Rio de Janeiro
LEI Nº 6572 DE 31 DE OUTUBRO DE 2013.
Nº 6572/2013
LEI Nº 6572 DE 31 DE OUTUBRO DE 2013.
DISPÕE SOBRE A COMPENSAÇÃO DEVIDA PELO EMPREENDEDOR RESPONSÁVEL POR ATIVIDADE DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO POR SERVIÇOS ECOSSISTÊMICOS NOS TERMOS DA LEI FEDERAL 9.985/00 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I diretamente pelo empreendedor;
.
* § 2º - O mecanismo operacional de que trata o caput deste artigo poderá ser gerido por uma ou mais entidades conveniadas com a Secretaria de Estado do Ambiente, escolhidas através de processo seletivo orientado pelo art. 37, caput, da Constituição Federal, devidamente capacitadas e identificadas com os objetivos do projeto a ser executado, com equipe especializada, efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância e valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes governamentais e obrigatoriedade de publicação anual da síntese do relatório de gestão e do balanço no Diário Oficial do Estado e na página da internet do Governo do Estado do Rio de Janeiro.
* Nova redação dada pela Lei 7061/2015.
* § 3º - O mecanismo financeiro de que trata o caput deste artigo poderá ser gerido por instituição financeira a ser selecionada, por licitação, de acordo com critérios definidos pela Secretaria do Ambiente - SEA, de modo a garantir, dentre outros condicionamentos, adequada remuneração dos valores aportados.
* Acrescido pela Lei 7061/2015.
* § 4º - Adicionalmente aos critérios de habilitação de que trata a Lei Federal nº 8.666/93, fica a Secretaria do Ambiente autorizada, no certame licitatório de que trata o § 3° deste artigo, a incluir no edital cláusula que permita a precificação atribuível ao potencial financeiro do estoque de recursos advindos na forma deste artigo.
* Acrescido pela Lei 7061/2015.
* § 5º - A Câmara de Compensação Ambiental deliberará sobre os projetos decorrentes da fonte compensação SNUC - Sistema Nacional de Unidades de Conservação a serem executados mediante o mecanismo operacional de que trata o § 2° deste artigo, cabendo ao Secretário de Estado do Ambiente autorizar os respectivos montantes a serem liberados pelo gestor financeiro.
* Acrescido pela Lei 7061/2015.
* § 6º - Caberá a SEA aprovar os projetos decorrentes das demais fontes de que trata o art.3-C desta Lei, a serem executados mediante o mecanismo operacional de que trata o §2º deste artigo, bem como autorizar os respectivos montantes a serem liberados pelo gestor financeiro.
* Acrescido pela Lei 7061/2015.
* § 7º - Os mecanismos de que tratam o caput deste artigo serão regulados por atos específicos do Secretário de Estado do Ambiente e publicados no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
* Acrescido pela Lei 7061/2015.
* § 8º Do total arrecadado pelo mecanismo de que trata o caput deste artigo, serão destinados recursos para restauração ecológica, nos termos do Plano de Restauração Ecológica.
* Incluído pela Lei 8538/2019.
* Art. 3º-A - Os recursos objeto do §4º do art. 3º desta Lei deverão constituir conta especifica a ser movimentada pelo FECAM e serão destinados à execução e/ou apoio a projetos selecionados pela Secretaria de Estado do Ambiente.
* Acrescido pela Lei 7061/2015.
* Art. 3º-B - Aplica-se, no que couber, o disposto no art.3º desta Lei, à compensação ambiental de que trata o §1º do art. 17 da Lei Federal nº 11.428/06.
* Acrescido pela Lei 7061/2015.
* Art. 3º-C - O mecanismo financeiro de que trata o § 3º do art. 3º da Lei nº 6.572/2013 poderá receber recursos das seguintes fontes:
* Acrescido pela Lei 7061/2015.
* Art.3º-D - Uma parcela de 10%( dez por cento) dos recursos decorrentes da fonte compensação SNUC, de que trata a alínea a do art. 3°• C desta Lei, deverá ser destinada à constituição de Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas cujo objeto seja a realização de projetos e/ou intervenções a serem implementados exclusivamente em Unidades de Conservação do Estado no Rio de Janeiro, devendo enviar anualmente à Comissão de Meio Ambiente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, quadro demonstrativo que contenha o nome e o respectivo valor desses projetos e/ou intervenções.
* Acrescido pela Lei 7061/2015.
* Art. 3º-E - Até a implementação dos procedimentos objeto desta lei, os recursos previstos no art. 3º-D constituirão conta específica, em nome da Secretaria de Estado do Ambiente, na instituição financeira que, no interregno, seja a receptora dos valores objeto do art. 3º desta Lei.
* Acrescido pela Lei 7061/2015.
* Art. 3°-F - Uma parcela de no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos decorrentes da fonte compensação SNUC, de que trata a alínea a do Art. 3°- C desta Lei, deverá ser destinada à constituição de um Fundo Fiduciário, cujos rendimentos líquidos serão destinados exclusivamente ao custeio das unidades de conservação de proteção integral estaduais. Para efeito deste artigo, entende-se por rendimento líquido aquele descontado do valor correspondente à inflação apurada no período anterior, que será reinvestido de forma a preservar o poder de compra original dos recursos depositados no Fundo Fiduciário.
* Acrescido pela Lei 7061/2015.
Rio de Janeiro, em 31 de outubro de 2013.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica