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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1482, de 21 de junho de 1989

Nº 1482/1989

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LEI Nº 1482, DE 21 DE JUNHO DE 1989.

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 820, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984, QUE DISPÕE SOBRE OS QUADROS DE OFICIAIS AUXILIARES E ESPECIALISTAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os arts. 2º e 3º da Lei nº 820, de 24 de dezembro de 1984, passam a ter a seguinte redação:

“

Art. 2.
- O acesso ao primeiro posto do QOA far-se-á entre os Subtenentes PM e os 1ºs. Sargentos PM da ativa da Qualificação Policial-Militar Particular o (QPMP-0), de conformidade com a regulamentação da presente Lei.
Parágrafo único- As praças pertencentes às QPMP que não se habilitem ao QOE concorrerão ao ingresso no Curso de Habilitação (CH), para o preenchimento de vagas para o QOA, de acordo com a referida regulamentação.
Art. 3.
- O acesso ao primeiro posto do QOE far-se-á entre os Subtenentes PM e os 1ºs. Sargentos PM Especialista da ativa das Qualificações Policiais-Militares Particulares 2, 4 e 5 (QPMP-2, QPMP-4 e QPMP-5), de conformidade com a regulamentação desta Lei.
Parágrafo único- As praças pertencentes à especialidades correlatas às QPMP-2, 4 e 5 concorrerão ao ingresso no CH, para o preenchimento de vagas para o QOE, em igualdade de condições com as das QPMP referidas”.
Art. 2.
- VETADO.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 1989.W. MOREIRA FRANCO

Governador

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