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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 589, de 25 de outubro de 1982

Nº 589/1982

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LEI Nº 589, DE 25 DE OUTUBRO DE 1982.

DISPÕE SOBRE O REGIME DE TEMPO INTEGRAL DOS ENGENHEIROS, ARQUITETOS E ENGENHEIROS-AGRÔNOMOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É instituído para as categorias funcionais de engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos, da Administração direta e autárquica, o regime de tempo integral, que se caracteriza pela prestação de 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. § 1º - É vedado o pagamento de qualquer quantia a título de serviços extraordinários, no caso de a natureza e/ou a necessidade do trabalho exigirem tempo superior ao indicado neste artigo, para a sua execução. § 2º - O regime de tempo integral será concedido, individualmente, pelo Governador, assegurada a inclusão dos funcionários cuja situação foi objeto da ressalva contida no art. 2º do Decreto-Lei nº 143, de 22.08.69, do antigo Estado da Guanabara. § 3º - É permitido aos ocupantes dos cargos das categorias referidas neste artigo optar pela não inclusão no regime de tempo integral. § 4º - O funcionário incluído no regime de tempo integral nele permanecerá, enquanto mantidas as condições de concessão, assegurado, porém, o direito de desistência. Art. 2º - O regime de tempo integral é incompatível com o exercício, remunerado ou não, de quaisquer cargos, funções, empregos ou atividades, salvo o disposto no inciso III do art. 92 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. § 1º - Não se compreende na incompatibilidade prevista neste artigo a percepção de remuneração pela autoria ou tradução de livros e artigos, realização de palestras e conferências, elaboração de laudos e pareceres e pelo exercício de cargo em comissão, função gratificada e participação em órgão de deliberação coletiva. § 2º - As atividades mencionadas no § 1º, salvo o exercício de cargo em comissão ou função gratificada e a participação em órgão de deliberação coletiva, só poderão ser desempenhadas se exercidas fora da carga horária do regime de tempo integral. Art. 3º - O vencimento dos engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos, em regime de tempo integral, será acrescido de parcela de valor equivalente ao vencimento estabelecido em Lei. Art. 4º - Aplica-se o regime de tempo integral, instituído por esta Lei, aos engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos no exercício de cargos de confiança no Município do Rio de Janeiro. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 25 de outubro de 1982 A. DE P. CHAGAS FREITAS - Governador WALDIR MOREIRA GARCIA PAULO CESAR CATALANO FRANCISCO MAURO DIAS

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