Rio de Janeiro
LEI Nº 8427, DE 1 DE JULHO DE 2019.
Nº 8427/2019
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.427, de 1 de julho de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 03 de 2019.
LEI Nº 8427, DE 1 DE JULHO DE 2019.
REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 8.269 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
“Art. 5º Constatada a infração de trânsito que não seja possível sanar no local durante a fiscalização do veículo, o agente do DETRAN/RJ, responsável pela operação, procederá a notificação, que dar-se-á através da contra apresentação de recibo ao condutor, que terá prazo de até 07 (sete) dias úteis para apresentar o veículo ao posto do DETRAN/RJ, com as irregularidades sanadas.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 1 de julho de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Ficha Técnica