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Rio de Janeiro

LEI Nº 9.949, DE 02 DE JANEIRO DE 2023.

Nº 9949/2023

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Programa Estadual de Educação Ambiental previsto pela Lei 7.973, de 23 de maio de 2018, para toda a rede estadual de educação, incluídas as unidades escolares vinculadas à Fundação de Apoio à Escola Técnica (FAETEC), a Educação Climática, como tema transversal, nos termos da presente lei.
Parágrafo únicoEntende-se por Educação Climática a temática através da qual se possibilitará, ao indivíduo, a construção de valores sociais, conhecimentos, atitudes, habilidades e competências quanto às ações de prevenção, mitigação, adaptação e resiliência relacionadas às mudanças do clima.

LEI Nº 9.949, DE 02 DE JANEIRO DE 2023.

ALTERA A LEI Nº 7.973, DE 23 DE MAIO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE A EDUCAÇÃO AMBIENTAL, INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL, PARA INCLUIR A EDUCAÇÃO CLIMÁTICA NOS TERMOS DA PRESENTE LEI.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
V E T A D O .

* Art. 2º O desenvolvimento da Educação Climática abrangerá, dentre outros aspectos, os seguintes temas:

Iaquecimento global, geopolítica e clima;
IImudanças do clima local;
IIIsustentabilidade;
IVbiodiversidade e alterações ambientais;
Vjustiça climática e racismo ambiental;
VIpovos originários, seus saberes e soluções baseadas na natureza;
VIIfenômenos atmosféricos, como ciclones, furacões, tufões, tornados e suas relações com as mudanças do clima;
VIIItransição energética justa: Brasil e panorama global;
IXintegridade da biosfera;
Xmudanças no uso da terra;
XIpoluição e os impactos no clima;
XIIhistória dos movimentos climáticos, ambientalismo interseccional e práticas sustentáveis;
XIIIcolapso ambiental;
XIVantropoceno.
Parágrafo únicoAs temáticas serão abordadas observando-se o nível de ensino.

* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 12/12/2023.

Art. 3.
Ficará, a cargo do órgão competente no âmbito do Poder Executivo, a implementação dos objetivos desta lei.
Art. 4.
Caberá, à Secretaria Estadual de Educação e à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, após estudo específico, adaptar a implantação do objeto desta lei em consonância com a realidade de cada unidade educacional e o perfil regional.
Art. 5.
O Poder Executivo, através da Secretaria Estadual de Educação, da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e da Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade, implementará diretrizes para a realização de palestras e ciclos formativos aos profissionais de educação sobre Educação Climática.
§ 1ºAs unidades de ensino poderão receber convidados especialistas para proferirem palestras e promover outras ações ligadas ao assunto.
§ 2ºAs unidades de ensino poderão realizar atividades externas como atividades de campo, período de vivência com a natureza, a fim de proporcionar maior contato com o meio ambiente.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 02 de janeiro de 2023. CLAUDIO CASTRO

Governador

LEI Nº 9.949, DE 02 DE JANEIRO DE 2023.

Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 6060-A, de 2022, que se transformou na Lei nº 9.949, de 02 de janeiro de 2023, que “ALTERA A LEI Nº 7.973, DE 23 DE MAIO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE A EDUCAÇÃO AMBIENTAL, INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL, PARA INCLUIR A EDUCAÇÃO CLIMÁTICA NOS TERMOS DA PRESENTE LEI”.

(...)

Art. 2.
O desenvolvimento da Educação Climática abrangerá, dentre outros aspectos, os seguintes temas:
Iaquecimento global, geopolítica e clima;
IImudanças do clima local;
IIIsustentabilidade;
IVbiodiversidade e alterações ambientais;
Vjustiça climática e racismo ambiental;
VIpovos originários, seus saberes e soluções baseadas na natureza;
VIIfenômenos atmosféricos, como ciclones, furacões, tufões, tornados e suas relações com as mudanças do clima;
VIIItransição energética justa: Brasil e panorama global;
IXintegridade da biosfera;
Xmudanças no uso da terra;
XIpoluição e os impactos no clima;
XIIhistória dos movimentos climáticos, ambientalismo interseccional e práticas sustentáveis;
XIIIcolapso ambiental;
XIVantropoceno.

Parágrafo únicoAs temáticas serão abordadas observando-se o nível de ensino.

(...)

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de dezembro de 2023.

Deputado RODRIGO BACELLAR

Presidente

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