Rio de Janeiro
LEI Nº 5042, DE 12 DE JUNHO DE 2007.
Nº 5042/2007
LEI Nº 5042, DE 12 DE JUNHO DE 2007.
DISCIPLINA O CADASTRAMENTO DE ESTABELECIMENTO DESTINADO AO CORTE OU AO DESMONTE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I – local em condições de salubridade, cimentado, murado ou gradeado, com apenas um único portão que se preste à entrada ou à saída, com visibilidade para o seu interior;
II – o estabelecimento não poderá contribuir para a poluição ou degradação ambiental, devendo instalar coletores dos resíduos resultantes da atividade comercial ali desenvolvida (borrachas, gasolina, óleo, fluídos e água de baterias e radiadores e etc.);
III – peças expostas à venda em locais apropriados, separadas por espécie, marca e modelo, etiquetadas e com indicação de procedência;
IV – RAF afixado em local visível e de fácil acesso.
I – descrição do motivo da baixa definitiva do veículo;
II – nome do proprietário atual, CPF ou CNPJ e endereço;
III – número do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAN, marca, modelo, cor, anos de fabricação e do modelo dos veículos;
IV – comprovante de entrega da placa do veículo;
V – parte do chassi que contém o registro do VIN (chassi);
VI – comprovante de que o veículo não seja produto de crime.
I – data de entrada do veículo no estabelecimento comercial;
II – nome, endereço e identidade do proprietário ou vendedor;
III – data da saída e descrição das peças e identificação do veículo ao qual pertencia;
IV – nome, endereço e identidade do comprador;
V – número do RENAVAN, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo dos veículos;
VI – número do documento de baixa do registro do veículo junto ao DETRAN/RJ.
I – número do RAF junto à DRFA;
II – data de entrada dos veículos automotores no estabelecimento;
III – nome, endereço e identidade do proprietário e vendedor;
IV – número do RENAVAN, marca, modelo, cor, ano de fabricação e do modelo dos veículos;
V – data de saída das peças e identificação do veículo ao qual pertenciam.
I – nome completo;
II – número de identidade e respectivo órgão expedidor;
III – CPF;
IV – endereço;
V – descrição detalhada de cada unidade e respectiva quantidade do material adquirido;
VI – valor total ou parcial das mercadorias;
VII – assinatura.
I – razão social;
II – número do CNPJ;
III – inscrição estadual;
IV – endereço;
V – descrição detalhada de cada unidade e respectiva quantidade do material adquirido;
VI – valor total ou parcial das mercadorias;
VII – assinatura do seu representante legal, qualificado na forma do disposto no § 1º deste artigo.
I – multa;
II – apreensão dos produtos e subprodutos do corte e/ou desmonte de veículos, além dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
III – interdição do estabelecimento ou atividade;
IV – cassação do RAF.
I – estiver funcionando sem o RAF;
II – estiver funcionando com o RAF cassado;
III – nele, for encontrado material de procedência ilícita;
IV – se o infrator opuser impedimento às pessoas autorizadas à fiscalização estabelecida por esta Lei.
I – ilícito penal vinculado à atividade comercial do estabelecimento;
II – nova infração administrativa, por infrator já reincidente, independentemente do lapso temporal entre elas.
* Parágrafo único – Aplicar-se-á, também os efeitos previstos no caput deste artigo aos estabelecimentos que deixarem de cumprir as disposições contidas no § 2º do artigo 3º desta Lei.
* Revogado pela Lei 7439/2016.
I – para a lavratura de autos de apreensão, interdição e cassação, a autoridade policial das unidades a que se refere o § 1º do art. 1º e o art. 2º, ambos desta Lei;
II – para a fiscalização e lavratura dos autos de infração, todos os policiais civis lotados nas unidades referidas no inciso I deste artigo, desde que designados, por ordem de serviço, pelos seus respectivos titulares.
I – 20 (vinte) dias, para o infrator oferecer defesa contra os autos de infração, apreensão ou de interdição, contados da data de sua lavratura, recebidos pelo proprietário do estabelecimento, preposto ou seu representante legal;
II – 40 (quarenta) dias, para a autoridade policial da DRFA ou CRPI decidir sobre a procedência dos autos de infração, apreensão ou de interdição, contados da data da respectiva lavratura;
III – 20 (vinte) dias, para o infrator recorrer para a instância hierarquicamente superior, quando o titular da DRFA ou CRPI for a autoridade para a qual se interpôs o recurso, contados da decisão que concluir pela procedência da infração;
IV – 05 (cinco) dias, para o recolhimento da multa imposta, contados da data da intimação de confirmação do respectivo auto de infração.
I – a quantidade de peças apreendidas no estabelecimento comercial fiscalizado;
II – a reincidência na prática de infrações previstas nesta Lei;
III – a prática de ilícito penal vinculado ao corte ou ao desmonte de veículo.
I – de 45.000 (quarenta e cinco mil) a 90.000 (noventa mil) UFIR-RJ e, no mesmo valor, nas hipóteses de funcionamento sem o RAF ou sua renovação e de apreensão de pequena quantidade de peças;
II – de 90.000 (noventa mil) a 180.000 (cento e oitenta mil) UFIR-RJ, quando o infrator for reincidente por fato ocorrido em qualquer estabelecimento previsto nesta Lei, considerado o período de 12 (doze) meses, e na hipótese de apreensão de grande quantidade de peças;
III – de 180.000 (cento e oitenta mil) a 225.000 (duzentos e vinte e cinco mil) UFIR-RJ, quando verificada a prática de ilícito penal vinculado à atividade comercial do estabelecimento.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 2007.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica