Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2416, de 13 de julho de 1995
Nº 2416/1995
LEI Nº 2416, DE 13 DE JULHO DE 1995.
CRIA A OBRIGATORIEDADE DE NOTA FISCAL DE ENTRADA DE MERCADORIA A SER EMITIDA EM TODAS AS OPERAÇÕES DE COMPRA EFETIVADA POR DESMONTES ( FERROS VELHOS E SUCATAS).
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 5º - Nos casos de destinação final prevista no Art. 7º, o vendedor do veículo entregará ao DETRAN, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da transação, os documentos originais do veículo acompanhados de:
Págrafo único - O comprador entregará ao DETRAN, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da transação, cópia dos documentos mencionados neste artigo.
* Nova redação dada pelo art. 2º da Lei 3489/2000
* Art. 6º - O descumprimento ao Art. 5º obriga o comprador ou o vendedor ao pagamento de multa de 1.000 UFIR’s.
* Nova redação dada pelo art. 2º da Lei 3489/2000
* Art. 7º - Todos os veículos automotores que tiverem como destinação final o desmonte ou a transformação em sucata deverão ter baixa em seus registros de propriedade junto ao DETRAN, independentemente do comprador ou do vendedor ser pessoa física ou jurídica.
*Artigo acrescentado pelo art. 3º da Lei 3489/2000
* Art. 8º - O comprador e o vendedor poderão entregar ao DETRAN os documentos a que estão obrigados pelos Art. 5º desta Lei, por meio de carta registrada com aviso de recebimento.
* Artigo acrescentado pelo art. 3º da Lei 3489/2000
* Art. 9º - O comprador e o vendedor manterão em seu poder, pelo prazo de 05 (cinco) anos, cópias dos documentos entregues ou remetidos ao DETRAN.
* Artigo acrescentado pelo art. 3º da Lei 3489/2000
* Art. 10 - O Poder Executivo fica autorizado a instalar o serviço de ‘Disque Baixa de Veículos’, com a função de marcar hora para os proprietários efetivarem a baixa no registro de propriedade dos veículos automotores.
* Artigo acrescentado pelo art. 3º da Lei 3489/2000
* Art. 11 - A baixa no registro de propriedade ficará sob responsabilidade do DETRAN, mediante o recebimento dos documentos entregues ou remetidos pelo comprador ou vendedor.
* Artigo acrescentado pelo art. 3º da Lei 3489/2000
* Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
* Artigo renumerado pelo art. 3º da Lei 3489/2000
Rio de Janeiro, 13 de julho de 1995.
MARCELO ALENCAR
Governador
Ficha Técnica
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.