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Rio de Janeiro

LEI Nº 4253, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003. 

Nº 4253/2003

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LEI Nº 4253, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.

DISPÕE SOBRE A TRIBUTAÇÃO DE SOLVENTES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O anexo a que se refere a Lei nº 846/85, com a redação dada pelo art. 28 da Lei nº 2657/96, em seu item 44, passa a vigorar com a seguinte redação:

“44 - Tintas, vernizes, diluentes, removedores e produtos congêneres ........ 50%.”

Art. 2.
- O anexo a que se refere a Lei nº 846/85, com a redação dada pelo art. 27 da Lei nº 2657/96, em seu item 56, passa a vigorar com a seguinte redação:

“56 - Lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, aditivos, agentes de limpeza, anti-corrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, solventes, removedores de óleos de têmpera, protetivos para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos e aguarrás mineral ........................ 60%.”

Art. 3.
- A fim de preservar o tratamento tributário dispensado às industrias químicas, de tintas e vernizes localizadas em território fluminense, o crédito tributário eventualmente acumulado por empresas desses setores, em decorrência do aumento de alíquota previsto no art. 2º desta lei, poderá ser transferido a fornecedores ou restituído em espécie, desde que atendidas as exigências de controle final fixados pelo Poder Executivo.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos, no que se refere ao art. 2º, a partir de 1º de janeiro de 2004.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2003.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora

Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça

Relator: Deputado Paulo Melo

Autor: Poder Executivo

Mensagem nº 77/2003

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