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Rio de Janeiro

LEI Nº 8426, DE 1 DE JULHO DE 2019.

Nº 8426/2019

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - ADI 6597

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6055538

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.426, de 1 de julho de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 02 de 2019.

LEI Nº 8426, DE 1 DE JULHO DE 2019.

DETERMINA QUE A FISCALIZAÇÃO VEICULAR, ESTEBELECIDA NA LEI 8.269 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018, SEJA FILMADA E REALIZADA POR AGENTE DO DETRAN.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1.
As operações destinadas à fiscalização veicular de que trata o Parágrafo Único, do Art. 5°, da Lei 8269 de 27 de dezembro de 2018 deverão ser realizadas por agentes do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN/RJ, devidamente identificados.
Parágrafo únicoA fiscalização de que trata o caput deste artigo deverá ser registrada em vídeo, bem como o que der a causa das possíveis infrações de trânsito ou qualquer ilícito, devendo as referidas filmagens estarem disponíveis para o condutor no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da operação.

* Art. 1º-A. Nos casos em que a Polícia Militar e as Guardas Municipais conveniadas com o DETRAN-RJ estiverem legalmente autorizadas a proceder remoção de veículos, a operação deverá ser registrada em fotografia ou vídeo pelo responsável da operação, bem como o que der causa a referida remoção, devendo tais imagens estarem disponíveis ao condutor no sítio eletrônico do DETRAN-RJ, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da operação.

§ 1ºO condutor fica autorizado a proceder, por meio próprio, o registro da operação em vídeo ou fotografia.
§ 2ºHavendo necessidade de remoção, o termo de recolhimento de veículo ou documento equivalente será preenchido em, no mínimo, duas vias, uma via para o condutor, devendo descrever o estado geral do veículo.

* Incluído pela Lei 9481/2021.

* Art. 1º-B. Nos casos em que a Carteira Nacional de Habilitação do condutor estiver cassada, com validade vencida há mais de 30 (trinta) dias, ou o condutor não estiver portando a mesma, o veículo será retido e serão concedidos 40 (quarenta) minutos para que o motorista apresente condutor habilitado e proceda a retirada do veículo.

* Incluído pela Lei 9481/2021.

Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 1 de julho de 2019.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente

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