Rio de Janeiro
LEI Nº 8426, DE 1 DE JULHO DE 2019.
Nº 8426/2019
Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - ADI 6597
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6055538
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.426, de 1 de julho de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 02 de 2019.
LEI Nº 8426, DE 1 DE JULHO DE 2019.
DETERMINA QUE A FISCALIZAÇÃO VEICULAR, ESTEBELECIDA NA LEI 8.269 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018, SEJA FILMADA E REALIZADA POR AGENTE DO DETRAN.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
* Art. 1º-A. Nos casos em que a Polícia Militar e as Guardas Municipais conveniadas com o DETRAN-RJ estiverem legalmente autorizadas a proceder remoção de veículos, a operação deverá ser registrada em fotografia ou vídeo pelo responsável da operação, bem como o que der causa a referida remoção, devendo tais imagens estarem disponíveis ao condutor no sítio eletrônico do DETRAN-RJ, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da operação.
* Incluído pela Lei 9481/2021.
* Art. 1º-B. Nos casos em que a Carteira Nacional de Habilitação do condutor estiver cassada, com validade vencida há mais de 30 (trinta) dias, ou o condutor não estiver portando a mesma, o veículo será retido e serão concedidos 40 (quarenta) minutos para que o motorista apresente condutor habilitado e proceda a retirada do veículo.
* Incluído pela Lei 9481/2021.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 1 de julho de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Ficha Técnica