exclusivamente, os servidores docentes pesquisadores, os servidores técnicos e o corpo discente.
Art. 3.
O UEZO terá como Chanceler o Governador do Estado.
Art. 4.
São órgãos do UEZO, além de outros constantes de sua Estrutura regimental:
IConselho Universitário;
IIConselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
IIIConselho Curador; e
IVReitoria, composta por um Reitor e por um Vice-Reitor.
Art. 5.
A Reitoria, órgão executivo dirigido pelo Reitor, representa, coordena, superintende e administra o patrimônio e os interesses do UEZO, bem como coordena a execução de todas as suas atividades.
§ 1ºO processo de escolha do Reitor e Vice-Reitor deverá ser o de eleições direitas e secretas, com participação de toda comunidade universitária, garantindo o peso de 70% (setenta por cento) para o corpo docente, de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases, 15% (quinze por cento) para o corpo discente e 15% (quinze por cento) para o corpo técnico.
§ 2ºSão elegíveis para os cargos de Reitor e Vice-Reitor os professores admitidos na carreira docente e membros do quadro ativo permanente, de notória experiência acadêmica, conforme estabelecido no Regimento Interno.
§ 3ºAs candidaturas para Reitor e Vice-Reitor, em chapa única, devem ser homologadas pelo Conselho Universitário.
§ 4ºSão considerados eleitos Reitor e Vice-Reitor do UEZO os membros da chapa que obtiver mais de 50% (cinqüenta por cento) dos votos válidos.
§ 5ºSão considerados votos válidos aqueles dados diretamente a qualquer dos candidatos, como também os votos em branco.
§ 6ºCaso nenhuma chapa satisfaça a exigência do §4º deste artigo, haverá um segundo turno entre as duas chapas mais votadas.
§ 7ºOs nomes do Reitor e Vice-Reitor eleitos, após homologação pelo Conselho Universitário em reunião especificamente convocada para tal, serão enviados ao órgão competente do Governo do Estado até 60 (sessenta) dias antes de findo o mandato do dirigente que estiver sendo substituído, para posterior nomeação e posse pelo Governador do Estado.
§ 8ºO mandato do Reitor e Vice-Reitor é de 04 (quatro) anos, vedada a reeleição consecutiva.
§ 9ºO primeiro Reitor da UEZO que cumprirá mandato de 04 (quatro) anos, excepcionalmente, será escolhido, nomeado e empossado pelo Chanceler do Centro Universitário.
Art. 6.
A estruturação acadêmica do UEZO compreenderá:
IEducação Superior, organizada em:
a)Cursos de graduação tecnológica;
b)Cursos de graduação plena;
c)Cursos de pós-graduação stricto sensu (Mestrado e Doutorado); e
d)Cursos de pós-graduação latu sensu.
IICursos de Extensão.
Parágrafo únicoO Conselho Universitário, obedecendo às diretrizes estabelecidas nesta Lei e do que consta na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, poderá, a qualquer tempo, criar ou extinguir novos cursos de formação.
Art. 7.
Constituem patrimônio do UEZO:
Io acervo dos bens móveis, ações, direitos e outros valores que lhe forem destinados pelo Poder Público Federal, Estadual e Municipal;
IIdoações e legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais, internacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas;
IIIo acervo dos bens móveis e imóveis, direitos e outros valores da Fundação de Apoio à Escola Técnica – FAETEC, que hajam sido colocados à disposição e que estejam sendo, por qualquer motivo, utilizados pelo UEZO.
Parágrafo únicoOs bens e direitos do UEZO serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução dos seus objetivos didático-científicos.
Art. 8.
Constituem recursos financeiros do UEZO:
Ias dotações e receitas consignadas nos orçamentos do Estado do Rio de Janeiro;
IIauxílios ou subvenções de Poderes, órgãos ou entidades, públicas ou privadas nacionais, internacionais ou estrangeiras;
IIIrendas auferidas com a prestação de serviços e outras atividades produtivas inerentes às suas atividades; e
IVoutras rendas.
Art. 9.
O Quadro de Pessoal do UEZO, cujo quantitativo está definido no Anexo I, submetido ao regime estatutário estadual, será composto de:
IGrupo de servidores docentes pesquisadores:
a)professor adjunto, com exigência de Doutorado;
b)professor associado, com exigência de Doutorado e de efetivo exercício por pelo menos 10 (dez) anos na categoria de adjunto, com submissão à avaliação por uma banca constituída por três avaliadores que possuam o título de Doutor, a partir de critérios que serão definidos pelo UEZO;
c)professor titular, com exigência de Doutorado.

II – Grupo de servidores técnicos:

a)profissionais de Nível Superior, composto da categoria Laboratorista, com exigência de formação superior na área de atuação ou correlata;
b)profissionais de Nível Médio, composto da categoria Técnico de Laboratório, com exigência de formação em ensino profissionalizante na área de atuação ou correlata.
Parágrafo únicoPara os fins previstos nesta Lei, inclusive para a concessão dos direitos e benefícios por ela estabelecidos, entende-se como portador de título de mestre ou de doutor aquele que o tenha obtido em curso de pós-graduação credenciado pelos órgãos competentes em âmbito nacional, ou obtido no exterior, desde que o tenha revalidado no país, em conformidade com as normas vigentes.
Art. 10.
A investidura dos cargos públicos a que se refere esta Lei será precedida de aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, nos termos do que dispõe a legislação em vigor, observados os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Universitário, não se lhe aplicando o estágio experimental previsto no art. 2º, §2º do Decreto-lei nº220, de 18 de julho de 1975.
§ 1ºO Reitor do UEZO autorizará, após aprovação dada pelo Conselho Universitário, a realização de concursos públicos, observado o planejamento global de orçamento e da política de recursos humanos do Poder Público Estadual, mediante autorização prévia da Chefia do Poder Executivo.
§ 2ºO prazo de validade do Concurso Público, as condições de sua realização e os requisitos para inscrição dos candidatos serão fixados em Edital, divulgado de modo a atender aos princípios constitucionais.
§ 3ºCompete ao Reitor do UEZO expedir os atos de designação para investidura de pessoal.
§ 4ºO ato de designação para investidura deverá, necessariamente, conter as seguintes indicações, sob pena de nulidade:
Ifundamento legal;
IIdenominação do cargo;
IIIremuneração inicial; e
IVnome e identificação do funcionário.
§ 5ºO servidor docente ou técnico aprovado em concurso público será integrado ao Quadro Permanente de Pessoal do UEZO no nível I de sua categoria ou em nível único, no caso do Professor Titular.
§ 6ºDurante o estágio probatório, que terá duração de 36 (trinta e seis) meses, o servidor não poderá mudar de categoria, nem se afastar por qualquer motivo, excetuando-se as hipóteses expressamente ressalvadas pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro.
§ 7ºO servidor, na constância do estágio probatório, será avaliado por Comissão especialmente designada para esse fim, obedecidos os critérios do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 11.
A carga horária a ser cumprida pelos funcionários do UEZO será de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvada a existência de jornada especial, na forma da legislação vigente.
Art. 12.
s vencimentos dos servidores docentes do Quadro Permanente da UEZO, por categoria e níveis são os fixados no Anexo II desta Lei, a contar de 1º de janeiro de 2009, cujos valores serão majorados em 01/06/2009, 01/12/2009, 01/06/2010, 01/12/2010, 01/06/2011 e 01/12/2011, adotando-se, a partir de cada data, os valores previstos pela tabela respectiva.
Parágrafo únicoO Poder Executivo, por ato próprio, poderá antecipar as parcelas descritas no caput deste Artigo.
Art. 13.
s vencimentos dos servidores técnicos do Quadro Permanente do UEZO, por categorias e níveis, são os fixados no Anexo III desta Lei, a contar de 1º de janeiro de 2009.
Art. 14.
s servidores docentes e técnicos do UEZO farão jus à promoção horizontal estruturada em níveis.
§ 1ºOs níveis do Grupo de servidores docentes pesquisadores são:
IOs integrantes do cargo de Professor, categoria Adjunto, terão nível inicial I e nível final IV;
IIOs integrantes do cargo de Professor, categoria Associado, terão nível V;
IIIOs integrantes do cargo de Professor Titular terão um único nível.
§ 2ºOs níveis do Grupo de servidores técnicos são:
IOs integrantes da categoria de Laboratorista terão nível inicial I e nível final V;
IIOs integrantes da categoria de Técnico de Laboratório terão nível inicial I e nível final V.
Art. 15.
A progressão nos níveis ocorrerá com interstícios mínimos de 05 (cinco) anos de efetivo exercício ou docência na UEZO, não computado o tempo em que o servidor estiver cedido à outra instituição ou em gozo de licença sem vencimentos.
Art. 16.
Governador do Estado aprovará, por decreto, as normas para a progressão em níveis, considerando, no caso dos servidores docentes, o mérito acadêmico e a avaliação da prática docente, obedecendo aos critérios objetivos, mensuráveis e em concordância com os padrões acadêmicos de excelência estabelecidos no País. No caso dos servidores técnicos, poderá ser considerada a formação escolar superior à exigida para o cargo, conclusão de cursos de especialização, mérito e aprovação em avaliação específica.

* Art. 16 O Conselho Universitário aprovará, por resolução, as normas para a progressão em níveis, considerando, no caso dos servidores docentes, o mérito acadêmico e a avaliação da prática docente, obedecendo aos critérios objetivos, mensuráveis e em concordância com os padrões acadêmicos de excelência estabelecidos no País. No caso dos servidores técnicos, poderá ser considerada a formação escolar superior à exigida para o cargo, conclusão de cursos de especialização, mérito e aprovação em avaliação específica.

* Nova redação dada pela Lei 8177/2018.

* §1º A proposta de norma para regulamentação da progressão em níveis deverá ser objeto de apreciação pelo Conselho Universitário da UEZO.

* Parágrafo revogado pela Lei 8177/2018.

§ 2ºA progressão para Professor Associado exigirá a condição já descrita no art. 9º, inciso I, alínea “b”, desta lei.
§ 3ºO ingresso no cargo de Professor Titular só ocorrerá mediante aprovação e classificação em concurso público, realizado pela UEZO, de provas e títulos, com esta finalidade específica, sendo vedada a ascensão funcional a tal cargo.
Art. 17.
Além do vencimento, poderão ser pagos aos servidores do UEZO:
Iadicionais de insalubridade e de periculosidade, de acordo com a legislação vigente para os servidores estatutários;
IIadicional por tempo de serviço, limitado a 60% (sessenta por cento), nos termos da legislação pertinente, pago na forma de triênios, cada um dos quais correspondendo a 5% (cinco por cento) do vencimento ou salário pago correspondente ao cargo e respectiva carga horária, sendo o primeiro de 10% (dez por cento), nos termos do art. 1º da Lei nº 1.118, de 12 de fevereiro de 1987;
IIIauxílios previamente autorizados pelo Governador do Estado.
Art. 18.
Fica assegurado ao servidor docente pesquisador do UEZO, a cada 06 (seis) anos de efetivo exercício, o direito ao afastamento por 01 (um) semestre, a título de licença sabática, com manutenção dos salários e demais vantagens inerentes ao cargo ocupado, desde que a licença obrigue a atuação do docente em outra instituição, nacional ou estrangeira, de natureza universitária ou técnica, para o desenvolvimento de projetos de ensino, pesquisa e/ou extensão vinculado a sua área de conhecimento.
Parágrafo únicoO UEZO regulamentará o exercício do direito da licença sabática, considerando o mérito acadêmico e a conveniência administrativa e orçamentária.
Art. 19.
Em caráter excepcional poderão ser admitidos profissionais nacionais e estrangeiros, de alta competência e notória especialização, na categoria de Professor Visitante, com projeto específico, contendo plano de trabalho, prazo de contratação e honorário mensal ou por tarefa a ser pago ao profissional, com remuneração igual à prevista para os servidores docentes do quadro permanente do UEZO de mesmo perfil acadêmico.
Art. 20.
s requisitos básicos para investidura e descrição sintética das atribuições dos cargos técnicos do Quadro Permanente de Pessoal do UEZO encontram-se definidos no Manual de Cargos dos Servidores do Quadro Permanente de Pessoal do UEZO, aprovado pelo Conselho Universitário, constantes do Anexo V desta Lei.
Art. 21.
A estrutura organizacional do UEZO, bem como a atribuição de cada órgão componente, será definida em seu Estatuto e Regimento Geral, aprovado por Decreto do Governador do Estado, com observância do disposto na Lei de Diretrizes e Bases do Ensino Nacional e nesta Lei.
§ 1ºO quantitativo e os vencimentos dos cargos em comissão do UEZO são aqueles constantes do Anexo IV desta Lei, de acordo com as denominações básicas e símbolos apresentados.
§ 2ºCabe ao Reitor indicar os ocupantes dos cargos em comissão, observado os seguintes critérios:
Inível de escolaridade;
IIexperiência profissional;
IIIescolha ou consulta nos cargos previstos em regulamento.
Art. 22.
A UEZO realizará estudos para que, ao final da implementação deste plano, seja instalado o regime de trabalho em dedicação exclusiva para os docentes da instituição, a ser estabelecido por lei específica.
Art. 23.
As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão por conta do orçamento da FAETEC durante o processo de implantação da UEZO na forma de fundação, e de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações que se fizerem necessárias.
Art. 24.
Fica revogada a Lei nº 4805, de 29 de junho de 2006.
Art. 25.
Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2009.

Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 2009.

SÉRGIO CABRAL

Governador

Autor do substitutivo: Comissão de Constituição e Justiça

Relator: Deputado PAULO MELO

Autor do projeto original: PODER EXECUTIVO

Mensagem nº 60/2008

Ficha Técnica

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