Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 419, de 21 de maio de 1981

Nº 419/1981

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- O Quadro de Oficiais Auxiliares (QOA) e o Quadro de Oficiais Especialistas (QOE) da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - PMERJ são regulados pela presente Lei.
Parágrafo único- Os QOA e QOE serão constituídos de 2s Tenentes PM, 1s Tenentes PM e Capitães PM.

LEI Nº 419, DE 21 DE MAIO DE 1981.

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DOS QUADROS DE OFICIAIS AUXILIARES E ESPECIALISTAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PMERJ, O ACESSO AOS MESMOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DO ACESSO

Art. 2.
- O acesso ao primeiro posto far-se-á entre os Subtenentes PM e 1ºs Sargentos PM Combatentes, para o QOA, e entre os Subtenentes PM e 1ºs Sargentos PM especialistas, para o QOE, de conformidade com as normas estabelecidas na presente Lei.
Parágrafo único- As Praças pertencentes às Qualificações Policiais-Militares Particulares (QPMP), não possuidores de especialidade correlata que as habilitem ao QOE, concorrerão ao ingresso no QOA, em condições de igualdade com os Combatentes.

CAPÍTULO III

DESTINAÇÃO E COMPETÊNCIA

Art. 3.
- Os integrantes dos QOA e QOE se destinam, respectivamente, ao exercício de funções de caráter burocrático e especializado, em todos os órgãos da Corporação, que por sua natureza, não sejam privativas de outros Quadros e que não possam ou não devam ser exercidas por civis habilitados.
Parágrafo único- Os oficiais de QOA e QOE só poderão exercer as funções específicas dos seus respectivos Quadros e constantes dos Quadros de Organização (QO) da PMERJ, elaborado pelo Comandante Geral da Corporação, de acordo com a legislação vigente.
Art. 4.
- Os oficiais do QOA e do QOE só concorrerão às substituições nas funções privativas de seus respectivos Quadros, de acordo com o QO, somente podendo exercer cargos de chefia quando os oficiais subordinados forem dados desses Quadros.
Art. 5.
- É vedado aos oficiais do QOA e do QOE a transferência de um para outro Quadro, ou desses para qualquer outro da PMERJ, excetuados os casos de concursos para os Quadros de Oficiais de Saúde.
Art. 6.
- É vedado, também aos integrantes do QOA e QOE, matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO), de acordo com o disposto no art. 14 do Decreto Federal nº 66.962, de 8.7.70, o qual aprovou o Regulamento para as Policiais Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200).
Art. 7.
- De acordo com as necessidades da PMERJ, o Comandante Geral poderá providenciar a matrícula de Oficiais do QOA e do QOE em cursos de especialização, de grau referentes às suas atividades profissionais.
Art. 8.
- O Poder Executivo Estadual, mediante proposta do Comandante Geral e ouvido o Estado-Maior do Exército, na forma de legislação vigente, discriminará as especialidades que constituirão o QOE e as funções inerentes ao mesmo e ao QOA, bem como as QPMP de especialistas que concorrerão ao acesso às diversas especialidades constituintes do QOE.
Art. 9.
- Ressalvadas as restrições expressas na presente lei, os oficiais do QOA, e do QOE, têm os mesmos deveres, direitos, regalias, prerrogativas, vencimentos e vantagens dos Oficiais da PMERJ de igual posto.

CAPÍTULO IV

DA SELEÇÃO E INGRESSO NOS QUADROS E NOS CURSO DE HABILITAÇÃO

Art. 10.
- O ingresso no QOA e no QOE far-se-á mediante aprovação em Curso de Habilitação, comum aos dois Quadros.
§ 1º- Compete ao Comandante Geral baixar as instruções para o ingresso, funcionamento e condições de aprovação do Curso de Habilitação (CH), bem como a fixação do número de matrícula, de acordo com o número de vagas existentes nesses Quadros, acrescidas de 20% (vinte por cento).
§ 2º- Caso a PMERJ não tenha condições para fazer funcionar o CH, deverá consultar a Inspetoria Geral das Policiais Militares (IGPM) no tocante à realização do mesmo em outras Corporações ou, mediante convênio, em entidades estatais, paraestatais ou particulares.
Art. 11.
- Concorrerão ao ingresso no QOA e no QOE, conforme o disposto no art. 1º e seu parágrafo único desta lei, os Subtenentes PM e 1ºs Sargentos PM Combatentes e os Subtenentes PM e 1ºs Sargentos PM integrantes das QPMP que enquadram as Praças Especialistas, cujas QPMP sejam reguladas nos termos do art. 8º desta lei.
Art. 12.
- O ingresso no CH se fará ,mediante concurso de admissão, atendidos os seguintes requisitos:
Ipossuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS);
IIpossuir escolaridade, no mínimo, correspondente ao curso de Primeiro Grau completo (antigo Ginasial ou equivalente);
IIIter, no máximo 44 (quarenta e quatro), anos de idade;
IVter, no mínimo. 16 (dezesseis) anos de efetivo serviço como Praça, sendo 2 (dois) anos na graduação, quando se tratar de 1º Sargento PM;
Vter aptidão física comprovada em inspeção de saúde;
VIobter aprovação em testes de aptidão física;
VIIestar classificado, no mínimo, no comportamento Bom;
VIIIter conceito profissional favorável, de seu Comandante Diretor ou Chefe;
IXhaver sido, previamente, aprovado em exames de suficiência técnica da Qualificação, se Praça Especialistas; e
Xnão estar enquadrado nos seguintes casos:

1 - respondendo a processo criminal na justiça comum, ou no foro militar, ou submetido a Conselho Disciplinar;

2 - licenciado para tratar de interesse particular;

3 - condenado à pena de suspensão do cargo em função, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo dessa suspensão; e

4 - cumprindo sentença criminal.

* Parágrafo único - O limite de idade estabelecido no inciso III do presente artigo terá um prazo de carência de 2 (dois) anos para sua aplicação, durante o qual o limite de idade será de 48 (quarenta e oito) anos.

* Acrescentado pela Lei nº 494/1981.

Art. 13.
- O subtenente Pm ou 1º Sargento PM, aprovado no CH de que trata o art. 10 desta lei, que não tenha sido promovido vaga, somente ingressará no QOA e no QOE se continuar atendendo às exigências dos incisos VII e X do art. 12, assegurado o direito a promoção na primeira vaga que ocorrer.

CAPÍTULO V

DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES

Art. 14.
- As promoções no QOA e no QOE obedecerão aos princípios contidos na Lei de Promoção de Oficiais (LPO) da PMERJ e no respectivo Regulamento, no tocante ao acesso até o posto de Capitão PM.
Parágrafo único- O preenchimento das vagas do primeiro posto obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação intelectual obtida no CH, independente de graduação e dentro do número de vagas existentes, por turma de formação, dentro dos respectivos Quadros.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 15.
- A matrícula no CH será efetuada de acordo com a classificação obtida no Concurso de admissão, respeitado o limite de vagas fixado pelo Comandante Geral, dentro dos respectivos Quadros.
Parágrafo único- A aprovação no Concurso de admissão e a não inclusão do candidato no CH não lhe conferem qualquer direito.
Art. 16.
- O 1º Sargento PM que concluir o CH com aproveitamento continuará concorrendo à promoção a Subtenente PM enquanto não se verificar o seu ingresso no QOA em no QOE.
Art. 17.
- O Governo do Estado estabelecerá, através de Lei de Fixação de Efetivos, fase às necessidades da PMERJ, os postes e respectivos efetivos, dentro dos limites do art. 1º desta lei, ouvido o Estado Maior de Exércitos (EME).
Art. 18.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 1981.A. DE P. CHAGAS FREITAS - Governador

WALDIR ALVES COSTA MUNIZ

Ficha Técnica

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo