Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 9.497, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021.

Nº 9497/2021

Ver fonte oficial 7 artigos

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 9.497, de 30 de novembro de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº 4270-A, de 2021.

LEI Nº 9.497, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER A ISONOMIA DE VENCIMENTOS DO CARGO DE AUDITOR DO ESTADO DO QUADRO PERMANENTE DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO – CGE/RJ – COM O CARGO DE ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO (ÁREA DE CONTROLE EXTERNO) DO QUADRO PERMANENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – TCE/RJ – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1.
Autoriza o Poder Executivo a estabelecer a isonomia de vencimentos do cargo de Auditor do Estado do Quadro Permanente da Controladoria Geral do Estado do Rio de Janeiro – CGE/RJ – com o cargo de Analista de Controle Externo (Área de Controle Externo) do quadro Permanente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro – TCE/RJ –, nos termos do § 1º, do Artigo 82, da Constituição Estadual.
Art. 2.
O Anexo III da Lei nº 6.601, de 28 de novembro de 2013, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreiras de Controle Interno do Quadro de Pessoal Permanente da Controladoria Geral do Estado, fica alterado na forma dos Anexos da Lei nº 5.964, de 29 de abril de 2011, de acordo com o escalonamento de posicionamento por tempo de serviço disposto no Anexo constante da presente Lei.
Art. 3.
Acrescenta-se o inciso V ao Art. 9º da Lei nº 6.601, de 28 de novembro de 2013, com a seguinte redação:

“V – Gratificação de Controle Interno – GCI –, conforme regulamentação a ser expedida através de ato do Governador, proposto pelo Controlador Geral do Estado, em consonância ao disposto no artigo 5º, da Lei nº 7.629, de 09 de junho de 2017, ficando absorvido o valor das vantagens pecuniárias de que tratam o art. 24, inciso VIII, do Decreto-lei nº 220, de 18 de julho de 1975, e o art. 166 do Decreto nº 2.479, de 08 de março de 1979, pelo maior valor ou percentual concedido, calculado sobre o vencimento-base em percentuais não excedentes a 100% (cem por cento) que integrará a remuneração dos servidores ocupantes dos cargos previstos nesta Lei em caráter permanente, incidindo sobre ela o desconto previdenciário e será incorporada na sua totalidade aos proventos de aposentadoria na data de sua concessão.”

Art. 4.
Os efeitos financeiros resultantes da execução desta Lei, para o exercício orçamentário de 2022, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias para tais gastos específicos, além de prévia introdução no Regime de Recuperação Fiscal – RRF.
Art. 5.
Para o cumprimento do disposto nesta Lei, deverá ser apresentado estudo de impacto financeiro-econômico, em observância ao Artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como aos Artigos 16, inciso I, e 19, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e demais exigências legais.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de novembro de 2021.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente

ANEXO I

CARREIRACARGOCATEGORIATEMPO DE SERVIÇOÍNDICE

ANALISTA DE CONTROLE INTERNOAUDITOR DO ESTADO1ªAcima de 33 anos2800

29 a 32 anos2700

25 a 28 anos2600

2ª21 a 24 anos2500

17 a 20 anos2400

13 a 16 anos2300

3ª9 a 12 anos2200

5 a 8 anos2100

0 a 4 anos2000

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.