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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2416, de 13 de julho de 1995

Nº 2416/1995

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Art. 1.
- Ficam os desmontes (ferros velhos e sucatas) obrigados a emitir nota fiscal de entrada de mercadoria a cada operação de compra;
Parágrafo único- Na nota fiscal de entrada de mercadorias terão que constar os seguintes dados:
a)Razão social da empresa (pessoa jurídica) ou nome (pessoa física);
b)CGC (pessoa jurídica) ou número do registro geral da carteira de identidade (pessoa física);
c)Inscrição estadual (pessoa jurídica) ou número do CIC (pessoa física);
d)Endereço;
e)Descrição detalhada do material comprado com especificação das quantidades;
f)Valor total e/ou valores parciais pagos pelas mercadorias.

LEI Nº 2416, DE 13 DE JULHO DE 1995.

CRIA A OBRIGATORIEDADE DE NOTA FISCAL DE ENTRADA DE MERCADORIA A SER EMITIDA EM TODAS AS OPERAÇÕES DE COMPRA EFETIVADA POR DESMONTES ( FERROS VELHOS E SUCATAS).

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O desmonte (ferro velho) é o responsável pela correta identificação do vendedor das mercadorias.
Art. 3.
- A nota fiscal de entrada de mercadoria conterá espaço para assinatura do vendedor, e somente será válida com a assinatura deste.
Art. 4.
- Pelo menos uma via da nota fiscal de entrada de mercadoria será entregue ao vendedor.
Parágrafo único- Quando a venda for efetuada por pessoa jurídica esta nota terá que ser contabilizada.
Art. 5.
- Quando se tratar de mercadoria sujeita a controle específico, como veículos e outros, o desmonte formenerá além da via normal, outra via a qual , o vendedor anexará o registro e a enviará ao órgão de controle no prazo máximo de trinta dias para dar baixa em seus registros.

* Art. 5º - Nos casos de destinação final prevista no Art. 7º, o vendedor do veículo entregará ao DETRAN, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da transação, os documentos originais do veículo acompanhados de:

I cópia da nota fical da transação, sendo pessoa jurídica o comprador;
IIinstrumento particular da transação, sendo pessoa física o comprador, contendo:
a)- nome, CPF/CGC e assinatura do comprador e do vendedor;
b)- número da placa, número do chassi, marca, modelo, ano de fabricação e cor do veículo;
c)- declaração de que o veículo se destina a desmonte ou transformação em sucata.

Págrafo único - O comprador entregará ao DETRAN, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da transação, cópia dos documentos mencionados neste artigo.

* Nova redação dada pelo art. 2º da Lei 3489/2000

Art. 6.
- O não envio pelo vendedor da nota fiscal de entrada de mercadoria juntamente com o registro do órgão competente, no prazo estipulado, além de sua responsabilidade civil e criminal pelo mau uso do bem vendido, acarretará multa a ser estipulada pelo Poder Executivo.

* Art. 6º - O descumprimento ao Art. 5º obriga o comprador ou o vendedor ao pagamento de multa de 1.000 UFIR’s.

Parágrafo único- No caso de fraude na transação ou nos documentos mencionados no art. 5º, a multa será de 10.000 UFIR’s, sem prejuízo de outras responsabilidades legais.

* Nova redação dada pelo art. 2º da Lei 3489/2000

* Art. 7º - Todos os veículos automotores que tiverem como destinação final o desmonte ou a transformação em sucata deverão ter baixa em seus registros de propriedade junto ao DETRAN, independentemente do comprador ou do vendedor ser pessoa física ou jurídica.

*Artigo acrescentado pelo art. 3º da Lei 3489/2000

* Art. 8º - O comprador e o vendedor poderão entregar ao DETRAN os documentos a que estão obrigados pelos Art. 5º desta Lei, por meio de carta registrada com aviso de recebimento.

* Artigo acrescentado pelo art. 3º da Lei 3489/2000

* Art. 9º - O comprador e o vendedor manterão em seu poder, pelo prazo de 05 (cinco) anos, cópias dos documentos entregues ou remetidos ao DETRAN.

* Artigo acrescentado pelo art. 3º da Lei 3489/2000

* Art. 10 - O Poder Executivo fica autorizado a instalar o serviço de ‘Disque Baixa de Veículos’, com a função de marcar hora para os proprietários efetivarem a baixa no registro de propriedade dos veículos automotores.

* Artigo acrescentado pelo art. 3º da Lei 3489/2000

* Art. 11 - A baixa no registro de propriedade ficará sob responsabilidade do DETRAN, mediante o recebimento dos documentos entregues ou remetidos pelo comprador ou vendedor.

* Artigo acrescentado pelo art. 3º da Lei 3489/2000

* Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

* Artigo renumerado pelo art. 3º da Lei 3489/2000

Rio de Janeiro, 13 de julho de 1995.

MARCELO ALENCAR

Governador

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