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Rio de Janeiro

LEI Nº 8.627 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019.

Nº 8627/2019

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LEI Nº 8.627 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019.

ALTERA A LEI Nº 4.620, DE 11 DE OUTUBRO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam alterados o art. 8º, caput e § 3º e acrescido o § 6º, da Lei nº 4.620, de 11 de outubro de 2005 , que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º O desenvolvimento do serventuário nas carreiras de que trata esta Lei ocorrerá entre os padrões remuneratórios, a cada 02 (dois) anos, mediante promoção ou progressão funcional.

(...)

§ 3ºA promoção ou progressão funcional deverá atender os critérios e pré-requisitos estabelecidos em Regulamento, observado o interstício estabelecido no caput.

(...)

§ 6ºNão haverá promoção ou progressão funcional prevista no caput durante o período em que a despesa de pessoal ultrapassar aquela fixada no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, conforme dispuser o Regulamento a que se refere o § 3º deste artigo.
Art. 8-A.
A promoção ou progressão funcional prevista no art. 8º, caput, ocorrerá em:
I03 (três) anos, caso o total de servidores efetivos ativos seja maior que 12.900 (doze mil e novecentos) servidores e menor que 13.150 (treze mil, cento e cinquenta) servidores;
II04 (quatro) anos, caso o total de servidores efetivos ativos seja igual ou maior a 13.150 (treze mil, cento e cinquenta) servidores.

Parágrafo únicoA transição entre os prazos dispostos no art. 8º, caput e incisos I e II do Art. 8º-A será tratada no Regulamento a que se refere o § 3º do art. 8º.”
Art. 2.
O primeiro desenvolvimento do serventuário na carreira após a vigência desta Lei ocorrerá na forma deste artigo, além dos demais critérios estabelecidos no Regulamento a que se refere o art. 8º da Lei nº 4.620, de 11de outubro de 2005.
§ 1ºO desenvolvimento funcional de que trata este artigo, se dará na proporção de 1/24 (um vinte quatro avos) mensais e sucessivos, observado o posicionamento na carreira e no padrão remuneratório ocupado pelo servidor na data do início da vigência desta Lei.
§ 2ºO desenvolvimento funcional de que trata este artigo somente produzirá efeitos, funcionais ou financeiros, a contar do mês em que ocorrer.
Art. 3.
Ficam extintos 309 (trezentos e nove) cargos vagos de Analista Judiciário do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo únicoOs cargos de provimento efetivo referidos no caput vagaram após a adesão do estado ao regime a que se refere a Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de 2017.
Art. 4.
A repercussão financeira resultante da aplicação desta Lei correrá à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2020, revogando o Anexo IV e subtraindo do Anexo V, ambos da Lei nº 4.620, de 11 de outubro de 2005, 309 (trezentos e nove) cargos de que trata o artigo 3º desta Lei.

Rio de Janeiro, em 19 de novembro de 2019.

WILSON WITZEL

Governador

ANEXO V

CARREIRANº DE CARGOS

ANALISTA JUDICIÁRIO9371

TÉCNICO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA6611

Ficha Técnica

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