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Rio de Janeiro

LEI Nº 4.664, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005.

Nº 4664/2005

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Art. 1.
- Fica criado, na estrutura da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, o Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro – FUNDPERJ.

LEI Nº 4.664, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005.

CRIA O FUNDO ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FUNDPERJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O FUNDPERJ tem por finalidade complementar os recursos financeiros indispensáveis ao custeio e aos investimentos da Defensoria Pública voltados para consecução de suas finalidades institucionais.
Parágrafo único– É vedada a aplicação das receitas do FUNDPERJ em despesas com pessoal.
Art. 3.
- O FUNDPERJ terá como gestor o Defensor Público Geral que designará setor da Defensoria Pública incumbido de organizar a contabilidade financeira e o plano de aplicação de recursos.
Art. 4.
- Constituem receitas do FUNPERJ:
I dotações orçamentárias próprias;
IIrecursos provenientes da transferência de outros fundos;
III 5% (cinco por cento) oriundo das receitas incidentes sobre recolhimento de custas e emolumentos extrajudiciais;
IV auxílios, subvenções, doações e contribuições de entidades públicas ou privadas, pessoas físicas, nacionais ou estrangeiras, destinadas a atender as finalidades previstas no art. 2º desta Lei;
V recursos provenientes de aluguéis ou permissões de uso de espaços livres para terceiros onde funcionem os órgãos da Defensoria Pública;
VI recursos provenientes do produto da alienação de equipamentos, veículos, outros materiais permanentes ou material inservível ou dispensável;
VII rendimentos dos depósitos bancários ou aplicações financeiras realizadas em conta do Fundo;
VIII eventuais recursos que lhe forem expressamente atribuídos.
Parágrafo único– O saldo positivo do FUNDPERJ, apurado em balanço no término de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
Art. 5.
- Os bens adquiridos através do FUNDPERJ serão incorporados ao patrimônio da Defensoria Pública.
Art. 6.
- O FUNDPERJ terá escrituração contábil própria, observadas a legislação federal e estadual, bem como as normas emanadas do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único– A prestação de contas da aplicação e da gestão financeira do FUNDPERJ será consolidada na Defensoria Pública, por ocasião do encerramento do correspondente exercício.
Art. 7.
- O Defensor Público Geral, através de resolução, editará os atos complementares necessários ao funcionamento do FUNDPERJ .
Art. 8.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2005.ROSINHA GAROTINHO

Governadora

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