Rio de Janeiro
LEI Nº 8269 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018.
Nº 8269/2018
Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - ADI 6597
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6055538
LEI Nº 8269 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018.
DISPÕE SOBRE A AUTODECLARAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE CONFORMIDADE QUANTO À SEGURANÇA VEICULAR E AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 5º Constatada a infração de trânsito que não seja possível sanar no local durante a fiscalização do veículo, o agente do DETRAN/RJ, responsável pela operação, procederá a notificação, que dar-se-á através da contra apresentação de recibo ao condutor, que terá prazo de até 07 (sete) dias úteis para apresentar o veículo ao posto do DETRAN/RJ, com as irregularidades sanadas.
* Art. 5º Constatada a infração de trânsito que não seja possível sanar no local durante a fiscalização do veículo, desde que o ofereça condições de segurança para circulação, o agente do Detran, responsável pela operação, lavrará a infração e procederá o recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual e a notificação, que dar-se-á através do contra apresentação de recibo ao condutor, que terá prazo de até 30 (trinta) dias para apresentar o veículo no posto do Detran, com as irregularidades sanadas consoante a Lei Federal nº 14.071, de 13 de outubro de 2020.
* Nova redação dada pela Lei 9293/2021.
(* Art 5º Nova redação dada pela Lei 8427/2019. )
* § 4º Para fins do disposto no caput, o veículo somente será entregue a condutor regularmente habilitado.
* Incluído pela Lei 9293/2021.
Rio de Janeiro, em 27 de dezembro de 2018.
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
Ficha Técnica